domingo, 27 de março de 2011

Exclusão do Sucessor por Indignidade


Exclusão do sucessor por indignidade

Conceito de indignidade

Indignidade é a pena civil imposta aos herdeiros e/ou legatários que praticam algumas
das hipóteses de atos de indignidade previstos no art.1814 do CC/02. O sucessor declarado
indigno fica privado do recebimento dos bens do autor da herança.

Causas de exclusão por indignidade

Enumerou o legislador, em numerus clausus (taxativamente), nos incisos do art.1814 as
causas de exclusão por indignidade:

I)Afastamento do indigno pelo cometimento (autoria, co- autoria ou participação) de crime de
homicídio doloso (consumado ou tentado) contra autor da herança, seu cônjuge, companheiro,
ascendentes ou descendentes. O homicídio culposo não é causa de exclusão por indignidade.

II)Calúnia em juízo (denunciação caluniosa – art.339 CP) ou crime contra a honra (arts.138,139
e 140 CP) do autor da herança, de seu cônjuge, ou companheiro. Os descendentes e os
ascendentes não são sujeitos passivos da conduta para a exclusão.

III)Prática de violência ou meios fraudulentos que inibem ou obstam o autor da herança de
dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Prestigia- se a liberdade de testar,
punindo o sucessor que, por fraude, simulação, coação, ocultação ou por qualquer ato objetive
coibir a celebração de atos de última vontade.

A conduta qualificada pela lei civil como ato de indignidade pode configurar um ilícito
penal, estando o sucessor apontado como indigno sujeito às sanções civil e penal. Não há
necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da
indignidade podem ser produzidas nos autos da ação de declaração de indignidade.
Não obstante a independência das esferas cível e penal (art.935 CC/02), a existência de
sentença penal, em alguns casos, pode influenciar a decisão no juízo cível:

- sentença penal condenatória : a decisão na esfera penal serve ao juízo cível como prova
irrefutável do ato de indignidade;

- sentença penal absolutória : se a absolvição decorreu da comprovação da inexistência do fato
ou negativa de autoria o sucessor não será excluído, uma vez que já restou provado no juízo
criminal a inexistência do ato de indignidade; no entanto, se a absolvição decorrer da
prescrição da pretensão punitiva, ou da insuficiência de provas, o sucessor ainda poderá ser
excluído por indignidade, mediante a comprovação do fato no juízo cível.

Procedimento para obtenção da exclusão

O afastamento do sucessor indigno se dá por sentença (art.1815 caput CC/02) – assim,
é indispensável o ajuizamento de ação própria após o óbito visando a declaração de
indignidade.

- legitimidade ativa: podem promover a ação de exclusão por indignidade os interessados na
exclusão – demais herdeiros ou legatários beneficiados com a exclusão;

- legitimidade passiva: o herdeiro ou o legatário que praticou o ato ofensivo previsto no
art.1814 CC/02;

- rito : comum ordinário, permitindo a maior dilação probatória possível;

- prazo para a propositura da demanda: quatro anos a contar do óbito (art.1815 § único
CC/02). Trata- se de prazo decadencial, pois, uma vez transcorrido, os legitimados perdem o
direito de requerer a exclusão do indigno.

Efeitos da exclusão por indignidade

Os efeitos da exclusão por indignidade são pessoais (art.1816 caput CC/02), não
prejudicando os descendentes do excluído.
Nos termos do § único do art.1816 o indigno perde o direito ao usufruto e à
administração dos bens que a seus filhos menores couberem na herança. A lei busca desta
forma o completo afastamento do indigno da sucessão do ofendido, mesmo que por via
transversa, abrangendo, inclusive, o usufruto legal dos pais sobre os bens de seus filhos sob o
poder familiar. O indigno também não poderá receber bens oriundos da herança do ofendido
por força de posterior sucessão eventual.
A sentença de declaração de indignidade tem eficácia ex tunc, pois retira a qualidade de
sucessor do indigno, excluindo- o desde a abertura da sucessão. Mas a lei ressalva os direitos
adquiridos por terceiro de boa- fé antes – assim, as alienações onerosas realizadas pelo
indigno são válidas, quando realizadas antes da sentença de indignidade (art.1817 CC/02),
cabendo ao excluído restituir a quantia recebida aos demais herdeiros.

Reabilitação ou perdão do indigno

É possível o autor da herança, ainda em vida, expressar o perdão ao sucessor que
praticou o ato de indignidade. A lei exige que seja por escrito em testamento ou outro ato
autêntico (art.1818 caput CC/02).
Não se admite reabilitação tácita – a vontade de reabilitar o indigno deve ser expressa.
Assim, se o autor da herança, em testamento, não reabilita o indigno, se limitando a beneficiálo
com herança ou legado, o indigno será excluído da sucessão legítima e seu direito
sucessório se limitará ao descrito no testamento (art.1818 § único CC/02).

Sentença que declarou a "exclusão da sucessão hereditária por indignidade" de Suzane Von Richthoven (6ª Vara
Judicial da Comarca da Capital - SP.

Processo nº 001.02.145.854-6)

Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de
Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando
herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos
de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos
de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.
A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição
inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos efetivos
executores, Cristian e Daniel, apenas facilitou o ingresso destes na residência, sem estar ciente das conseqüências
decorrentes. Sustenta por fim, a impossibilidade de sua exclusão da sucessão, buscando abrigo no artigo 5º, LVII
da Constituição Federal de 1988.

Em audiência de Instrução Debates e Julgamentos, foram ouvidas as partes e as testemunhas (fls. 147/152).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos são procedentes.

A indignidade é uma sanção civil que acarreta a perda do direito sucessório, privando dos benefícios o herdeiro ou
o legatário que se tornou indigno, visando à punição cível. É imoral quem pratica atos de desdouro, como fez
Suzane, contra quem lhe vai transmitir uma herança, Ação plenamente aplicável conforme art. 1.815, do Código
Civil. No conceito doutrinário, temos que a "Indignidade é a privação do direito hereditário, cominada por lei, ao
herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus. É uma pena civil imposta ao sucessor,
legítimo ou testamentário, que houver praticado atos de ingratidão contra o hereditando".

Não há necessidade da condenação em ação penal para a exclusão por indignidade. As provas da indignidade
produzidas nestes autos comprovam a co-autoria da demandada no homicídio doloso praticados contra seus
genitores. A Constituição Brasileira,enfatiza a vida como supremo bem, pressuposto exclusivo para função de
qualquer direito. Tanto que todos os bens são chamados "bens da vida" .

Desta feita, plenamente aplicável o artigo 1.814, do Código Civil, que prevê:
"São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;"

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indignidade, não nos restando duvidas de que seu irmão,
Andréas, de 16 anos, será o único herdeiro dos bens, excluindo assim, Suzane, da cadeia hereditária.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de Setembro de 2004.

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