quinta-feira, 31 de março de 2011

Sucessão Testamentária

SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 

Testamento    é o ato pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe do seu patrimônio para depois de sua morte; 

 

·         serve também para:         nomeação de tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros, revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última vontade. 

 

è    Existindo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens, pois a outra metade, a legítima, pertence a ele de direito 

 

  • as disposições que excederem a metade disponível reduzir-se-ão aos limites dela, o mesmo com as doações em vida.

 

  • O testamento pode ser revogado, só por outro testamento.

 

 

Testamenteiro:           nomeado pelo testador para dar cumprimento ao testamento, sua remuneração se chama vintena e varia de 1% a 5%, de acordo com arbitramento do juiz.   

 

  • Testamento é ato individual e unilateral, não podendo ser feito em conjunto com outrem.    

 

 

Espécies de Testamento:

 

a) testamento público:      é o escrito por oficial público, em seu livro de notas, com o ditado ou as declarações do testador, em presença de 5 testemunhas.      

 

b) testamento cerrado:     secreto ou místico:  é o escrito pelo próprio testador, e entregue a um tabelião, na presença de pelo menos cinco testemunhas, para aprovação e devolução ao testador, em invólucro lacrado. 

 

c) testamento particular:         ou hológrafo.  É escrito e assinado pelo testador e lido perante cinco testemunhas, que também o assinam.  Morto o testador, será o testamento publicado em juízo, com citação dos herdeiros, devendo ser ouvidas pelo menos três testemunhas, se as outras duas faltarem, por morte ou ausência.   

 

 

Revogação do testamento:       só por outro testamento, ainda que de outra modalidade.  Pode ser expressa ou tácita, total ou parcial e legal (quando sobrevier descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não conhecia quando testou).  No testamento cerrado presume-se a revogação se o testador o abrir ou dilacerar.     

 

 

 

 

Cláusulas restritivas o autor da herança, pode impor cláusulas restritivas em testamento, sobre os bens deixados, como a incomunicabilidade, a inalienabilidade ou a impenhorabilidade, mesmo em relação à legitima dos herdeiros necessários.

 

 

Legado -    é uma disposição testamentária em que um testador deixa para um legatário uma coisa especificada.

 

Codicilo - ou  pequeno testamento, é um ato de última vontade, serve para disposições especiais sobre enterro, sufrágios por alma do finado, esmolas de pouca monta ou para legar móveis, roupas ou jóias não muito valiosas.  

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