domingo, 27 de março de 2011

Convenção de Viena em Português (br)


CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS (1969)

 

            Os Estados partes na presente Convenção,

 

            Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,

            Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus regimes constitucionais e sociais,

            Observando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,

            Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como as outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional,

            Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criarem condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito das obrigações resultantes dos Tratados,

            Conscientes dos princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e independência de todos os Estados, na não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos,

            Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados, alcançados na presente Convenção, servirão aos propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que consistem em manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações amistosas e realizar a cooperação entre as nações,

            Afirmando que as regras do direito internacional costumeiro continuarão a reger as questões que não forem reguladas nas disposições da presente Convenção,

            Convencionaram o seguinte:

 

PARTE I

 

INTRODUÇÃO

 

Artigo 1

Âmbito da Presente Convenção

 

            A presente convenção aplica-se a tratados entre Estados.

 

Artigo 2

Expressões Empregadas

 

            1. Para os fins da presente Convenção:

            a) "tratado" significa um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular;

            b) "ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional seu consentimento em obrigar-se por um tratado;

            c) "plenos poderes" significa um documento expedito pela autoridade competente de um Estado, designando uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado;

            d) "reserva" significa uma declaração unilateral, feita por um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;

            e) "Estado negociador" significa um Estado que participou da elaboração e da adoção do texto do tratado;

            f) "Estado contratante" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, esteja em vigor ou não;

            g) "parte" significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em relação ao qual este se encontre em vigor;

            h) "terceiro Estado" significa um Estado que não é parte no tratado;

            i) "organização internacional" significa uma organização intergovernamental.

            2. As disposições do parágrafo 1.º relativas às expressões empregadas na presente Convenção não prejudicam o emprego dessas expressões, nem os significados que lhes possam ser dados na legislação interna de cada Estado.

 

Artigo 3

Acordos Internacionais Excluídos do Âmbito da Presente Convenção

 

            O fato de a presente Convenção não se aplicar a acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional, ou entre estes e outros sujeitos de direito internacional, nem a acordos em forma não escrita, não prejudicará:

            a) o valor jurídico desses acordos;

            b) a aplicação a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção, às quais estariam submetidos em virtude do direito internacional, independentemente da referida Convenção;

            c) a aplicação da Convenção às relações entre Estados, reguladas em acordos internacionais, em que sejam igualmente partes outros sujeitos de direito internacional.

 

Artigo 4

Irretroatividade da Presente Convenção

 

            Sem prejuízo da aplicação de quaisquer regras enunciadas na presente Convenção, às quais os tratados estejam submetidos em virtude do direito internacional independentemente da Convenção, esta somente se aplicará aos tratados concluídos por Estados depois de sua entrada em vigor, em relação a esses Estados.

 

 

Artigo 5

Tratados Constitutivos de Organizações Internacionais e Tratados Adotados no Âmbito de uma Organização Internacional

 

            A presente Convenção aplica-se a todo tratado que seja o ato constitutivo de uma organização internacional ou a todo tratado adotado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das regras pertinentes da organização.

 

PARTE II

 

CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR DOS TRATADOS

 

Seção I

Conclusão de Tratados

 

Artigo 6

Capacidade dos Estados Para Concluir Tratados

 

            Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.

 

Artigo 7

Plenos Poderes

 

            1. Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado:

            a) se apresentar plenos poderes apropriados; ou

            b) se a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa como seu representante para esses fins, e dispensar os plenos poderes.

            2. Em virtude de suas funções e independentemente da apresentação de plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:

            a) os chefes de Estado, chefes de governo e ministros das Relações Exteriores, para todos os atos relativos à conclusão de um tratado;

            b) os chefes de missão diplomática, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado;

            c) os representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos, para a adoção do texto de um tratado em tal conferência, organização ou órgão.

 


Artigo 8

Confirmação Posterior de Ato Praticado Sem Autorização

 

            Um ato relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do art. 7.º, não pode ser considerada representante de um Estado para esse fim, não produz efeitos jurídicos, a não ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado.

 

Artigo 9

Adoção do Texto

 

            1. A adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2.

            2. A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria decidem aplicar regras diversas.

 

Artigo 10

Autenticação do Texto

 

            O texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo:

            a) mediante o processo previsto no texto do tratado ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração;

            b) na ausência de tal processo, pela assinatura, ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da ata final da conferência que incorporar o referido texto.

 

Artigo 11

Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se Por um Tratado

 

            O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim for acordado.

 

Artigo 12

Consentimento em Obrigar-se Por um Tratado Manifestado Pela Assinatura

 

            1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:

            a) quando o tratado dispõe que a assinatura terá esse efeito;

            b) quando se estabelece, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar à assinatura esse efeito; ou

            c) quando a intenção do Estado interessado em dar esse efeito à assinatura decorre dos plenos poderes de seu representante ou foi manifestada durante a negociação.

            2. Para os efeitos do parágrafo 1:

a) a rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado, quando fica estabelecido que os Estados negociadores nisso acordaram;

b) a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada pelo seu Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.

