terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Atividade sobre a Lei complementar 65 de 16 de janeiro de 2.003. - RESPONDIDA

Atividade sobre a Lei complementar 65 de 16 de janeiro de 2.003.

1 – Qual a incumbência da Defensoria Pública? Fundamente.

De acordo com o artigo 4º da Lei Complementar 65/2003 a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.

 

2 – Pode a Defensoria Pública apurar o estado de necessidade dos seus assistidos? Fundamente.

De acordo com o artigo 4º, § 2° da Lei Complementar 65/2003 – À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos.

 

3 – Pode a Defensoria Pública atuar contra pessoa jurídica de direito público? Em caso positivo, fundamente.

De acordo com o artigo 5º, inciso XV, § 1° – As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra pessoa jurídica de direito público.

 

4 – Qual artigo da Lei estudada trata das incumbências dos defensores públicos?

Conforme o Art. 45 – Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes especialmente: I – tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação, quando julgar conveniente; II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados, na forma da lei; III – praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de jurisdição; IV – defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor constituído, o revel inclusive; V – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; VI – patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto"; VII – patrocinar defesa em ação penal; VIII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir; IX – exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República; X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; XII – atuar nos Juizados Especiais;XIII – exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo quando a lei a atribuir expressamente a outrem; XIV – representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo; XV – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos direitos e das garantias individuais; XVI – requerer a transferência de preso para local adequado, quando necessário; XVII– diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento de criança ou adolescente; XVIII – supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do regulamento; XIX – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição; XX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública; XXII – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei; XXIII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de segurança; XXIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.

 

5 – Como é feito o ingresso na carreira de Defensor Público?

Conforme Art. 48 – O ingresso na carreira de Defensor Público, no cargo de Defensor Público Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

6 – Qual é o período de estágio probatório do Defensor Público? Tal período é contado a partir de quando?

De acordo com o Art. 51 – O Defensor Público Substituto, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a conveniência da permanência e da confirmação na carreira.

 

7 – Quais os critérios utilizados para promoção na carreira de Defensor Público? O que deve ser observado e quem pode efetivar tal promoção?

De acordo com o Art. 60 – A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na classe. Na promoção por merecimento, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo. Dispensar-se-á o prazo de interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever para a promoção.

 

8 – De quais garantias goza o Defensor Público? Fundamente.

De acordo com o Art. 73 – O Defensor Público goza das seguintes garantias: I – independência funcional no desempenho de suas atribuições; II – inamovibilidade; III – irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição da República; IV – estabilidade, nos termos desta lei complementar "que estamos estudando". § 1° – O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3°, desta lei complementar "que estamos estudando", somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese. § 2° – Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

 

9 – Qual o artigo da Lei estudada trata das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública?

Art. 74 da Lei Complementar que estamos estudando trata das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública. Segue abaixo a transcrição deste: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições: I – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; II – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação oral ao Defensor Público; III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena; IV – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, mesmo sem designação, quando estes se acharem presos; V – ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na repartição competente, fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais;VI – examinar autos de processos, em andamento ou findos; VII – examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos; VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente identificada; IX– requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências; X – receber, no prazo de quarenta e oito horas, cópia dos autos de prisão em flagrante ratificados, em que o conduzido não tenha sido assistido por advogado; XI – representar a parte em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais, em qualquer grau de jurisdição; XII – validar, para o efeito de instrução processual, cópias de documentos originais devidamente conferidos; XIII – expedir notificação para o fiel desempenho de suas atribuições; XIV – deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu procedimento; XV – receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos demais titulares de cargos das funções essenciais à Justiça; XVI – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; XVII – usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regulamento Interno; XVIII - ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de uso obrigatório no exercício de suas atividades."

 

10 – Quais os subsídios e vantagens dos Defensores Públicos? Fundamente.

Conforme o Art. 75 – O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos termos dos Artigos 39, § 4°, e 135 da Constituição da República, mediante lei de iniciativa do Governador do Estado. O Parágrafo único deste artigo diz: Até a publicação da lei de que trata o "caput" do artigo 75, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público, constituída de vencimentos, adicionais e gratificações, previstos em leis específicas, e as seguintes vantagens: I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança; II – salário-família; III – diárias; IV – representação; V – gratificação pela prestação de serviço especial; VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária; VII – gratificação especial de Natal; VIII – um terço da remuneração, em razão de férias.

 

11 – Quais são os direitos dos Defensores Públicos? Fundamente.

De acordo com o Art. 76 – Além do subsídio a ser estabelecido em lei, são assegurados aos membros da Defensoria Pública os seguintes direitos: I – férias e férias-prêmio; II - terço constitucional de férias; III - gratificação natalina; IV – licenças e afastamentos; V – aposentadoria; VI – direito de petição.

