segunda-feira, 21 de março de 2011

Questionário: Ação Penal - Núcleo Unipac

QUESTIONÁRIO: AÇÃO PENAL[1]

 

1)   Apresentar a classificação da ação penal quanto à sua titularidade, demonstrando, ainda, suas sub-espécies, princípios, aspectos e características.

 

As características da ação penal, conforme Fernando Capez, são:

a) de direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar;

b) de direito abstrato, que independe do resultado final do processo;

c) de direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;

d) de direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

A ação penal pode ser classificada quanto à sua TITULARIDADE em públicas ou privadas.

 A AÇÃO PENAL PÚBLICA, nos termos do artigo 129, I, da Constituição Federal de 1.988, é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (órgão do Estado, composto por promotores e procuradores de justiça no âmbito estadual, e por procuradores da República, no âmbito federal). Na ação penal pública vigora o PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE, ou seja, havendo indícios suficientes, surge para o MP o dever de propor a ação. A peça processual que dá início à ação penal pública é a DENÚNCIA.

Dentro dos casos de ação penal PÚBLICA, ainda há outra subdivisão, que são: ação penal pública incondicionada e condicionada.

No primeiro caso, ou seja, INCONDICIONADA, o MP promoverá a ação independentemente da vontade ou interferência de quem quer que seja, bastando, para tanto, que concorram às condições da ação e os pressupostos processuais. Isto ocorre, porque, há crimes que ofendem sobremaneira a estrutura social e, por conseqüência, o interesse geral da sociedade. No silêncio da lei, o crime é de ação pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

No segundo caso, melhor dizendo, ação penal pública CONDICIONADA, a titularidade continua sendo do MP, mas a sua atividade fica condicionada à manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal. Ocorre assim, pois, são crimes que afetam a esfera íntima do particular. Para se saber quando um crime é de ação pública condicionada basta verificar o tipo penal, pois a lei expressamente menciona as expressões "somente se procede mediante representação" ou "somente se procede mediante requisição do Ministro da Justiça".

A AÇÃO PENAL PRIVADA é de iniciativa do ofendido ou, quando este é menor ou incapaz, de seu representante legal. Nesta vigora o PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE ou CONVENIÊNCIA, ou seja, ainda que existam provas cabais de autoria e de materialidade, pode a vítima optar por não ingressar com a ação penal, para evitar que aspectos de sua intimidade sejam discutidos em juízo. A peça inicial da ação privada é a QUEIXA-CRIME.

A ação penal privada subdivide-se em exclusiva, personalíssima e subsidiária da pública.

A EXCLUSIVA, com base no artigo 100, §2º, do CP, tem a iniciativa incumbida à vítima ou ao seu representante legal. Em caso de morte do ofendido antes do início da ação, esta poderá ser intentada, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigo 100, §4º, do CP). Se a morte ocorre após o início da ação penal, poderá também haver tal substituição, mas dentro do prazo de sessenta dias, fixado no artigo 60, II, do CPP. Nestes crimes, o legislador, na própria parte especial do Código Penal, expressamente declara que na apuração de tal infração "somente se procede mediante queixa".

Na PERSONALÍSSIMA, a ação só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento. É o caso, por exemplo, do crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, em que o artigo 236, parágrafo único, do Código Penal estabelece que a ação penal só pode ser iniciada por queixa do contraente enganado. Dessa forma, a morte do ofendido implica extinção da punibilidade dos autores do crime, uma vez que não será possível a substituição do pólo ativo. O crime de adultério também era de ação privada personalíssima, mas tal delito foi revogado pela Lei nº 11.106/2005.

E na SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, o MP, ao receber o inquérito policial que apura crime de ação pública (condicionada ou incondicionada), possui prazo para oferecer a denúncia. Entretanto, findo esse prazo, sem que o MP tenha se manifestado, surge para o ofendido o direito de oferecer queixa subsidiária em substituição à denúncia não apresentada pelo titular da ação.