 

Artigo 13

Consentimento em Obrigar-se Por um Tratado Manifestado Pela Troca dos Seus Instrumentos Constitutivos

 

            1. O consentimento dos Estados em se obrigarem por um tratado constituído por instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca:

            a) quando os instrumentos estabelecem que a troca produz esse efeito; ou

            b) quando fica estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos produz esse efeito.

 

Artigo 14

Consentimento em Obrigar-se Por um Tratado Manifestado Pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação

 

            1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:

            a) quando o tratado assim dispõe expressamente;

            b) quando, por outra forma, se estabelece que os Estados negociadores convencionaram a necessidade de ratificação;

            c) quando o representante do Estado assina o tratado sob reserva de ratificação; ou

            d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorre dos plenos poderes de seu representante, ou foi manifestada durante a negociação.

            2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.

 

Artigo 15

Consentimento em Obrigar-se Por um Tratado Manifestado Pela Adesão

 

            O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:

            a) quando o tratado assim dispõe expressamente;

            b) quando por outra forma se estabelece que os Estados negociadores convencionaram que esse consentimento pode ser manifestado pela adesão; ou

            c) quando todas as partes convencionaram posteriormente que esse consentimento pode ser manifestado pela adesão.

 


Artigo 16

Troca ou Depósito dos Instrumentos de Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

 

            Salvo disposição em contrário, os instrumentos de ratificação, aceitação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado desde o momento:

            a) de sua troca entre os Estados contratantes;

            b) de seu depósito junto ao depositário; ou

            c) de sua notificação aos Estados contratantes ou ao depositário, se assim for convencionado.

 

Artigo 17

Consentimento em Obrigar-se Por uma Parte do Tratado e Escolha Entre Disposições Diferentes

 

            1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados contratantes nisso concordarem.

            2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.

 

Artigo 18

Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado Antes de Sua Entrada em Vigor

 

            Um Estado deve abster-se da prática de atos que frustrem o objeto e a finalidade de um tratado:

            a) se assinou ou trocou instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não manifestar sua intenção de não ser tornar parte no tratado; ou

            b) se expressou seu consentimento em obrigar-se por um tratado no período que precede a entrada em vigor, e com a condição de que esta não seja indevidamente retardada.

 

Seção II

Reservas

 

Artigo 19

Formulação de Reservas

 

            Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, ao menos que:

            a) a reserva seja proibida pelo tratado;

            b) o tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou

            c) nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

 

Artigo 20

Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas

 

1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado, não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

2. Quando resulta do número limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplicação do tratado na íntegra entre todas as partes é condição essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer aceitação de todas as partes.

3. Quando o tratado é ato constitutivo de uma organização internacional, a reserva exige a aceitação do órgão competente da organização, a não ser que o tratado disponha diversamente.

4. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes e salvo disposição em contrário:

a) a aceitação de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em relação àquele Estado, se o tratado está em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;

b) a objeção feita a uma reserva por outro Estado contratante não impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a objeção e o Estado autor da reserva, a não ser que uma intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objeção;

c) um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produz efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva.

5. Para os fins dos parágrafos 2 e 4 e salvo disposição em contrário, uma reserva é tida como aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva, no decurso do prazo de doze meses seguintes à data em que recebeu a notificação, ou na data em que manifestou seu consentimento, em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

 

Artigo 21

Efeitos Jurídicos das Reservas e das Objeções às Reservas

 

1. Uma reserva estabelecida em relação a outra parte, de conformidade com os artigos 19, 20 e 23:

a) modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e

            b) modifica essas disposições na mesma medida em relação a essa outra parte, em suas relações com o Estado autor da reserva.

            2. A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às demais partes do tratado, em suas relações inter se.

            3. Quando um Estado que formulou objeção a uma reserva considera o tratado em vigor entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não aplicam entre os dois Estados na medida prevista pela reserva.

 

Artigo 22

Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

 

            1. Salvo disposição em contrário, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

            2. Salvo disposição em contrário, uma objeção a uma reserva pode, a qualquer momento, ser retirada.

            3. Salvo disposição ou acordo em contrário:

            a) a retirada de uma reserva só produz efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a respectiva notificação;

            b) a retirada de uma objeção a uma reserva só produz efeito quando o Estado que formulou a reserva receber a notificação dessa retirada.

 

Artigo 23

Procedimento Relativo às Reservas

 

            1. A reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objeção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados com direito de se tornarem partes no tratado.

            2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação.

            3. Uma aceitação expressa de uma reserva ou uma objeção a uma reserva feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação.

            4. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a uma reserva deve ser formulada por escrito.

 

Seção III

 

Entrada em Vigor dos Tratados e Aplicação Provisória

 

Artigo 24

Entrada em Vigor

 

            1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelas partes.

            2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se por um tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.

            3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado depois de sua entrada em vigor, o tratado, salvo disposição em contrário, entrará em vigor em relação ao Estado nessa data.

