terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Lei Complementar 65, de 16 de janeiro de 2.003 - Minas Gerais

LEI COMPLEMENTAR 65 2003 de 16/01/2003 (texto atualizado)
Organiza a Defensoria Pública do Estado, define
sua competência e dispõe sobre a carreira de
Defensor Público e dá outras providências.
(Vide Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
(Vide art. 4º da Lei nº 16668, de 8/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° – A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas
Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores
Públicos passam a reger-se pelas disposições desta lei complementar.
Art. 2° – A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais é órgão
autônomo integrante da Administração Direta do Poder Executivo e
vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, nos
termos desta lei complementar, ou ao órgão que vier a sucedê-la.
(Vide alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei Delegada nº 56, de
29/1/2003.)
Art. 3° – São princípios institucionais da Defensoria Pública a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
TÍTULO II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4° – A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados,
compreendendo a orientação jurídica e a postulação e defesa de seus
direitos e interesses em todos os graus e instâncias.
§ 1° – Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de
recursos, na forma da lei.
§ 2° – À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o estado
de carência de seus assistidos.
Art. 5° – Compete à Defensoria Pública:
I – promover, extrajudicialmente, a orientação às partes em conflito
de interesses, bem como a conciliação entre elas;
II – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III – patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";
IV – patrocinar defesa em ação penal;
V – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
VII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de
segurança;
VIII – atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
IX – exercer a defesa da criança e do adolescente;
X – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a
assegurar à pessoa, em quaisquer circunstâncias, o exercício dos
direitos e das garantias individuais;
XI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral contraditório e ampla defesa,
com recursos e meios a estes inerentes;
XII – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado,
individual ou coletivamente, nos termos da lei;
(Vide Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003.)
XIII – tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às
exigências legais, nele estabelecida sanção para a hipótese de seu
descumprimento, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial, nos termos da lei;
XIV – atuar nos juizados especiais;
XV – desempenhar outras atribuições que lhe sejam expressamente
cometidas por lei.
§ 1° – As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas
contra pessoa jurídica de direito público, inclusive.
§ 2° – Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com
interesses antagônicos.
§ 3° – O exercício da assistência jurídica aos necessitados é
privativo da Defensoria Pública.
TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - órgãos da administração superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II - órgãos de atuação:
a) Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas:
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado, em número
de quinze;
III - órgãos de execução, os Defensores Públicos;
IV - órgãos de execução na área de apoio administrativo:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Auditoria Setorial;
e) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:
1. Diretoria de Recursos Humanos;
2. Diretoria de Recursos Logísticos e Tecnológicos;
3. Diretoria de Contabilidade e Finanças;
4. Diretoria de Planejamento e Orçamento;
f) Superintendência de Gestão da Informática:
1. Diretoria de Desenvolvimento de Programas;
2. Diretoria de Suporte Técnico e Administração de Rede;
3. Diretoria de Gestão da Informação.
(Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de
23/6/2006.)
g) Superintendência de Gestão Jurídica:
1. Diretoria de Gestão de Direito Privado;
2. Diretoria de Gestão de Direito Público;
3. Diretoria de Assistência Pericial;
4. Diretoria de Estatística.
(Alínea com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de
23/6/2006.)
Parágrafo único. As competências e a descrição das unidades a que se
refere este artigo serão estabelecidas em decreto.".
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 92, de
23/6/2006.)
(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 12/1/2006.)
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I
Da Defensoria Pública Geral
Art. 7° – A Defensoria Pública Geral tem como chefe o Defensor Público
Geral, que é nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1° – O Defensor Público Geral será escolhido entre os Defensores
Públicos de Classe Especial que contem, pelo menos, cinco anos de
carreira e tenham, no mínimo, trinta e cinco anos de idade, indicados
em lista tríplice pelos integrantes da carreira.
§ 2° – É de dois anos o mandato do Defensor Público Geral, permitida
uma recondução por igual período, precedida de nova aprovação da
classe.
§ 3° – A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante
voto plurinominal, direto e secreto de todos os membros da Defensoria
Pública em exercício.
§ 4º A eleição será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria
Pública e ocorrerá trinta dias antes do término do mandato vigente,
vedado o voto por procuração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 87, de
12/1/2006.)
§ 5° – A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior,
cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público Geral,
logo que encerrada a apuração.
§ 6° – O Defensor Público Geral, o Subdefensor Público Geral, o
Corregedor-Geral e os ocupantes de cargos de confiança da
Administração Superior da Defensoria Pública, para concorrerem à
formação da lista tríplice, devem renunciar aos respectivos cargos até
trinta dias antes da data fixada para a eleição.
§ 7°– Os cargos de que trata o § 6° serão ocupados, interinamente,
pelos membros eleitos do Conselho Superior, observado o número de
votos obtidos na eleição do Conselho Superior.
§ 8° – O Defensor Público Geral encaminhará ao Governador do Estado a
lista tríplice, com a indicação do número de votos obtidos, em ordem
decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 9° – Os três candidatos mais votados figurarão em lista na qual, em
caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe, observados os
demais critérios de desempate previstos no art. 62 desta lei
complementar.