Quanto aos princípios aplicáveis à ação penal, podemos dividi-los em: a) aplicáveis a toda e qualquer forma de ação penal; b) aplicáveis a ação penal pública e c) aplicáveis a ação penal privada.

Quanto aos aplicáveis a TODA E QUALQUER FORMA DE AÇÃO PENAL:

a)   Princípio da verdade real – o processo penal busca descobrir efetivamente como os fatos se passaram, não admitindo ficções e presunções processuais, diferentemente do que ocorre no processo civil. Este princípio encontra algumas limitações:

                                                                 i.    vedação de revisão criminal 'pro socetate', ou seja, se após a absolvição transitada em julgado surgirem provas fortíssimas contra o réu, mesmo assim a decisão não poderá ser revista;

                                                               ii.    vedação constitucional do uso de prova ilícita;

                                                              iii.    transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo previstas na Lei 9.099/95, uma vez que, com a transação, deixará o juiz de buscar a verdade real para aplicar uma pena avençada pelas partes;

                                                             iv.    perdão do ofendido e perempção nos crimes de ação privada, que impedem o juiz de julgar o mérito da causa.

b)   Princípio do contraditório – as partes devem ser ouvidas e ter oportunidade de se manifestar em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos processuais, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário. (art. 5º, LV, CF).

c)   Princípio da ampla defesa – aos acusados em processo penal são assegurados todos os meios lícitos de defesa. (art. 5º, LV, CF).

d)   Princípio da presunção de inocência – ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (art. 5º, LVII, CF).

e)   Princípio do devido processo legal – ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. (art. 5º, LIV, CF).

f)    Princípio da vedação da prova ilícita – são inadmissíveis em processo penal as provas obtidas por meio ilícito. (art. 5º, LVI, CF).

g)   Princípio do 'favor rei' ou 'in dúbio pro reo' – na dúvida, deve-se optar pela solução mais favorável ao acusado.

h)   Princípio da iniciativa das partes – o juiz não pode dar início à ação penal.

i)     Princípio da oficiosidade – encerrada uma fase processual, o juiz, de ofício, deve determinar que se passe à fase seguinte.

j)     Princípio da vedação do julgamento 'extra-petita' – ao julgar a ação penal, o juiz deve ater-se ao fato descrito na denúncia ou na queixa.

k)   Princípio da publicidade – as audiências, sessões e atos processuais são franqueados ao público. (art. 792, CPP)

l)     Princípio da intranscendência – a ação penal só pode ser proposta em face do autor e do partícipe da infração penal, não podendo se estender a quaisquer outras pessoas. Decorrência do princípio consagrado no art. 5º, XLV, da CF/88.

m)  Princípio da indivisibilidade – A ação penal pública (também aplicável a ação penal privada) deve abranger todos aqueles que cometeram a infração. O MP não poderá escolher dentre aqueles que cometeram o crime, mas deverá denuncia a todos.

 

Quanto aos aplicáveis a AÇÃO PENAL PÚBLICA:

a)   Princípio da obrigatoriedade – não pode o MP recusar-se a dar início à ação penal.

b)   Princípio da indisponibilidade da ação – oferecida a ação penal, o MP dela não pode desistir (CPP, art. 42). Abrange inclusive os recursos. (CPP, art. 576).

c)   Princípio da oficialidade e da autoridade – os órgãos e as autoridades encarregadas da persecução penal são oficiais, isto é, públicas.

d)   Princípio da suficiência da ação penal – quando existe questão que pode prejudicar a ação, ou seja, toda questão cujo deslinde implica um prejulgamento do mérito. Por exemplo: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça cometido por ascendente contra descendente ou vice-versa. O parentesco terá relevância 'in casu', pois o autor ficará isento de pena, diante da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do CP. O curso da ação penal ficará suspensa até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado.