 

12 – De quanto tempo é o período de férias dos Defensores Públicos? Fundamente.

De acordo com o Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sêlo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um. § 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

 

13 – Qual artigo da Lei estudada trata dos deveres dos Defensores Públicos?

Artigo 79, segue a transcrição deste: "São deveres do membro da Defensoria Pública: I – residir na localidade onde exerce suas funções, salvo as exceções previstas nesta lei complementar; II – comparecer diariamente, durante o horário regular do expediente, à sede do órgão em que atue, exercendo os atos do seu ofício; III – ter irrepreensível conduta, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções; IV – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos pelo Defensor Público Geral; V – desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições inerentes ao cargo;VI – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão de seu cargo; VII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública; VIII – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; IX – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade; X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei; XI – manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça; XII– velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda; XIII – sugerir ao Defensor Público Geral providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação; XIV – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos; XV – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, da tramitação dos processos e das tarefas que lhe forem atribuídas, com sugestões para o aprimoramento dos serviços; XVI – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a coordenadoria de órgão de atuação da Defensoria Pública e outros cargos de confiança da instituição; XVII – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar; XVIII– permanecer no fórum ou nos locais destinados aos órgãos de atuação, em horário necessário ou conveniente ao desempenho de sua função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao exercício de atribuições; XIX – representar à autoridade competente quando, no exercício de suas atribuições, tiver conhecimento da prática de infração penal; XX – indicar seu nome e sua condição de Defensor Público, bem como sua matrícula na instituição, em todos os documentos assinados por ele no exercício de suas atribuições; XXI – manter arquivo com cópias de manifestações processuais no órgão de atuação da Defensoria Pública e de outros atos praticados no exercício do cargo; XXII – obedecer aos atos normativos regularmente expedidos."

 

14 – Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, quais as proibições especiais dos membros da Defensoria Pública? Fundamente.

De acordo com o Art. 80 – Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente: I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais; II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente autorizado; III – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão; IV – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos injuriosos; V – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo; VI – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens indevidas; VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários, salvo os de sucumbência; VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; IX – revelar segredo que conheça em razão do cargo; X – exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça Eleitoral.

 

15 – Pode o Defensor Público exercer suas funções em processo ou procedimento em que for interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau? Fundamente.

De acordo com o Art. 81 – É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento: I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II – em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha; III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau; V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça; VI – em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou

escrito sobre o objeto da demanda.

 

16 – Em caso de abuso, erros e omissões de membro da Defensoria Pública, quais as providências poderão ser tomadas e por quem? Fundamente.

De acordo com o Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o Defensor Público responde civil, penal e administrativamente. Parágrafo único – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro da Defensoria Pública.

 

17 – A quais penalidades estão sujeitos os membros da Defensoria Pública e quem pode aplicá-las? Fundamente.

De acordo com o Art. 88 – Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais: I – advertência; II – suspensão por até noventa dias; III – remoção compulsória; IV – demissão; V – cassação de aposentadoria.

 

De acordo com o Art. 91 – São competentes para impor as penalidades: I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria; II – O Defensor Público Geral, nos demais casos.

 

18 – Qual a condição obrigatória para se aplicar qualquer penalidade ao Defensor Público? Fundamente.

De acordo com o Art. 91, § 1° – Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar.

19 – Em quantas fases será dividido o processo administrativo-disciplinar?

De acordo com o Art. 98 – Para efeito de apuração das infrações disciplinares praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento administrativo-disciplinar.

 

20 – Qual a finalidade da sindicância? Fundamente.

De acordo com o Art. 104 – A sindicância, de caráter sigiloso, tem por finalidade a averiguação da conduta do membro da Defensoria Pública, podendo instruir, quando for o caso, o processo administrativo-disciplinar.

 

21 – A que se destina o processo administrativo-disciplinar? Fundamente.

De acordo com o Art. 109 – O processo administrativo-disciplinar será instaurado para a aplicação das penalidades previstas na lei complementar nº 65, podendo ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos. Parágrafo único – O processo administrativo-disciplinar poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro da Defensoria Pública.

 

22 – Aos Defensores públicos são devidos honorários de sucumbência? Em caso positivo como serão os mesmos partilhados? Fundamente.

De acordo com o Art. 146 – Os honorários de sucumbência devidos aos Defensores Públicos, quando no exercício de suas atribuições institucionais, serão partilhados igualitariamente entre os membros da Defensoria Pública em atividade.

 

OBS= Esta atividade deverá ser entregue manuscrita, até o dia 23/02/2010 sob pena do aluno perder os créditos relativos a este trabalho.

 

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