§ 10 – São inelegíveis para o cargo de Defensor Público Geral os
membros da Defensoria Pública que:
I – tenham-se afastado do exercício das funções em razão de licença
especial ou para tratar de assuntos particulares, nos seis meses
anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em
julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
III – não apresentarem, à data da eleição, certidão de regularidade
dos serviços afetos a seu cargo, expedida pela Corregedoria-Geral;
IV – tenham sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à
inscrição da candidatura;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a
dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de
função em associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os
arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República, e o art. 78, § 3°, da Constituição do Estado.
§ 11 – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à
Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste
artigo, cabendo da decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de
cinco dias.
Art. 8° – O Defensor Público Geral tomará posse perante o Governador
do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação e entrará
em exercício em sessão solene do Conselho Superior até o segundo dia
útil seguinte.
Art. 9° – Compete ao Defensor Público Geral, além de outras
atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou forem inerentes a seu
cargo:
I – dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar
suas atividades e orientar sua atuação;
II – representar a Defensoria Pública judicial e extrajudicialmente;
III – velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IV – integrar como membro nato e presidir o Conselho Superior da
Defensoria Pública;
V – propor o regulamento interno da Defensoria Pública e submetê-lo à
aprovação do Conselho Superior;
VI – autorizar afastamento justificado de membro da Defensoria
Pública, ouvido, quando for o caso, o Conselho Superior;
VII – estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos
servidores da Defensoria Pública;
VIII – dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria
Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;
IX – proferir decisão em sindicâncias e em processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;
X – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo
administrativo-disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública;
XI – propor a abertura de concurso para provimento dos cargos efetivos
da Defensoria Pública, presidindo a Comissão de Concurso, bem como
designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da
Comissão de Concurso e seus substitutos;
XII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
XIII – deferir o compromisso de posse dos membros da Defensoria
Pública e dos servidores do quadro administrativo;
XIV – determinar correições extraordinárias;
XV – convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XVI – designar membro da Defensoria Pública para:
a) exercer, por ato excepcional e fundamentado, as funções processuais
afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão,
previamente, ao Conselho Superior da Defensoria Pública;
b) (Vetado);
c) colaborar com a Comissão de Concurso;
d) exercer as atribuições de Coordenador;
e) assegurar a continuidade dos serviços em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular
de cargo, ou com o consentimento deste;
f) dar plantão em final de semana, feriado ou em razão de medidas
urgentes;
XVII – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou
de entidade particular certidão, exame, perícia, vistoria, diligência,
processo, laudo e parecer técnico, documento, informações,
esclarecimentos e demais providências indispensáveis à atuação da
Defensoria Pública;
XVIII – delegar atribuição administrativa a quem lhe seja subordinado,
na forma da lei;
XIX – encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das
listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;
XX – dar posse a membro e a servidor nomeado para cargo efetivo e em
comissão da Defensoria Pública, nos termos da lei;
XXI – conceder férias e licença aos membros e aos servidores da
Defensoria Pública;
XXII – deferir benefício ou vantagem concedida em lei aos membros da
Defensoria Pública;
XXIII – determinar o apostilamento de títulos de servidores da
Defensoria Pública;
XXIV – aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de
dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública;
XXV – prover cargo nos casos de promoção, remoção, permuta e outras
formas de provimento derivado previstas em lei;
XXVI – decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões
forenses;
XXVII – editar ato que importe movimentação, progressão e demais
formas de provimento derivado;
XXVIII – propor a verificação de incapacidade física ou mental de
membro da Defensoria Pública;
XXIX - (Vetado);
XXX – dispor sobre a movimentação de Defensor Público Substituto no
interesse do serviço;
XXXI – propor a celebração de convênio com órgão municipal, estadual
ou federal, de interesse da instituição, excluídas as atribuições
institucionais e ressalvadas as hipóteses legais;
XXXII – designar estagiário, na forma do Regulamento Interno;
XXXIII – solicitar ao Conselho Superior manifestação sobre matéria
relativa à autonomia da Defensoria Pública, bem como sobre outras de
interesse institucional;
XXXIV – decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Conselho Superior
acerca da criação, transformação e extinção de cargos e serviços
auxiliares e sobre providências relacionadas ao desempenho das funções
institucionais;
XXXV – sugerir ao Governador do Estado modificações na Lei Orgânica da
Defensoria Pública;
XXXVI – decidir sobre a criação, modificação ou extinção dos Núcleos
da Defensoria Pública;
XXXVII – interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença
de membro da Defensoria Pública e de seus servidores, salvo por motivo
de saúde;
XXXVIII – autorizar membro da Defensoria Pública a ausentar-se da
instituição, justificadamente, pelo prazo máximo de cinco dias úteis;
XXXIX – levantar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das
atividades da Defensoria Pública, encaminhando ao Secretário de Estado
da Justiça e de Direitos Humanos proposta para elaboração da lei
orçamentária;
XL – fazer publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, nos meses
de fevereiro e agosto de cada ano, a lista de antigüidade dos membros
da instituição, tomando-se por base o último dia do mês anterior, bem
como a relação de vagas no quadro e os correspondentes critérios de
provimento;
XLI – aprovar formulários de petição, ofício, designação e outros
instrumentos jurídicos propostos pela Corregedoria-Geral;
XLII - (Vetado).
Parágrafo único – As funções indicadas nos incisos XII, XIII, XXVI,
XXIX a XXXI, XXXVII e XL poderão ser delegadas.
