quinta-feira, 31 de março de 2011

Sucessão - Renúncia à Herança

Renúncia à herança

Conceito de renúncia à herança (renúncia abdicativa)

É ato unilateral do sucessor que declara expressamente, após a morte do autor da
herança, não aceitá- la. Ao expressar sua recusa, o quinhão devido ao renunciante será
devolvido ao monte e rateado entre os outros sucessores (art.1810 CC/02).

Assim como a aceitação, a renúncia é ato jurídico puro e simples (não admite termo ou
condição), e é sempre total (art.1808 CC/02).

Efeito de renúncia à herança

Com a renúncia, o sucessor abdica de seu direito, e a transmissão da herança deixa de
ocorrer (art.1804 § único CC/02). A renúncia tem eficácia ex tunc, retroagindo ao momento da
abertura da sucessão, entendendo- se que o renunciante nunca foi considerado herdeiro.

Restrições ao direito de renunciar

- capacidade plena do renunciante

- forma prescrita em lei: A renúncia deve necessariamente ser manifestada de forma
expressa, por escrito em escritura pública ou termo nos autos (art.1806 CC/02).

- ausência de prejuízo a credores do renunciante: caso o devedor insolvente renuncie
prejudicando seus credores, estes poderão aceitar o quinhão hereditário em nome do
renunciante, recebendo o equivalente ao seu crédito dentro dos limites do quinhão do
renunciante (art.1813 CC/02).

- consentimento do cônjuge do renunciante : Tendo em vista que o direito à sucessão
aberta é considerado bem imóvel (art.80 II CC/02), e considerando a renúncia como espécie de
ato alienativo, o consentimento do consorte do renunciante é indispensável nos regimes de
comunhão universal, parcial, separação legal obrigatória, e participação final nos aquestros, se
nada ficou disposto no pacto antenupcial sobre a dispensa de outorga. Não precisa de outorga
do cônjuge o renunciante casado pelo regime da participação final dos aquestros, desde que
acordada a inexigibilidade no pacto antenupcial, e os casados pelo regime da separação
absoluta (art.1647 e 1655 CC/02).
A ausência de outorga quando exigida e não suprida pelo juiz torna anulável o ato
praticado – art.1649 CC/02.

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