            4. As disposições de um tratado relativas à autenticação de um texto, à manifestação do consentimento dos Estados em se obrigarem pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções do depositário e aos outros assuntos que surgem necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicadas desde a adoção do texto.

 

Artigo 25

Aplicação Provisória

 

            1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente, enquanto não entra em vigor, se:

            a) o próprio tratado assim dispõe; ou

            b) os Estados negociadores assim convieram por outra forma.

            2. Salvo se o tratado dispõe em contrário, ou se os Estados negociadores acordam diversamente, a aplicação provisória de um tratado ou de parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte do tratado.

 

PARTE III

 

OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS

 

Seção I

Observância de Tratados

 

Artigo 26

Pacta Sunt Servanda

 

            Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa-fé.

 

Artigo 27

Direito Interno e Observância de Tratados

 

            Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado. Esta regra não prejudica o art. 46.

 

Seção II

Aplicação de Tratados

 

Artigo 28

Irretroatividade dos Tratados

 

            A não ser que uma intenção diferente resulte do tratado, ou salvo disposição em contrário, as disposições de um tratado não obrigam uma parte em relação a um ato ou fato anterior ou a uma situação que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado em relação a essa parte.

 

Artigo 29

Aplicação Territorial de Tratados

 

            A não ser que uma intenção diferente resulte do tratado, ou de outro modo se estabeleça, um tratado obriga cada uma das partes em relação a todo o seu território.

 

Artigo 30

Aplicação de Tratados Sucessivos Sobre o Mesmo Assunto

 

            1. Sem prejuízo das disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes.

            2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse tratado, as disposições deste último prevalecerão.

            3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa em virtude do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

            4. Quando as partes no tratado posterior não incluírem todas as partes no tratado anterior:

            a) nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplicam-se as regras do parágrafo 3;

            b) nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege seus direitos e obrigações recíprocos.

            5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa a extinção ou suspensão da execução de um tratado em virtude do artigo 60, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado, em virtude de outro tratado.

 

Seção III

Interpretação de Tratados

 

Artigo 31

Regra Geral de Interpretação

 

            1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum dos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade.

            2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

            a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes por ocasião da conclusão do tratado;

            b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes por ocasião da conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

            3. Será levado em consideração, juntamente com o contexto:

            a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

            b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

            c) qualquer regra pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes.

            4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

 

Artigo 32

Meios Suplementares de Interpretação

 

            Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, em particular aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de conformar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com artigo 31:

            a) deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

            b) conduz a um resultado que é manifestadamente absurdo ou desarrazoado.

 

Artigo 33

Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas

 

            1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem em que, em caso de divergência, um texto determinado prevalecerá.

            2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.

            3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.

            4. Salvo o caso em que um texto determinado prevalece, nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor concilie esses textos.

 

Seção IV

Tratados e Terceiros Estados

 

Artigo 34

Regra Geral Sobre Terceiros Estados

 

            Um tratado não cria nem obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem seu consentimento.

 

Artigo 35

Tratados que Criam Obrigações Para Terceiros Estados

 

            Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente por escrito essa obrigação.

 

Artigo 36

Tratados que Criam Direitos Para Terceiros Estados

 

            1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes nesse tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito, quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, que a todos os Estados, e se esse terceiro Estado nisso consentir. Presume-se que o consentimento até indicação em contrário, a menos que o tratado disponha diversamente.

            2. Um Estado que exerce um direito, nos termos do parágrafo 1, deve respeitar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.

 

Artigo 37

Revogação ou Modificação de Obrigações ou de Direitos de Terceiros Estados

 

            1. Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 35, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, salvo acordo em contrário.

            2. Nos casos em que um direito tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 36, o direito não pode ser revogado ou modificado pelas partes se se dispuser que o direito não deve ser revogado ou modificado sem o consentimento do terceiro Estado.

 

Artigo 38

Regras de um Tratado Tornadas Obrigatórias Para Terceiros Estados Por Força do Costume Internacional

 

            Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em tratado se torne obrigatória para terceiros Estados como regra costumeira de direito internacional, reconhecida como tal.

 

PARTE IV

 

EMENDA E MODIFICAÇÃO DE TRATADOS

 

Artigo 39

Regra Geral Relativa à Emenda dos Tratados

 

            Um tratado poderá ser emendado por acordo entre as partes. As regras previstas na parte II aplicar-se-ão a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser de outra forma.

 

Artigo 40

Emenda dos Tratados Multilaterais

 

            1. Salvo disposição em contrário, a emenda de tratados multilaterais reger-se-á pelos parágrafos seguintes.

            2. Qualquer proposta de emenda de um tratado multilateral entre todas as partes deverá ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais tem o direito de participar:

            a) das decisões sobre essa proposta;

            b) da negociação e conclusão de qualquer acordo para a emenda do tratado.

            3. Todo Estado que possa ser parte no tratado pode igualmente ser parte no tratado emendado.

            4. O acordo de emenda não vincula os Estados que já são partes no tratado e que não se tornam partes no acordo emendado; em relação a estes Estados, aplicar-se-á o artigo 30, parágrafo 4, b).