Art. 10 – O Defensor Público Geral apresentará ao Conselho Superior,
no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação da Defensoria
Pública, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas
diversas áreas de suas atribuições.
Parágrafo único – O Plano Geral de Atuação será elaborado com a
participação dos Coordenadores e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 11 – O Defensor Público Geral será substituído, em suas faltas,
ausências, suspeições e impedimentos, pelo Subdefensor Público Geral.
Parágrafo único – Em caso de suspeição do Defensor Público Geral, o
Conselho Superior escolherá, entre seus membros, excluídos os membros
natos, um substituto, em sessão secreta e por maioria qualificada.
Art. 12 – Ocorrendo a vacância do cargo de Defensor Público Geral,
assumirá interinamente o Subdefensor Público Geral, e será realizada
nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma
do respectivo edital.
§ 1º O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor
Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
(Parágrafo com redação dada e renumerado pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 101, de 23/11/2007.)
§ 2º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor
Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor
Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial
mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta
dias.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
Art. 13 – O Defensor Público Geral poderá ser destituído do cargo, por
deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta
incompatível com o cargo ou grave omissão no cumprimento de seus
deveres, assegurada ampla defesa, ou de condenação por infração
apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 14 – O Conselho Superior decidirá, por maioria absoluta, sobre a
admissibilidade da representação para a destituição do Defensor
Público Geral, nos casos previstos no art. 13 desta lei complementar,
desde que formulada por um terço de seus integrantes ou, no mínimo,
por um quinto dos membros da Defensoria Pública em atividade.
§ 1° – A sessão de admissibilidade da representação será presidida
pelo membro do Conselho Superior mais antigo na Classe Especial.
§ 2° – Admitida a representação, a deliberação sobre destituição do
Defensor Público Geral far-se-á na forma do disposto nos arts. 15 a
18.
Art. 15 – Autorizado o pedido de destituição do Defensor Público
Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo membro do
Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, constituirá, em
votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores
Públicos e presidida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública.
§ 1° – O Defensor Público Geral será cientificado de sua destituição
no prazo de cinco dias contados da aprovação da proposta, podendo, em
quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador,
e requerer produção de provas.
§ 2° – Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral da Defensoria
Pública nomeará procurador para fazê-lo em igual prazo.
§ 3° – Findo o prazo previsto no § 2°, o Corregedor-Geral da
Defensoria Pública designará a data para instrução e julgamento nos
dez dias subseqüentes.
§ 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo membro do
Conselho Superior mais antigo na Classe Especial, após a leitura do
relatório da comissão processante, o Defensor Público Geral,
pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir
defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5° – A presença à
sessão de julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior,
ao Defensor Público Geral e a seu procurador.
§ 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de
dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Defensor
Público Geral ou por qualquer membro do Conselho Superior, desde que
reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 16 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a
votação prevista no § 4° do art. 15, o Presidente da sessão
determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 17 – Aprovada a destituição, o Presidente da sessão fará
publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito
horas, o inteiro teor da decisão proferida.
Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará
os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do
Defensor Público Geral no prazo de quinze dias contados de seu
recebimento.
Art. 18 – Destituído o Defensor Público Geral ou decorrido o prazo
previsto no art. 17 sem deliberação do Governador do Estado, ocorrerá
a vacância e proceder-se-á de acordo com o determinado pelo art. 11.
Art. 19 – O Defensor Público Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado de decisão judicial em caso de prática
de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de
autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 14, até
a decisão final.
§ 1° – O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da
Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101,
de 23/11/2007.)
Seção II
Da Subdefensoria Pública Geral
Art. 20. O Subdefensor Público Geral será nomeado pelo Governador do
Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, e
escolhido entre os integrantes que estejam na carreira há, no mínimo,
cinco anos, constantes em lista tríplice elaborada pelo Defensor
Público Geral, observado o disposto no art. 7º, §10, desta lei
complementar, vedada a repetição de nomes.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 87, de
12/1/2006.)
Art. 21 – Ao Subdefensor Público Geral, na forma do Regulamento
Interno, compete:
I – integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o
Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – exercer a coordenação e a supervisão das atividades
administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;
III – assessorar o Defensor Público Geral no exercício de suas
atribuições;
IV – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que
lhe forem conferidas pelo Defensor Público Geral;
V – fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria
Pública;
VI – controlar, coordenar e zelar a execução dos convênios celebrados
pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades.
Seção III
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
Art. 22 – O Conselho Superior é órgão da Administração Superior,
incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios institucionais da
Defensoria Pública.
Art. 23 – O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público Geral,
pelo Subdefensor Público Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros
natos, por mais seis representantes que estejam há, no mínimo, cinco
anos na carreira, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da
instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais
antigos da Classe Especial.
§ 1° – O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral,
respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
§ 2° – A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de
dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e
plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser
convocada com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
§ 3° – O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o
Conselho Superior da Defensoria Pública deve manifestar-se, por
escrito, ao Defensor Público Geral, no prazo de cinco dias contados do
primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição.
§ 4° – Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho
Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância,
pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais
votados, em ordem decrescente.
§ 5° – No caso de empate na votação para a eleição dos membros do
Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.
