quinta-feira, 31 de março de 2011

Sucessões - Generalidades

.  GENERALIDADES

 

 

Transmissão da herança         a sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança;   a propriedade e a posse dos bens deixados transmitem-se automaticamente aos herdeiros, sem solução de continuidade e ainda que estes ignorem o fato.  

 

  • A abertura da sucessão é também denominada delação ou devolução sucessória.  

 

Situação dos Legatários:      adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde  a abertura da sucessão e dos fungíveis só pela partilha;  em ambos os casos a posse deve ser requerida aos herdeiros que só estão obrigados a entregá-la na partilha.  

 

  • Abre-se a sucessão no lugar do último domicílio do falecido, ou se o autor não tinha domicílio certo, na situação do imóvel, lugar em que ocorreu o óbito.

 

 

 

Espólio   é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, não passa de uma universalidade de bens, sem personalidade  jurídica, entretanto, com legitimidade ad causam, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante, que administra o espólio tendo a posse direta dos bens que o compõem (herdeiros tem a posse indireta).

 

 

 

Herdeiros -        

 

a) legítimo:               é o indicado pela lei, em ordem preferencial;

 

b)  necessário:        legitimário ou reservatário – são os que figuram nas duas primeiras classes de herdeiros legítimos, ou seja, descendentes e ascendentes, que receberão, necessariamente, pelo menos a metade dos bens = legítima, com preferência excludente para os primeiros; 

 

c) testamentário:    são os contemplados pelo falecido no testamento

 

d) universal:             herdeiro único que recebe a totalidade da herança, mediante auto de adjudicação e não partilha, lavrado no inventário.

 

 

Legatário         não é o mesmo que herdeiro, este sucede a título universal, enquanto aquele, sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa certa e individuada.


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