            5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado depois da entrada em vigor do acordo de emenda é considerado, salvo declaração em contrário:

            a) parte no tratado emendado; e

            b) parte no tratado não emendado em relação às partes do tratado que não se vincularem ao acordo emendado.

 

Artigo 41

Acordos Para Modificar Tratados Multilaterais Somente Entre Certas Partes

 

            1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado somente em suas relações mútuas:

            a) se a possibilidade de tal modificação estiver prevista no tratado; ou

            b) se essa modificação não for proibida pelo tratado, e:

            I) não prejudicar o gozo pelas outras partes dos direitos decorrentes do tratado, nem o cumprimento de suas obrigações;

            II) não disser respeito a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a execução efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto.

            2. A menos que, no caso previsto na alínea a) do parágrafo 1, o tratado disponha diversamente, as partes em questão devem notificar as outras partes sua intenção de concluir o acordo, e as modificações a este importa ao tratado.

 

PARTE V

 

NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA PLICAÇÃO DE TRATADOS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 42

Validade e Vigência de Tratados

 

            1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada em virtude da aplicação da presente Convenção.

            2. A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só pode ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra se aplica à suspensão da execução do tratado.

 

Artigo 43

Obrigações Impostas Pelo Direito Internacional Independentemente de um Tratado

 

            A nulidade de um tratado, sua extinção, sua denúncia, a retirada de uma das partes ou a suspensão da execução de um tratado em conseqüência da aplicação da presente Convenção ou das disposições do tratado não prejudicarão, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obrigação enunciada no tratado à qual estaria sujeito em virtude do direito internacional, independentemente do tratado.

 

Artigo 44

Visibilidade das Disposições de um Tratado

 

            1. O direito de uma parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar, retirar-se ou suspender a execução do tratado, só pode ser exercido em relação ao conjunto do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente.

            2. Uma causa de nulidade, de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão da execução de um tratado, reconhecida na presente Convenção, só poderá ser invocada em relação à totalidade do tratado, salvo nas condições previstas nos parágrafos seguintes ou no artigo 60.

            3. Se a causa em questão diz respeito apenas a certas cláusulas, só pode ser invocada em relação a essas cláusulas e desde que:

            a) essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que concerne à sua aplicação;

            b) resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceitação das referidas cláusulas não constitui para a outra parte, ou para as outras partes do tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu conjunto;

            c) não seja injusto continuar a executar o resto do tratado.

            4. Nos casos previstos nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo em relação ao conjunto de tratado ou, sob reserva das disposições do parágrafo 3, somente a certas cláusulas determinadas.

            5. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53, a divisão das disposições de um tratado não é permitida.

 

Artigo 45

Perda do Direito de Invocar a Causa de Nulidade, Extinção, Retirada ou Suspensão da Execução de um Tratado

 

            Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada ou de suspensão da execução de um tratado em virtude dos artigos 46 a 50 ou dos artigos 60 e 62 se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado:

            a) aceitou, expressamente, considerar que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua sendo aplicado, conforme o caso; ou

            b) deve, em razão de sua conduta, ser considerado como tendo admitido que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua sendo executado, conforme o caso.

 

Seção II

Nulidade de Tratados

 

Artigo 46


Disposições de Direito Interno Sobre Competência Para Concluir Tratados

 

            1. Um Estado não pode invocar o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência, para concluir tratados, como causa de nulidade de seu consentimento, a não ser que essa violação seja manifesta e diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental.

            2. Uma violação é manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na matéria, na conformidade da prática normal e de boa-fé.

 

Artigo 47

Restrição Específica ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado

 

            Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por determinado tratado for objeto de restrição específica, o fato de o representante não a respeitar não pode ser invocado para invalidar o consentimento expresso, a menos que aquela restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores, antes da manifestação do seu consentimento.

 

Artigo 48

Erro

 

            1. Um Estado pode invocar um erro no tratado como sendo viciado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se o erro referir-se a fato ou situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

            2. O parágrafo 1 não se aplica se o referido Estado contribuiu para tal erro com sua conduta, ou se as circunstâncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de um erro.

            3. Um erro relativo somente à redação do texto de um tratado não prejudicará sua validade; neste caso, aplicar-se-á o artigo 79.

 

Artigo 49

Dolo

 

            Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, pode invocar o dolo como tendo viciado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

 

Artigo 50

Corrupção de Representante de um Estado

 

            Se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio de corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar tal corrupção com tendo viciado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

 

Artigo 51

Coação Exercida Sobre Representante de um Estado

 

            A manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado obtida mediante coação sobre seu representante, por meio de atos ou ameaças dirigidas contra ele, não produz efeitos jurídicos.

 

Artigo 52

Coação Exercida Sobre um Estado Pela Ameaça ou Com o Emprego da Força

 

            É nulo o tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou com o emprego de força, em violação dos princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

 

Artigo 53

Tratado em Conflito Com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral

(Jus Cogens)

 

É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma natureza.