§ 6° – Se os inscritos na eleição não atingirem o número de vagas,
serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos,
integrantes da classe mais elevada, quantos forem necessários para a
composição do Conselho Superior.
Art. 24 – O disposto no art. 7°, § 9°, desta lei complementar aplicase
à eleição para o Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 1° – O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o
mandato subseqüente, salvo se, na condição de suplente, tiver exercido
a função por prazo inferior a seis meses.
§ 2° – Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo,
deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício
de mandato subseqüente.
§ 3° – O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de
membro do Conselho Superior.
§ 4° – Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à
Comissão Eleitoral sobre as causas de inelegibilidade previstas neste
artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo
de cinco dias.
Art. 25 – A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a
três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou
a cinco alternadas, implicará a perda automática do mandato.
§ 1° – O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as
justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria,
sobre o acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno.
§ 2° – Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será
convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga.
Art. 26 – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior
efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão
solene.
Art. 27 – O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão
ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por
proposta de um terço de seus membros.
Parágrafo único – O Conselho Superior se instalará com o mínimo de
seis membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples,
respeitadas as exceções previstas nesta lei complementar.
Art. 28 – Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:
I – exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
II – opinar, por solicitação do Defensor Público Geral, sobre matéria
pertinente à independência funcional e à autonomia administrativa da
Defensoria Pública do Estado;
III – indicar ao Defensor Público Geral, em lista tríplice, os
candidatos à promoção por merecimento;
IV – aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública
e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze
dias;
V – recomendar ao Defensor Público Geral a instauração de processo
administrativo-disciplinar contra Defensores Públicos e servidores
auxiliares da Defensoria Pública;
VI – conhecer e julgar recurso contra decisão em processo
administrativo-disciplinar;
VII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativodisciplinar;
VIII – decidir sobre a remoção voluntária dos integrantes da carreira
de Defensor Público;
IX – determinar, por voto de dois terços de seus integrantes, a
remoção ou disponibilidade compulsória de membro da Defensoria
Pública;
X – decidir sobre a destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois
terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
XI – deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na
carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que
integrarão a Comissão de Concurso;
XII – recomendar correições extraordinárias;
XIII – aprovar o Plano Geral de Atuação;
XIV – sugerir ao Defensor Público Geral a edição de recomendação, sem
caráter vinculativo, aos órgãos de execução, para o desempenho de suas
funções;
XV – deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre a licença de
membro da Defensoria Pública para freqüentar curso ou seminário de
aperfeiçoamento ou estudos, no País ou no exterior, evidenciado o
interesse da instituição;
XVI – autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto
de dois terços de seus integrantes, o Defensor Público Geral a
exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais afetas
a outro membro da instituição;
XVII – representar ao Corregedor-Geral sobre a instauração de processo
administrativo-disciplinar contra membro da Defensoria Pública;
XVIII – opinar sobre o aproveitamento de membro da Defensoria Pública
em disponibilidade;
XIX – solicitar ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública informações
sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição,
determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de
irregularidade no serviço, especialmente no caso de inscritos para a
promoção ou remoção voluntária;
XX – conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-
Geral em inspeções e correições, recomendando as providências
cabíveis;
XXI – decidir, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus
integrantes, sobre a avaliação e a permanência na carreira dos membros
da Defensoria Pública em estágio probatório;
XXII – determinar a suspensão do exercício funcional de membro da
Defensoria Pública em caso de verificação de incapacidade física ou
mental;
XXIII – aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela
Corregedoria-Geral;
XXIV – dar posse ao Defensor Público Geral, nos termos do art. 8°
desta lei complementar;
XXV – aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;
XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento
Interno.
§ 1° – Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho
Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais,
presente a maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto
de qualidade.
§ 2° – As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão
fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas
hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.
§ 3° – Na indicação à promoção por antigüidade, observar-se-á o
disposto no art. 61 desta lei complementar.
§ 4° – Na indicação à promoção por merecimento, o processo de votação
será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 63 desta lei
complementar.
Art. 29 – O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos
seguintes casos:
I – quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau,
inclusive;
II – quando for interessado no resultado do julgamento;
III – quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de
discussão de matéria em pauta.
Art. 30 – Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do
integrante do Conselho Superior quando:
I – houver notória inimizade com o interessado no julgamento da
matéria;
II – for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que
funcionou o interessado no julgamento da matéria;
III – houver motivo de foro íntimo.
Art. 31 – O impedimento ou a suspeição, salvo por motivo de foro
íntimo, poderá ser argüido pelo interessado ou por qualquer integrante
do Conselho Superior, até o início do julgamento.
§ 1° – Argüido o impedimento ou a suspeição, o Conselho Superior, após
a oitiva do integrante imputado impedido ou suspeito, decidirá a
questão de plano.
§ 2° – O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento e
a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo previsto no "caput"
deste artigo.
§ 3° – Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de
impedimento ou suspeição de integrante do Conselho Superior, houver
prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta,
suspendendo-se, se for o caso, o julgamento.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública
Art. 32 – A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de
fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos
membros e dos servidores da Defensoria Pública.
Art. 33 – A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral,
indicado entre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em
lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo
Governador do Estado, para mandato de dois anos.