Quanto aos aplicáveis a AÇÃO PENAL PRIVADA:

a)   Princípio da oportunidade – ainda que haja provas contra os autores do crime, a vítima pode optar por não processá-los.

b)   Princípio da disponibilidade da ação – o querelante pode desistir do prosseguimento da ação por ele intentada através dos institutos do perdão e da perempção.

 

2)   Elaborar peça prática fictícia de denúncia, em alinhamento com os seguintes dados:

Procusto possuído pelo "animus necandi" dirigiu-se à residência da Senhorita B; lá estando, depois de entorpecer a vítima Senhorita B com sedativos, amarrou-a em sua própria cama esticando seus membros até o tamanho e largura exata da cama; a vítima, por sua vez, não suportando à prática doentia e assassina a que foi submetida faleceu sendo encontrada no dia seguinte pela doméstica que prestava serviços em sua residência.

A perícia realizada na cena do crime evidenciou a presença única do autor do crime Procusto, que ainda confessou o delito na presença das autoridades policiais.


SEGUE ABAIXO A PEÇA:


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA-MG

 

 

 

AUTOS Nº 123.123.123.123

 

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu Promotor de Justiça que oficia perante este D. Juizo, no exercício de suas atividades, com base no inquérito policial anexo, vem à presença de V. Exa., oferecer

 

DENÚNCIA

 

contra PROCUSTO, brasileiro, solteiro, açougueiro, nascido em 1º/01/1.975, natural de Conceição das Alagoas-MG, portador da C.I. nº 123.123-123, inscrito no CPF sob o nº 012.345.678-90, residente à Rua Cambuquira, Nº 123, Bairro da Sepultura, Cidade de Uberaba, Estado Minas Gerais, CEP. 38.001-970, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

Conforme o Inquérito Policial em anexo, no dia 01/03/2011, por volta das 18 horas, o denunciado, sozinho, possuído pelo 'animus necandi' dirigiu-se à residência da Sra. B, na Rua 7 de setembro, nº 100, Bairro Centro, nesta cidade de Uberaba; Lá estando, usou de remédios tranqüilizantes para sedar a vítima Sra. B; logo após, amarrou-a em sua própria cama, de forma que se acordasse não conseguiria se livrar e defender-se das inescrupulosas intenções do acusado; continuando a maldade, o acusado começou a esticar os seus membros, fazendo-os até que encontrassem o tamanho exato da cama em que encontrava; mesmo estando sob o efeito dos remédios, sofreu muitas dores, não suportando a tortura cruel, doentia e assassina que foi submetida, chegou a falecer, sendo encontrada da mesma forma em que estava, no dia seguinte, pela empregada doméstica que prestava serviços na residência da vítima. Conforme perícia realizada na cena do crime, foi evidenciado a única presença do acusado no momento das práticas delituosas. Tendo ainda o acusado confessado o fato na presença das autoridades policiais.

 

Desta forma, o denunciado cometeu o crime de homicídio qualificado com agravante, incorrendo na sanção de crime qualificado do artigo 121, §2º, III do Código Penal e na agravante do artigo 61, II, alínea 'c' do Código Penal.

 

Isto posto, requer esta Promotoria de Justiça seja recebida a presente denúncia e processado o acusado, sendo citado para que apresente resposta em 10 dias e demais procedimentos de praxe, pena de revelia, ouvidas as testemunhas abaixo elencadas na instrução, a qual terá o Rito Ordinário (artigo 394 e seguintes do CPP), e, afinal, condenando-lhe nas penas cabíveis.

 

1.   JULIETA DA SILVA, EMPREGADA DOMÉSTICA 1, devidamente qualificada às fls. (201)

 

Uberaba, 19 de março de 2.011.

 

 

Promotor de Justiça.




[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.  São Paulo. Saraiva: 2010.

REIS, Alexandre Cebrian Araújo; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Processo Penal – Parte Geral, Sinopses Jurídicas. São Paulo. Saraiva: 2007.

 


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