 

Seção III

Extinção e Suspensão da Execução de Tratados

 

Artigo 54

Extinção ou Retirada de um Tratado em Virtude de Suas Disposições ou Por Consentimento das Partes

 

            A extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar:

            a) de conformidade com as disposições do tratado; ou

            b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta aos outros Estados contratantes.

 

Artigo 55

Redução do Número de Partes num Tratado Multilateral Aquém do Exigido Para Sua Entrada em Vigor

 

            Salvo disposições em contrário, um tratado multilateral não se extingue só pelo fato de que o número de partes caiu aquém do número necessário para sua entrada em vigor.

 

Artigo 56

Denúncia ou Retirada de um Tratado Que Não Contém Disposições Sobre Extinção, Denúncia ou Retirada

 

            1. Um tratado que não contém disposição relativa à sua extinção, e não prevê denúncia ou retirada, é insuscetível de denúncia ou retirada, a menos:

            a) que se estabeleça terem as partes admitido a possibilidade da denúncia ou retirada; ou

            b) que o direito de denúncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado.

            2. Uma parte deve notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado, de conformidade com o parágrafo 1.

 

Artigo 57

Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude de Suas Disposições ou Pelo Consentimento das Partes

 

            A execução de um tratado, em relação a todas as partes ou a uma parte determinada, pode ser suspensa:

            a) de conformidade com as disposições do tratado; ou

            b) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta a outros Estados contratantes.

 

Artigo 58

Suspensão de Execução de um Tratado Multilateral Por Acordo Apenas Entre Certas Partes

 

            1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execução das disposições de um tratado:

            a) se a possibilidade de tal suspensão estiver prevista no tratado; ou

            b) se essa suspensão não for proibida pelo tratado, e:

            I) não prejudicar o gozo pelas outras partes dos direitos decorrentes do tratado, nem o cumprimento de suas obrigações;

            II) não for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

            2. A menos que, no caso previsto na alínea a) do parágrafo 1, o tratado disponha diversamente, as partes em questão devem notificar às outras partes sua intenção de concluir acordo, e as disposições do tratado cuja execução querem suspender.

 

Artigo 59

Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um Tratado Posterior

 

            1. Considera-se extinto um tratado quando todas as suas partes concluírem um tratado posterior sobre o mesmo assunto, e:

            a) resultar do tratado posterior ou ficar estabelecido por outra forma que a intenção das partes é regular o assunto por esse tratado; ou

            b) as disposições do tratado posterior forem de tal modo incompatíveis com as do tratado anterior que os dois tratados não possam ser aplicados ao mesmo tempo.

            2. A execução do tratado anterior é considerada apenas suspensa quando se depreender do tratado posterior ou estiver estabelecido de outra forma que essa era a intenção das partes.

 

Artigo 60

Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de Sua Violação

 

            1. Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das partes, autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão de sua execução no todo ou em parte.

            2. Uma violação substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza:

            a) as outras partes, por consentimento unânime, a suspender sua execução no todo ou em parte, ou a extingui-lo:

            I) nas relações entre elas e o Estado autor da violação, ou;

            II) entre todas as partes.

            b) uma parte especialmente prejudicada pela violação, a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela própria e o Estado autor da violação;

            c) qualquer parte, salvo o autor da violação, a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe disser respeito, se o tratado for de tal natureza que a violação substancial de suas disposições por uma parte quanto à execução posterior de suas obrigações em virtude do tratado.

            3. Uma violação substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste:

            a) na rejeição do tratado, não autorizada pela presente Convenção; ou

            b) na violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado.

            4. Os parágrafos anteriores não prejudicam qualquer disposição do tratado aplicável em caso de violação.

            5. Os parágrafos 1 e 3 não se aplicam às disposições sobre proteção da pessoa humana contidas em tratados de caráter humanitário, especialmente às disposições que proíbem qualquer forma de represálias contra pessoas protegidas pelos referidos tratados.

 

Artigo 61

Impossibilidade Superveniente de Cumprimento

 

            1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa de extinção ou de retirada, se essa impossibilidade resultar da destruição ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispensável à execução do tratado. Se a impossibilidade for temporária, pode ser invocada somente como motivo para suspender a execução do tratado.

            2. A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma das partes como causa de extinção, de retirada ou de suspensão da execução do tratado, se essa impossibilidade resulta de uma violação pela parte que a invoca, quer de uma obrigação do tratado, quer de qualquer outra obrigação internacional em relação a qualquer outra parte no tratado.

 

Artigo 62

Mudança Fundamental de Circunstâncias

 

            1. Uma mudança fundamental de circunstâncias, ocorrida em relação àquelas existentes no momento da conclusão do tratado e não prevista pelas partes, não pode ser invocada como causa para a extinção ou a retirada do tratado, a menos que:

            a) a existência dessas circunstâncias tenha constituído uma condição essencial do consentimento das partes em se obrigarem pelo tratado; e

            b) essa mudança tenha por efeito a transformação radical da natureza das obrigações ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado.