Art. 34 – Ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública compete:
I – realizar inspeções e correições funcionais nos Núcleos e nos
serviços da Defensoria Pública e remeter relatório reservado ao
Conselho Superior;
II – sugerir ao Defensor Público Geral, fundamentadamente, o
afastamento do Defensor Público que esteja sendo submetido a
correição, sindicância ou processo administrativo-disciplinar;
III – receber e processar representação contra Defensor Público e
encaminhá-la, com parecer, ao Conselho Superior;
IV – propor a instauração de processo administrativo-disciplinar
contra Defensor Público e servidor administrativo auxiliar e
encaminhar a proposição ao Defensor Público Geral;
V – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a suspensão do
estágio probatório do Defensor Público;
VI – acompanhar a atuação do Defensor Público durante o estágio
probatório, mediante avaliação permanente de seu desempenho;
VII – propor ao Conselho Superior, fundamentadamente, a confirmação do
Defensor Público no cargo, até sessenta dias antes do término do
estágio probatório;
VIII – propor, fundamentadamente, a exoneração do Defensor Público em
estágio probatório, com base em avaliação especial, procedida por
comissão constituída especificamente para esse fim;
IX – representar sobre verificação de incapacidade física, mental ou
moral de membros da Defensoria Pública;
X – integrar como membro nato o Conselho Superior da Defensoria
Pública;
XI – baixar instruções, sem caráter vinculativo e no limite de suas
atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das
atividades da Defensoria Pública, bem como à independência funcional
de seus membros;
XII – manter atualizados os assentamentos funcionais e os registros
estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública,
especialmente para efeito de aferição de merecimento, neles devendo
constar:
a) os pareceres da Corregedoria-Geral, inclusive o previsto no art. 52
desta lei complementar, e a decisão do Conselho Superior sobre o
estágio probatório;
b) as observações feitas em inspeções e correições;
c) as penalidades disciplinares aplicadas;
XIII – oferecer ao Conselho Superior da Defensoria Pública, quando da
composição de listas tríplices para promoção, os assentamentos sobre a
vida funcional dos Defensores Públicos que satisfaçam o requisito de
interstício, assim como outras informações consideradas necessárias;
XIV – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Defensor
Público Geral ou pelo Conselho Superior da Defensoria Pública;
XV – encaminhar ao Defensor Público Geral o processo administrativodisciplinar
afeto à decisão deste;
XVI – apresentar, quando requisitado pelo Defensor Público Geral,
relatório estatístico sobre as atividades dos órgãos de atuação;
XVII – prestar ao Defensor Público informações de caráter pessoal e
funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e
complementação dos dados;
XVIII – requisitar informações, exames, perícias, documentos,
diligências, certidões, pareceres técnicos e informações
indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XIX – elaborar o regulamento do estágio probatório;
XX – propor ao Defensor Público Geral e ao Conselho Superior a
expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que
necessário ou conveniente ao serviço;
XXI – convocar Defensores Públicos para deliberação sobre matéria
administrativa ou de interesse da instituição;
XXII – desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no
Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único – As anotações que importem demérito serão lançadas no
assentamento funcional, após prévia ciência do interessado,
permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 124 desta lei
complementar.
Art. 35 – O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por
deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta
incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão
judicial transitada em julgado.
Parágrafo único – O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos,
pela admissibilidade da representação para a destituição do
Corregedor-Geral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde
que formulada pelo Defensor Público Geral, por um terço de seus
integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em
atividade.
Art. 36 – Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o
Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público Geral,
constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por
três Defensores Públicos de Classe Especial, cabendo a Presidência ao
mais antigo nesta classe.
§ 1° – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no
prazo de dez dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo,
em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por
procurador, e requerer produção de provas.
§ 2° – Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão
processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de quinze dias.
§ 3° – Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão
processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data para
instrução e julgamento.
§ 4° – Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor
Público Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o
Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos
para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho
Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5° – A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada
aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu
procurador.
§ 6° – A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de
dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-
Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho
Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao
esclarecimento dos fatos.
Art. 37 – Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a
votação prevista no § 4° do art. 36 desta lei complementar, o
Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do
procedimento.
Art. 38 – Aprovada a destituição, o Defensor Público Geral fará
publicar, no órgão oficial dos Poderes do Estado, em quarenta e oito
horas, o inteiro teor da decisão proferida, da qual não caberá
recurso.
Parágrafo único – O Presidente da sessão, em cinco dias, encaminhará
os autos ao Governador do Estado, para que proceda à exoneração do
Corregedor-Geral da Defensoria Pública, no prazo de quinze dias
contados de seu recebimento.
Art. 39 – Destituído o Corregedor-Geral da Defensoria Pública,
proceder-se-á na forma determinada no art. 36 desta lei complementar.
Art. 40 – O Corregedor-Geral ficará afastado de suas funções:
I – após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória em
caso de prática de infração penal, cuja sanção cominada seja de
reclusão;
II – no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de
autorização pelo Conselho Superior, na forma prevista no art. 35,
parágrafo único, desta lei complementar, até a decisão final.
Parágrafo único – O período de afastamento contará como de exercício
do mandato.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Atuação
Seção I
Das Defensorias Públicas do Estado
Art. 41 – É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as
comarcas do Estado.
