domingo, 27 de março de 2011

Efeitos da Declaração de Vacância no Direito Sucessório

Efeitos da declaração de vacância

- transfere a titularidade da herança ao poder público (Município, Distrito Federal ou União, conforme o
caso): No entanto, a incorporação definitiva da herança não ocorre imediatamente após a declaração de
vacância – durante cinco anos o poder público tem a propriedade resolúvel dos bens, ou seja, pende
sobre o direito de propriedade da herança uma cláusula resolutiva – o surgimento de cônjuge ou
companheiro, descendentes ou ascendentes do falecido.

Se passados cinco anos da abertura da sucessão não houver a habilitação de nenhum herdeiro
(cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes), a herança incorpora- se definitivamente ao
domínio público (art.1822 CC/02). Após esse prazo cessa, para qualquer herdeiro, o direito de pleitear a
herança.

É possível, no entanto, o aparecimento de herdeiros após a declaração de vacância – nesse
caso, cabe ressaltar: 
I) com a declaração de vacância, os colaterais ficam definitivamente excluídos da
sucessão; 
II) se outros herdeiros (cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes) se habilitam
(por ação direta – art.1158 CPC), após a declaração de vacância, respeitado o prazo de cinco anos após
a abertura da sucessão, ocorrerá a adjudicação ou partilha em benefício dos herdeiros habilitados.

- põe fim à atuação do curador : encerrada a herança jacente o curador é dispensado dos deveres de
guarda, conservação e administração do acervo hereditário;

- habilitação dos credores via ação direta: os credores do falecido, que antes poderiam se habilitar nos
autos do inventário ou da arrecadação de herança jacente (art.1154 CPC), a partir da declaração de
vacância, só poderão reclamar seu direito por ação direta (art.1158 CPC).

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