quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Aula de Direito do Trabalho Coletivo - 03-02-2010

DIREITO COLETIVO

 

É o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas, e estas são as relações jurídicas que tem como sujeito o grupo de pessoas e como objetivo interesses coletivos.

 

LIBERDADE SINDICAL

É o direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agregações que desejarem, no número por eles idealizados, sem que sofram qualquer interferência do Estado.

A liberdade sindical poderá sob vários prismas:

            - direito constituir sindicatos.

            - liberdade de filiação ou não.

- liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial.

 

"Faz parte da liberdade sindical um sistema de relações de trabalho, entre trabalhadores e empregadores que fomente a negociação coletiva como forma de avanços no estabelecimento de melhores condições de salário, condições de trabalho, de proteção à saúde, criando uma relação de maior harmonia. Isso passa pela renovação de regras relativas a negociação coletiva, estabelecendo uma conduta de respeito ao princípio da boa-fé negocial."

"A liberdade ou é ou não é; não pode ser meia, mais ou menos, quase ou só 'para interesses'. Assim a liberdade sindical não pode prescindir do real direito de greve..."

 

- Procurar um texto sobre "unicidade/pluralidade sindical" para a próxima aula!

 

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