Art. 42 – Nas Defensorias Públicas com mais de um cargo de Defensor
Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus
substitutos, designados pelo Defensor Público Geral, competindo-lhes,
sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo
Conselho Superior, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos
que atuem em sua área de competência;
II – sugerir ao Defensor Público Geral providências para o
aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de
competência;
III – remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral relatório das
atividades desenvolvidas em sua área de competência;
IV – promover reuniões mensais internas para a fixação de orientações,
sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria
administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo
justificado;
V – dar posse e exercício aos auxiliares administrativos nomeados pelo
Defensor Público Geral;
VI – organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e
fiscalizando os trabalhos executados;
VII – presidir, mediante designação do Defensor Público Geral,
processo administrativo-disciplinar relativo a infrações funcionais
dos seus servidores;
VIII – fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro
expediente em que deva funcionar Defensor Público;
IX – representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais, em sua
área de atuação;
X – encaminhar aos órgãos da Administração Superior da Defensoria
Pública sugestões para o aprimoramento dos serviços e solicitar os
recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
XI – solicitar ao Defensor Público Geral a designação de estagiários,
mediante requerimento de qualquer de seus integrantes;
XII – encaminhar à Defensoria Pública Geral sugestões para a
elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;
XIII - redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e os
processos, modificando-lhes a orientação, se necessário;
XIV – prestar ao Defensor Público Geral e ao Corregedor-Geral todas as
informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua
área de atuação;
XV – receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos e
encaminhá-las à consideração do Corregedor-Geral;
XVI – propor, fundamentadamente, e promover, se aprovada, a
implantação de Núcleos da Defensoria Pública, mesmo em bairros ou
regiões, visando à desconcentração dos serviços da instituição;
XVII – estabelecer relacionamento com os órgãos do Ministério Público
e do Poder Judiciário, com a finalidade de solucionar casos que lhe
estejam afetos;
XVIII – sugerir e encaminhar a celebração de convênio ou ajuste com
entidade pública ou privada, visando à melhoria e à expansão dos
serviços da Defensoria Pública e, se implantado, exercer a coordenação
e o controle da sua execução na respectiva área de competência;
XIX – solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a
realização de correições extraordinárias, sempre que necessário,
dando-se delas ciência ao Defensor Público Geral;
XX – elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e
atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos;
XXI – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução
que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns;
XXII – remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua
atividade;
XXIII – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem em áreas afins;
XXIV – organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública,
recolhendo e classificando as cópias de trabalhos elaborados pelos
integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e
jurisprudencial de interesse;
XXV – exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor
Público Geral.
§ 1° – O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano,
permitida uma recondução.
§ 2° – As funções de Defensor Público Coordenador serão consideradas
para apuração de mérito na ocasião da promoção.
§ 3° – As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a
outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor Público
Geral.
Art. 43 – As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões,
sob a coordenação de um Defensor Público, nos termos do Regulamento
Interno.
Seção II
Dos Núcleos da Defensoria Pública
Art. 44 – Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores
Públicos e dos serviços auxiliares necessários ao desempenho das
funções.
§ 1° – Em cada Núcleo, servirá pelo menos um membro da Defensoria
Pública.
§ 2° – Os Núcleos serão especializados, podendo ser judiciais ou
extrajudiciais, observado o disposto no Regulamento Interno.
§ 3° – A criação, a modificação e a extinção dos Núcleos serão fixadas
mediante proposta do Defensor Público Coordenador aprovada pelo
Defensor Público Geral.
§ 4° – O Regulamento Interno disporá sobre os critérios de divisão dos
serviços dos Núcleos.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Execução
Seção Única
Dos Defensores Públicos
Art. 45 – Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das
funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses
dos necessitados, cabendo-lhes especialmente:
I – tentar a composição amigável das partes antes de promover a ação,
quando julgar conveniente;
II – postular a concessão de gratuidade de justiça para os
necessitados, na forma da lei;
III – praticar os atos inerentes à postulação e à defesa dos direitos
dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal
tramitação e, quando cabível, interpor recurso para qualquer grau de
jurisdição;
IV – defender, nos processos criminais, o réu que não tenha defensor
constituído, o revel inclusive;
V – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
VI – patrocinar ação civil e ação civil "ex delicto";
VII – patrocinar defesa em ação penal;
VIII – patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
IX – exercer a defesa da criança e do adolescente, em especial nas
hipóteses previstas no art. 227 da Constituição da República;
X – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla
defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
XI – patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado;
XII – atuar nos Juizados Especiais;
XIII – exercer a função de Curador de Ausentes e Especial, salvo
quando a lei a atribuir expressamente a outrem;
XIV – representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maustratos
à pessoa do defendendo;
XV – atuar nos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a
assegurar à pessoa, em qualquer circunstância, o exercício dos
direitos e das garantias individuais;
XVI – requerer a transferência de preso para local adequado, quando
necessário;
XVII – diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro
civil de nascimento de criança ou adolescente;
XVIII – supervisionar e fiscalizar, sob a coordenação dos órgãos
superiores, o desempenho do estagiário designado para seu auxiliar nos
serviços forenses, avaliando-o, ao final do estágio, na forma do
regulamento;
XIX – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a
Coordenadoria de Núcleo da Defensoria Pública e outros cargos de
confiança da instituição;
XX – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XXI – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências
necessárias à apuração de crime de ação penal pública;
XXII – patrocinar ação civil pública, nos termos da lei;
XXIII – patrocinar ação popular, mandado de injunção e mandado de
segurança;
XXIV – exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo,
desde que afetas à sua área de atuação.
