Espécies de sucessão
I) quanto a fonte:
a) legítima: decorre da lei
b) testamentária: decorre de disposição de última vontade, testamento ou codicilo
II) quanto aos efeitos:
a) a título universal: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela - pode ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;
b) a título singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legado – só ocorre na testamentária.
III) sucessão anômala ou irregular: é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação hereditária.
13.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA
Ordem de vocação hereditária è
I) descendentes
II) ascendentes
III) cônjuge (ou companheiro),
IV) colaterais até 4º grau
II) Município, Distrito Federal ou União.
- Uns excluem os outros e, em cada categoria, os mais próximos excluem os mais remotos.
- Havendo testamento esta ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens.
Legítima dos herdeiros necessários: não pode ser afastada, mas pode ser clausulada por testamento, impondo-se a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da mulher herdeira.
- Todos os legítimos, ilegítimos ou adotivos, herdam em igualdade de condições.
- Na classe dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.
- Para excluir o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar.
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