quinta-feira, 31 de março de 2011

Espécies de Sucessão

Espécies de sucessão

 

I)             quanto a fonte: 

a) legítima:                      decorre da lei 

 

b) testamentária:       decorre de disposição de última vontade, testamento ou codicilo   

 

II)         quanto aos efeitos:  

a)        a título universal: o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou porcentagem dela  - pode ocorrer na sucessão legítima ou testamentária;

 

b)        a título singular: o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado, denominado legadosó ocorre na testamentária.   

 

 

III)        sucessão anômala ou irregular:           é a disciplinada por normas peculiares e próprias, não observando a ordem de vocação hereditária.

 

 

 

13.2.  SUCESSÃO LEGÍTIMA

 

Ordem de vocação hereditária è

 

I)          descendentes

II)         ascendentes

III)        cônjuge (ou companheiro), 

IV)       colaterais até 4º grau  

II)            Município, Distrito Federal ou União. 

 

  • Uns excluem os outros e, em cada categoria, os mais próximos excluem os mais remotos.  

 

  • Havendo testamento esta ordem não prevalece, salvo quanto aos descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens. 

 

 

Legítima dos herdeiros necessários:              não pode ser afastada, mas pode ser clausulada por testamento, impondo-se a incomunicabilidade, a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a conversão em outros bens ou a entrega à administração exclusiva da mulher herdeira.

 

  • Todos os legítimos, ilegítimos ou adotivos, herdam em igualdade de condições.   

 

  • Na classe dos colaterais de 3º grau (tios e sobrinhos) tem preferência os sobrinhos, com exclusão dos tios.  

 

  • Para excluir o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio sem os contemplar.

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