quinta-feira, 31 de março de 2011

Sucessão - Cessão de Direitos Hereditários


Cessão de direitos hereditários

Conceito de cessão de direitos hereditários

Cessão de direitos hereditários é o negócio jurídico pelo qual o sucessor, por ato inter
vivos, transfere total ou parcialmente o seu quinhão hereditário a outro co- sucessor ou a
pessoa estranha à sucessão.

Com a abertura da sucessão, o quinhão hereditário, embora ainda não individualizado
ou discriminado, passa a integrar o patrimônio do herdeiro, podendo, nessas condições, ser
transmitido, em todo ou em parte, por ato inter vivos, através da cessão de direitos
hereditários.

Haja vista a impossibilidade de dispor sobre a herança de pessoa viva (art.426 CC/02), a
cessão de direitos hereditários só é possível após a morte do autor da herança e antes da
partilha.

Forma da cessão de direitos hereditários

Obrigatoriamente a cessão de direitos hereditários tem que ser por escritura pública
(art.1793 caput CC/02), sob pena de nulidade (art.166 IV CC/02).

O consentimento do consorte do cedente é indispensável nos regimes de comunhão
universal, parcial, separação legal obrigatória, e participação final nos aquestros, se nada ficou
disposto no pacto antenupcial sobre a dispensa de outorga. A outorga é dispensável quando o
cedente é casado pelo regime da participação final dos aquestros, desde que acordado a
inexigibilidade no pacto antenupcial, ou pelo regime da separação absoluta (art.1647 e 1655
CC/02).

Objeto da cessão

O Objeto da cessão é o quinhão do herdeiro ou o legado do legatário.
Em respeito a indivisibilidade da herança, o herdeiro pode apenas ceder sua parte
indivisa e abstrata, não lhe sendo permitida a transferência de bens certos e individualizados,
pois estes a todos os herdeiros pertencem, em condomínio, até a efetivação da partilha
(art.1791 e art.1793 §§ 1º e 2º CC/02).

No caso do legatário, a cessão dos seus direitos sucessórios implica na transferência de
direitos sobre um bem determinado, pela própria natureza do legado (bem determinado
disposto pelo autor da herança em testamento).

- Cessão de bem singular que compõe a herança: É válida e eficaz a cessão de direitos
hereditários de um bem específico do espólio, desde que realizada por todos os sucessores.
No entanto, quando há mais de um sucessor e um deles cede seus direitos hereditários
sobre um bem definido do espólio sem a participação dos demais, esta cessão é ineficaz:
sendo a herança uma universalidade de direitos, antes da partilha não se sabe quais os bens
que compõem o quinhão de cada um. A cessão pela qual um dos co- herdeiros cede bem
específico da herança antes da partilha tem sua eficácia subordinada a uma condição: que o
cedente seja, na partilha, contemplado com o bem objeto da cessão. Se não cumprida a
condição o negócio jurídico restará ineficaz, nos termos da lei (art.1793 §2ª CC/02) .

Espécies de cessão de direitos hereditários

A cessão pode ser total (totalidade da herança quanto ao herdeiro universal, do quinhão
quanto ao co- herdeiro ou do legado, quanto ao legatário) ou parcial (parte da herança,
quinhão ou do legado).
Pode ser também gratuita ou onerosa. Na cessão gratuita o sucessor cede, pura e
simplesmente, os seus direitos hereditários a outro co- herdeiro ou a terceiro. A cessão
onerosa se faz mediante contra- prestação do cessionário.

Direito de preferência de co- herdeiro

Na cessão onerosa de quinhão hereditário, a lei determina que se dê preferência, na
aquisição, aos demais co- herdeiros (art.1794). Assim, o co- herdeiro que pretender ceder seu
quinhão a terceiro (pessoa estranha à sucessão), terá que primeiramente oferecer seu quinhão
para os outros co- herdeiros. Somente na ausência de interesse dos outros co- herdeiros é que
o quinhão pode ser cedido a terceiro.
Caso o direito de preferência dos co- herdeiros seja violado, estes podem adjudicar o
quinhão, depositando o preço da alienação nas mesmas condições oferecidas ao terceiro.
(art.1795 CC/02).

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