quinta-feira, 31 de março de 2011

Direitos do Cônjuge Sobrevivente na Sucessão

direitos do Cônjuge sobrevivente

 

1)           direito à meação; 

 

2)        direito ao 3º  lugar na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens, se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida  a sociedade conjugal;  

 

2)           se era o regime da comunhão universal de bens: 

a)        direito de continuar até a partilha na posse da herança, 

b)        direito de ser o inventariante,  

c)         direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde que seja o único imóvel a inventariar;  

 

4)        se o regime não era o da comunhão universal: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao usufruto da quarta parte (1/4)  dos bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.

 

 

Direito de representação      dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse

 

      • Diz-se que os filhos herdam por cabeça, ou por direito próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por direito de representação.

 

      • Não havendo os filhos (pré-mortos), somente os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não será mais deferida por estirpe ou representação, mas por cabeça, herdando todos os netos de modo igual.   

 

è    O direito de representação dá-se na sucessão legítima, na linha reta descendente, sem limites, mas nunca na ascendente.  Na linha colateral apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.  

 

  • O excluído por indignidade e o deserdado podem ser representados.

 

  • O renunciante não pode ser representado, assim como o herdeiro testamentário, pois não há representação na sucessão testamentária.

 

 

Herança jacente   é aquela em que aparentemente não existem herdeiros, salvo o Estado. 

 

è        Comparecendo herdeiro, cônjuge ou testamenteiro, converter-se-á a arrecadação em inventário regular;   se contrário, será a herança declarada vacante, passando ao domínio público, após o prazo de 05 anos da abertura da sucessão.

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