            2. Uma mudança fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como causa para a extinção ou retirada do tratado:

            a) se o tratado for de limites; ou

            b) se a mudança fundamental resultar de violação pela parte que a invoca, seja de um tratado, seja de qualquer outra obrigação internacional em relação às outras partes no tratado.

            3. Se, nos termos dos parágrafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudança fundamental de circunstâncias como causa para a extinção ou retirada do tratado, pode também invocá-la para suspender a execução do tratado.

 

Artigo 63

Ruptura de Relações Diplomáticas ou Consulares

 

            A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as partes num tratado não afeta as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.

 

Artigo 64

Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral

(Jus Cogens)

 

            Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional geral, qualquer tratado existente em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

 

SEÇÃO IV

Procedimento

 

Artigo 65

Procedimento Relativo à Nulidade, à Extinção, à Retirada ou à Suspensão da Execução de um Tratado

 

            1. Uma parte que, nos termos da presente Convenção, invocar um vício do seu consentimento em obrigar-se por um tratado ou uma causa para impugnar sua validade, dá-lo por extinto, retirar-se dele ou suspender sua execução, deve notificar sua pretensão às outras partes. A notificação deve indicar a medida que se pretenda tomar e suas razões.

            2. Se ao cabo de um prazo que, salvo em casos de extrema urgência, será de pelo menos três meses contados do recebimento da notificação, nenhuma parte formular objeções, a parte que fez a notificação pode tomar, nas formas previstas pelo artigo 67, a medida projetada.

            3. Se, porém, qualquer outra parte houver formulado objeção, as partes deverão procurar uma solução pelos meios previstos no artigo 33 da Carta das Nações Unidas.

            4. Nada nos parágrafos anteriores prejudicará os direitos ou obrigações das partes, nos termos de qualquer disposição em vigor, entre elas, sobre solução de controvérsias.

            5. Sem prejuízo do artigo 45, o fato de um Estado não ter feito a notificação prevista no parágrafo 1 não o impede de fazer essa notificação em resposta a outra parte que reclame a execução do tratado ou alegue sua violação.

 

Artigo 66

Procedimentos de Solução Judiciária de Arbitragem e de Conciliação

 

            Se, nos termos do parágrafo 3 do artigo 65, nenhuma solução for alcançada nos doze meses seguintes à data na qual a objeção for formulada, o seguinte procedimento será adotado:

            a) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação dos artigos 53 ou 64 poderá, mediante pedido escrito, submetê-la à decisão da Corte Internacional de Justiça, salvo se as partes decidirem de comum acordo, submeter a controvérsia à arbitragem;

            b) qualquer parte na controvérsia sobre a aplicação ou a interpretação de qualquer dos outros artigos da Parte V da presente Convenção pode iniciar o processo previsto no Anexo à Convenção, mediante pedido neste sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 67

Instrumentos Declaratórios da Nulidade, da Extinção, da Retirada ou da Suspensão da Execução do Tratado

 

            1. A notificação prevista no parágrafo 1 do artigo 65 deve ser feita por escrito.

            2. Qualquer ato que declare a nulidade, a extinção, a retirada ou a suspensão da execução do tratado, nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo 65, deve ser consignado num instrumento comunicado às outras partes. Se o instrumento não for assinado pelo chefe de Estado, chefe de Governo ou ministro das Relações Exteriores, o representante do Estado que fizer a comunicação poderá ser convidado a exibir plenos poderes.

 

Artigo 68

Revogação das Notificações e dos Instrumentos Previstos nos Artigos 65 e 67

 

            Uma notificação ou um instrumento previstos nos artigos 65 e 67 podem ser revogados a qualquer momento, antes que produzam efeitos.

 

Seção V

Conseqüências da Nulidade, da Extinção e da Suspensão da Execução de um Tratado

 

Artigo 69

Conseqüências da Nulidade de um Tratado

 

            1. É nulo um tratado cuja nulidade resulta da presente Convenção. Os dispositivos de um tratado nulo não têm força jurídica.

            2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado:

            a) qualquer parte pode exigir de qualquer outra parte que restabeleça, na medida do possível, em suas relações mútuas, a situação que teria existido se esses atos não tivessem sido praticados;

            b) os atos praticados de boa-fé, antes de a nulidade de um tratado haver sido invocada, não serão afetados pela nulidade do tratado.

            3. Nos casos previstos pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o parágrafo 2 não se aplica em relação à parte à qual é imputado o dolo, a coação ou a corrupção.

            4. No caso de nulidade do consentimento de um Estado determinado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras precedentes entre esse Estado e as partes do resultado.

 

Artigo 70

Conseqüências da Extinção de um Tratado

 

            1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, a extinção de um tratado, nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:

            a) libera as partes de continuar a cumprir o tratado;

            b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou extinção jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção.

            2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o parágrafo 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data dessa denúncia ou retirada.