Parágrafo único – O Defensor Público Geral poderá designar outro
Defensor Público para atuar em feito determinado de atribuição do
titular, com a concordância deste.
TÍTULO IV
Do Pessoal e da Carreira de Defensor Público
CAPÍTULO I
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 46. O quadro de cargos da carreira de Defensor Público,
organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é
integrado por mil e duzentos cargos efetivos.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
Parágrafo único - O provimento dos cargos previstos no "caput" deste
artigo fica condicionado à observância das condições estabelecidas
pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, e pela lei
orçamentária anual.
(Vide art. 41 da Lei nº 15301, de 10/8/2004.)
Art. 47 – As promoções na carreira da Defensoria Pública serão
precedidas da adequação da lista de antigüidade aos critérios de
desempate estabelecidos nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 48 –O ingresso na carreira de Defensor Público, no cargo de
Defensor Público Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso
público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Seção I
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será
nomeado para o cargo de Defensor Público, respeitada a ordem de
classificação e o número de vagas existentes, e posicionado na Classe
I - Nível I, exercendo as funções de Defensor Público Substituto até
completar o seu estágio probatório.
Parágrafo único. O Defensor Público a que se refere o caput deste
artigo tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens
de caráter indenizatório do Defensor Público de Classe I - Nível II.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
Art. 50 – O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no
prazo de trinta dias contado da data da nomeação, prorrogável, por
igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público
Geral.
§ 1° – O candidato será empossado perante o Conselho Superior, em
sessão extraordinária.
§ 2° – O candidato nomeado apresentará declarações de bens relativas
aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de
cumprir a Constituição e as leis.
§ 3° – O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no
"caput" deste artigo será empossado na forma disposta no art. 9°, XX,
desta lei complementar.
§ 4° – Caso a posse não ocorra no prazo previsto por ausência do
nomeado, a nomeação caducará automaticamente, e será decretada a perda
do cargo em ato do Defensor Público Geral.
§ 5° – O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que,
optando, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
§ 6° - O Defensor Público em estágio probatório exercerá suas funções
em qualquer órgão de atuação no Estado.
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 51 – O Defensor Público Substituto, a contar da data em que
entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de
três anos, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a conveniência da
permanência e da confirmação na carreira.
§ 1° – Na avaliação de que trata o "caput" deste artigo, serão
observadas:
I – a idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II – a conduta compatível com a dignidade do cargo;
III – a dedicação e a exação no cumprimento dos deveres e das funções
do cargo;
IV – a eficiência, a pontualidade e a assiduidade no desempenho de
suas funções;
V – a presteza e a segurança nas manifestações processuais;
VI – as referências em razão da atuação funcional;
VII – a publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos,
premiação obtida inclusive;
VIII – a atuação em órgão de atuação da Defensoria Pública que
apresente dificuldade no exercício das atribuições;
IX – a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;
X – a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do
cargo;
XI – a freqüência a cursos de aperfeiçoamento.
§ 2° – Durante o triênio a que se refere este artigo, a atuação do
membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela
Corregedoria-Geral, por meio de inspeções, correições, análise de
trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 3° – A permanência na carreira e a confirmação como membro da
Defensoria Pública serão deliberadas pelo Conselho Superior, na forma
desta lei complementar.
Art. 52 – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, para os fins do
disposto no art. 28, inciso XXI, designará uma comissão para
acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro
da Defensoria Pública.
§ 1° – A comissão de que trata o "caput" será composta pelo
Corregedor-Geral, que a presidirá, e por, pelo menos, dois Defensores
Públicos em exercício há mais de cinco anos.
§ 2° – Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a
investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e
familiar do membro da Defensoria Pública, valendo as conclusões como
subsídio para a decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 3° – O membro da Defensoria Pública encaminhará à comissão
relatórios trimestrais de atividades, instruídos com peças jurídicas,
abrangendo as diversas áreas de atuação, na forma que dispuser o
Regulamento Interno.
§ 4° – O Corregedor-Geral e a comissão designada poderão requisitar ao
membro da Defensoria Pública em estágio probatório cópias de trabalhos
referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados.
Art. 53 – O Corregedor-Geral da Defensoria Pública poderá, a qualquer
tempo, de ofício ou mediante provocação dos membros da comissão,
impugnar, fundamentadamente, a permanência do Defensor Público na
carreira.
§ 1° – O interessado será intimado pessoalmente para, em dez dias,
oferecer alegações e produzir provas, observado o disposto nos arts.
28, inciso XXI, 54, parágrafo único, 55 e 57, §§ 1°, 2° e 3°, desta
lei complementar.
§ 2° – Não sendo encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação,
a intimação far-se-á por meio de publicação no órgão oficial dos
Poderes do Estado.
§ 3° – Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior, o Defensor
Público será exonerado por ato do Defensor Público Geral, cabendo da
decisão recurso ao Conselho Superior, no prazo de cinco dias.
§ 4° – Rejeitada a impugnação, o membro da Defensoria Pública
permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei complementar.
