direitos do Cônjuge sobrevivente
1) direito à meação;
2) direito ao 3º lugar na ordem de vocação hereditária, qualquer que seja o regime de bens, se ao tempo da morte do outro não estava dissolvida a sociedade conjugal;
2) se era o regime da comunhão universal de bens:
a) direito de continuar até a partilha na posse da herança,
b) direito de ser o inventariante,
c) direito de habitar o imóvel destinado à residência da família, enquanto perdurar a viuvez, desde que seja o único imóvel a inventariar;
4) se o regime não era o da comunhão universal: direito, enquanto perdurar a viuvez, ao usufruto da quarta parte (1/4) dos bens do cônjuge falecido, ou à metade (1/2), se houver filhos.
Direito de representação – dá-se quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse
- Diz-se que os filhos herdam por cabeça, ou por direito próprio, ao passo que os netos herdam por estirpe, ou por direito de representação.
- Não havendo os filhos (pré-mortos), somente os netos, todos do mesmo grau, a sucessão não será mais deferida por estirpe ou representação, mas por cabeça, herdando todos os netos de modo igual.
è O direito de representação dá-se na sucessão legítima, na linha reta descendente, sem limites, mas nunca na ascendente. Na linha colateral apenas em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
- O excluído por indignidade e o deserdado podem ser representados.
- O renunciante não pode ser representado, assim como o herdeiro testamentário, pois não há representação na sucessão testamentária.
Herança jacente – é aquela em que aparentemente não existem herdeiros, salvo o Estado.
è Comparecendo herdeiro, cônjuge ou testamenteiro, converter-se-á a arrecadação em inventário regular; se contrário, será a herança declarada vacante, passando ao domínio público, após o prazo de 05 anos da abertura da sucessão.
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