 

Artigo 71

Conseqüências da Nulidade de um Tratado em Conflito Com uma Norma Imperativa de Direito Internacional Geral

 

            1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes são obrigadas a:

            a) eliminar, na medida do possível, as conseqüências de qualquer ato praticado com base em uma disposição em conflito com a norma imperativa de direito internacional geral; e

            b) adaptar suas relações mútuas à norma imperativa de direito internacional geral.

            2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, em virtude do artigo 64, a extinção do tratado:

            a) libera as partes de continuarem a cumprirem o tratado;

            b) não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das partes, criados pela execução do tratado antes de sua extinção, desde que esses direitos, obrigações ou situações possam ser mantidos posteriormente, na medida em que isso não entre em conflito com a nova norma imperativa de direito internacional geral.

 

Artigo 72

Conseqüências da Suspensão da Execução de um Tratado

 

            1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, a suspensão da execução de um tratado nos termos de suas disposições ou da presente Convenção:

            a) libera as partes, entre as quais a execução seja suspensa, da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período de suspensão;

            b) não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as partes.

            2. Durante o período de suspensão, as partes devem abster-se de atos tendentes a impedir o reinício da execução do tratado.

 

PARTE VI

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Artigo 73

Casos de Sucessão de Estados, de Responsabilidade de um Estado ou de Início de Hostilidades

 

            As disposições da presente Convenção não afetam qualquer questão que possa surgir em relação a um tratado em virtude da sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou do início de hostilidades entre Estados.

 

Artigo 74

Relações Diplomáticas e Consulares e Conclusão de Tratados

 

            A ruptura de relações diplomáticas ou consulares e a ausência dessas relações entre dois ou mais Estados não obstam a conclusão de tratados entre os referidos Estados. A conclusão de um tratado, por si só, não produz efeitos sobre as relações diplomáticas ou consulares.

 

Artigo 75

Caso de Estado Agressor

 

            As disposições da presente Convenção não afetam qualquer obrigação que possa resultar, a respeito de um tratado, para um Estado agressor, de medidas tomadas de acordo com a Carta das Nações Unidas sobre a agressão cometida por esse Estado.

 

PARTE VII

 

DEPOSITÁRIOS, NOTIFICAÇÕES, RATIFICAÇÕES E REGISTRO

 

Artigo 76

Depositários de Tratados

 

            1. A designação do depositário de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no próprio tratado ou de qualquer outra maneira. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo dessa organização.

            2. As funções do depositário de um tratado têm caráter internacional e o depositário é obrigado a agir imparcialmente no desempenho dessas funções. Em especial, o fato de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das partes ou ter surgido uma divergência entre um Estado e o depositário, relativa ao desempenho das funções desse último, não prejudica essa obrigação.

 

Artigo 77

Funções do Depositário

 

            1. Salvo disposição do tratado ou acordo das partes em contrário, as funções do depositário são principalmente as seguintes:

            a) guardar o texto original do tratado e os plenos poderes que lhe tenham sido entregues;

            b) preparar cópias autenticadas do texto original ou textos em outros idiomas exigidos pelo tratado e remete-los às partes e aos Estados para neles se tornarem partes;

            c) receber todas as assinaturas do tratado, receber e guardar todos os instrumentos e notificações pertinentes;

            d) examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativa ao tratado está em boa e devida forma e, se necessário, chamar a atenção da parte em causa sobre a questão;

            e) informar as partes no tratado e os Estados com direito de nele serem partes dos atos, comunicações ou notificações relativas ao tratado;

            f) informar os Estados com direito de serem partes no tratado da data na qual foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão necessários para a entrada em vigor do tratado;

            g) registrar o tratado junto à Secretaria das Nações Unidas;

            h) exercer as funções previstas em outras disposições da presente Convenção.

            2. Se surgir uma divergência entre um Estado e o depositário a respeito do desempenho das funções deste último, o depositário deve levar a questão à atenção dos Estados signatários e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.

 

Artigo 78

Notificação e Comunicações

 

            Salvo disposições em contrário do tratado ou da presente Convenção, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente Convenção:

            a) será transmitida, se não houver depositário, diretamente aos Estados a que se destina, ou, se houver depositário, a este último;

            b) só será considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa a partir do seu recebimento pelo Estado à qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;

            c) se tiver sido transmitida a um depositário, só será considerada como tendo sido recebida pelo Estado ao qual é destinada, a partir do momento em que este Estado tenha recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do parágrafo 1 do artigo 77.

 

Artigo 79

Retificação de Erros em Textos ou em Cópias Autenticadas de Tratados

 

            1. Se, depois da autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os Estados contratantes concordarem em que nele existe erro, este, salvo disposição em contrário, será corrigido:

            a) mediante retificação no próprio texto, rubricada pelos representantes devidamente credenciados;

            b) mediante elaboração ou troca de instrumentos em que estiver consignada a ratificação que se convencionou fazer no texto;

            c) mediante elaboração de um texto retificado da totalidade do tratado, segundo o processo utilizado para o texto original.

