quinta-feira, 31 de março de 2011

Sucessão - Aceitação da Herança


Aceitação da herança

Conceito, fundamento e efeitos da aceitação da herança

Aceitação (ou adição) da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro,
manifestando a vontade de suceder o finado, confirma a transmissão do domínio e da posse
dos bens por ele deixados (art.1804 CC/02). Tem como fundamento o princípio de que
ninguém é herdeiro contra a sua própria vontade.

A aceitação tem como efeito tornar definitiva a transmissão dos bens do de cujus para
os seus sucessores – afinal, esta já se considera ocorrida desde a abertura da sucessão, por
causa do direito de saisina. Diz- se, portanto, que a aceitação tem eficácia ex tunc, ou seja, os
efeitos da aceitação retroagem à data do falecimento (art.1804 caput CC/02).

Obs: no direito brasileiro atual, a regra é a sucessão a benefício de inventário (art.1792
CC/02), ou seja, o sucessor não responde com seu patrimônio pessoal pelos encargos
superiores aos limites da herança.

Espécies de aceitação da herança

Quanto à forma, a aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida.

-Aceitação expressa: se verifica quando o sucessor manifesta por escrito a sua vontade de
suceder, em receber os bens do falecido (art.1805 1ª parte CC/02). Essa manifestação pode se
dar por termo nos autos, por escritura pública ou escrito particular.

-Aceitação tácita: ocorre com a manifestação de atos compatíveis com a sua qualidade de
sucessor (art.1805 2ª parte CC/02). Ex: concordar com as primeiras declarações, pagar
impostos, nomeação de advogado para intervir no inventário na defesa dos direitos de
herdeiro, promessa de cessão de direitos hereditários a terceiros. Observe- se que a própria lei
ressalva que alguns atos não implicam na aceitação presumida, por revelarem, na verdade,
simples dever moral e familiar de quem os pratica (art.1805 §1º CC/02). Ex: pagar o funeral.

-Aceitação presumida: dar- se- á quando o sucessor, no prazo de até trinta dias, não se
manifesta aceitando ou repudiando a herança ou o legado – escoado o prazo sem resposta,
considera- se a herança como aceita (art.1807 CC/02).

Quanto ao titular do direito de manifestação, a aceitação pode ser classificada em direta
e indireta.

-Na aceitação direta o direito de aceitar pertence ao próprio sucessor, e é exercido por ele ou
por seu representante – tutor (art. art.1748 II CC/02), curador (art.1781 CC/02), ou
mandatário.

-Na aceitação indireta outra pessoa terá o direito de aceitar no lugar do sucessor. A lei traz
duas hipóteses de aceitação indireta: a sucessão hereditária do direito de aceitar (art.1809 CC/
02) e a aceitação pelos credores do sucessor(art.1813 CC/02), quando o herdeiro repudiar a
herança em prejuízo do pagamento de suas dívidas. Cabe ressaltar que neste último caso os
credores se beneficiam apenas até o limite do seu crédito – saldada a dívida com parte do
quinhão, o remanescente devolve- se à massa, para ser partilhado entre os demais sucessores.

Características da aceitação

-a aceitação é negócio jurídico puro e simples: ou seja, não pode ser subordinada a termo ou
condição;

-a aceitação é indivisível: não pode ser aceita apenas parte do quinhão ou do legado (art.1808)
– no entanto, sendo a mesma pessoa chamada a suceder, na mesma sucessão, em mais de um
quinhão de títulos diferentes, pode deliberar sobre qual deles renuncia sem prejuízo da
aceitação dos demais (art.1808 §2º CC/02).

ato irrevogável (art.1812): aceita a herança, não se admite a retratação do herdeiro.


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