terça-feira, 22 de março de 2011

Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura

Anulada doação realizada com intuito de não pagar dívida futura


Quando constatada fraude com objetivo de prejudicar futuros credores, é possível a procedência de ação pauliana mesmo para doações ocorridas antes da constituição do débito. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que anulou doação de imóvel realizada por ex-funcionário da Câmara de Vereadores de Carazinho a seus filhos.


Conforme o Ministério Público, o réu alienou de forma gratuita o bem com o objetivo de não pagar crédito a ser apurado em ação de improbidade contra ele, ainda em andamento. O valor do dano ao erário alcançaria quase R$ 500 mil, confessado e comprovado em sentença criminal.


Não pode o Poder Judiciário ressalvar condutas que, prenhes de má-fé, tentem burlar o sistema legal vigente, 
afirmou o relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges. Salientou que, segundo o Código Civil, somente os credores que já o eram ao tempo da doação podem pleitear sua anulação. No entanto, a doutrina e jurisprudência admitem a relativização desse pressuposto quando configurado comportamento malicioso das partes que se desfazem de seus bens diante da iminência de contraírem dívida.


Apontou que, neste caso, as circunstâncias anteriores à doação revelam fraude preordenada para atingir credor futuro: a alienação foi gratuita e dirigida aos filhos do ex-funcionário; havia notícias da imprensa local a respeito dos atos de improbidade do réu; foi instaurada sindicância para apurar os ilícitos e o funcionário já havia sido afastado do cargo na Câmara.


Dessa forma, entendeu que deve ser confirmada a decisão de 1º Grau e anulada a doação. Os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz acompanharam o voto do relator.


Apelação Cível nº 70036795342


Fonte: Site do TJ RS


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