            2. Se o tratado tiver um depositário, este deve notificar aos Estados signatários e contratantes a existência de erro e a proposta de retificação, e fixar um prazo apropriado dentro do qual podem ser formuladas objeções à retificação proposta. Se, expirado o prazo:

            a) nenhuma objeção tiver sido feita, o depositário deve promover a retificação do texto, rubricá-lo e lavrar a ata de Retificação do texto, e remeter cópias às partes e aos Estados com o direito de se tornar partes no tratado;

            b) uma objeção tiver sido feita, o depositário deverá comunicá-la aos Estados signatários e aos Estados contratantes.

            3. As regras enunciadas nos parágrafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto autenticado em duas ou mais línguas apresentar uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Estados contratantes, deva ser retificada.

            4. O texto retificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário dos Estados signatários e dos Estados contratantes.

            5. A retificação do texto de um tratado registrado será notificada à Secretaria das Nações Unidas.

            6. Quando um erro é notado numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar uma ata de retificação e remeter cópias aos Estados signatários e aos Estados contratantes.

 

Artigo 80

Registro e Publicação de Tratados

 

            1. Depois de sua entrada em vigor, os tratados serão remetidos à Secretaria das Nações Unidas para registro ou classificação e inscrição no repertório, conforme o caso, bem como de publicação.

            2. A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os atos previstos no parágrafo anterior.

 

PARTE VIII

 

CLÁUSULAS FINAIS

 

Artigo 81

Assinatura

 

            A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados membros das Nações Unidas ou de uma entidade especializada ou da Agência Internacional de Energia Atômica, assim como de todo Estado parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça ou de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas a tornar-se parte na Convenção da seguinte maneira: até 30 de novembro de 1969, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, depois, até 30 de abril de 1970, as sede das Nações Unidas, em Nova York.

 

Artigo 82

Ratificação

 

            A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 83

Adesão

 

            A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a uma das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

 

Artigo 84

Entrada em Vigor

 

            1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou de adesão.

            2. Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do trigésimo-quinto instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir ao depósito, por esse Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.

 

Artigo 85

Textos Autênticos

 

            O original da presente Convenção, cujos textos chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

            Em fé do que os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos governos, assinaram a presente Convenção. Feito em Viena, aos vinte e três dias de maio de mil novecentos e sessenta e nove.

 

ANEXO À CONVENÇÃO

 

            1. Ao Secretário-Geral das Nações Unidas incumbe elaborar e manter uma lista de conciliadores integrada por juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das Nações Unidas ou parte na presente Convenção será convidado a nomear dois conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas constituirão a lista. A nomeação dos conciliadores, mesmo quando nomeados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovado. Com a expiração do período para o qual forem nomeados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos nos termos do parágrafo seguinte.

            2. Quando um pedido é submetido ao Secretário-Geral nos termos do artigo 66, o Secretário-Geral deve submeter a controvérsia a uma comissão de conciliação, constituída do seguinte modo:

            O Estado ou os Estados que forem uma das partes na controvérsia nomeiam:

            a) um conciliador da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados escolhidos ou não na lista prevista no parágrafo 1; e

            b) um conciliador que não seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido na lista.

            O Estado ou os Estados que constituírem a outra parte na controvérsia nomeiam dois conciliadores pelo mesmo processo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas partes devem ser nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento do pedido pelo Secretário-Geral.

            Nos sessenta dias que se seguirem à última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido na lista, que será o presidente. Se a nomeação do presidente ou de qualquer outro conciliador não for feita no prazo acima previsto para essa nomeação, será feito pelo Secretário-Geral nos sessenta dias seguintes à expiração desse prazo. O Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos nos quais as nomeações devem ser feitas pode ser prorrogado, mediante acordo das partes nas controvérsias.

            Qualquer vacância deve ser preenchida da maneira estabelecida para a nomeação inicial.

            3. A Comissão de Conciliação determinará seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das partes na controvérsia, pode convidar qualquer outra parte no tratado e submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito. A decisão e as recomendações na Comissão são tomadas por maioria de votos de seus cinco membros.

            4. A Comissão pode chamar a atenção das partes na controvérsia para tomar qualquer medida suscetível de facilitar uma solução amigável.

            5. A Comissão deve ouvir as partes, examinar as pretensões e objeções e fazer propostas às partes a fim de ajudá-las a chegar a uma solução amigável da controvérsia.

            6. A Comissão deve elaborar um relatório nos doze meses que se seguirem à sua constituição. Seu relatório deve ser depositado junto ao Secretário-Geral e comunicado às partes na controvérsia. O relatório da Comissão, com todas as conclusões nele expressas quanto aos fatos e às questões de direito, não vincula as partes e não terá outro valor senão o de recomendações submetidas à consideração das partes, a fim de facilitar uma solução amigável da controvérsia.

            7. O Secretário-Geral fornecerá à Comissão a assistência e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da Comissão serão custeadas pelas Nações Unidas.

            

Nenhum comentário:

Postar um comentário