§ 5° – Não sendo impugnado o estágio probatório, o Corregedor-Geral
designado para presidir a comissão poderá sugerir ao Defensor Público
Geral, até cento e vinte dias antes do término do estágio probatório,
a confirmação do membro da Defensoria Pública na carreira, servindo a
manifestação como subsídio ao Conselheiro designado, nos termos do
art. 55, § 2°, desta lei complementar.
Art. 54 – Fica suspenso, até o definitivo julgamento, o período de
estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de
impugnação à sua permanência na carreira.
Parágrafo único – O Defensor Público Substituto somente poderá
afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para
tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende.
Seção III
Da Confirmação na Carreira
Art. 55 – A conveniência da confirmação na carreira do Defensor
Público em estágio probatório será examinada por integrante do
Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante a
distribuição dos relatórios.
§ 1° – O Corregedor-Geral, até noventa dias antes do término do
estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da
atuação do Defensor Público Substituto, emitindo parecer sobre sua
confirmação.
§ 2° – O Conselheiro designado proporá a confirmação ou não do
Defensor Público na carreira até sessenta dias antes do término do
estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os
documentos necessários.
Art. 56 – Caso o Conselheiro designado, com base em avaliação especial
realizada pela comissão de que trata o art. 52 desta lei complementar,
proponha ao Conselho Superior a exoneração do Defensor Público em
estágio probatório, terá este dez dias para oferecer alegações e
provas.
§ 1° – O interessado será intimado pessoalmente, e, não sendo
encontrado ou havendo fundada suspeita de ocultação, será a intimação
efetivada por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do
Estado.
§ 2° – O Conselho Superior, na primeira reunião subseqüente, decidirá
sobre a proposta de exoneração pelo voto de dois terços de seus
membros.
§ 3° – Quando o Conselho Superior decidir pela não-confirmação do
Defensor Público no cargo, ou não havendo defesa, o Defensor Público
Geral procederá a sua exoneração.
Art. 57 – Ficam suspensos, automaticamente, até o definitivo
julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do
Defensor Público Substituto, quando houver impugnação pelo Conselheiro
designado.
§ 1° – Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro da
Defensoria Pública, suspende-se, automaticamente, o período de estágio
probatório, até o definitivo julgamento pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública.
§ 2° – O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para
todos os efeitos legais, em caso de confirmação.
§ 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao
Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual
constará a nova condição do servidor como Defensor Público de Classe I
- Nível II, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver
exercendo as suas atribuições, salvo se neste existir titular, ainda
que licenciado ou afastado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101,
de 23/11/2007.)
§ 4° – Caso o Defensor Público confirmado não puder ser titularizado
em seu órgão de atuação, será designado para exercer as suas
atribuições em outro órgão.
CAPÍTULO III
Da Carreira e dos Cargos
Art. 58 - A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes
classes:
I - Defensor Público de Classe I;
II - Defensor Público de Classe II;
III - Defensor Público de Classe III;
IV - Defensor Público de Classe IV;
V - Defensor Público de Classe Especial.
§ 1º O quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição
nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei
complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da
Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta
Lei Complementar.
§ 2º A Classe I da carreira de Defensor Público é dividida em Níveis I
e II.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)
CAPÍTULO IV
Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 59 – O Defensor Público Geral fará publicar, no órgão oficial dos
Poderes do Estado, edital para provimento de vaga existente.
Parágrafo único – O Regulamento Interno disciplinará os requisitos do
edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o
disposto nesta lei complementar.
Seção II
Da Promoção
Art. 60 – A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada
por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os
critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista
tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na
classe.
§ 1° – Na promoção por merecimento de que trata o "caput" deste
artigo, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e
a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2° – Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no "caput" deste
artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o
preencher não se inscrever para a promoção.
Subseção I
Da Antigüidade
Art. 61 – A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada
pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente de
inscrição, importando interrupção de contagem de tempo o afastamento
ou a licença do cargo, salvo por motivo de:
I – férias;
II – licença:
a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) paternidade;
e) em caráter especial;
f) para casamento;
g) por luto;
III – período de trânsito;
IV –prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei;
V – exercício de mandato eletivo ou da entidade de classe;
VI – exercício, no âmbito da Defensoria Pública, de cargos em comissão
ou função de assessoria;
VII – outros casos previstos em lei.
Art. 62 – Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terão
preferência, sucessivamente:
I – o que for mais antigo na carreira da Defensoria Pública;
II – o que tiver mais tempo de serviço público estadual;
III – o que tiver mais tempo de serviço público;
IV – o que tiver obtido melhor classificação no concurso para ingresso
na carreira;
V – o que tiver mais idade.
Subseção II
Do Merecimento
Art. 63 – Poderá concorrer à promoção por merecimento o membro da
Defensoria Pública que:
I – requeira sua inscrição no prazo de quinze dias a contar da
publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do aviso de
existência de vaga, constando no requerimento estar com o serviço em
dia;
II – não esteja em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
III – não tenha sofrido penalidade disciplinar nos doze meses
anteriores à formação da lista nem esteja submetido a processo
disciplinar ou administrativo;
IV – não esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção
cominada seja de reclusão nem esteja cumprindo pena;
V – não se tenha afastado do exercício das funções nos últimos dois
anos, ou a ele retornado nos últimos seis meses, ressalvadas as
hipóteses relacionadas nos incisos do art. 61 desta lei complementar;
VI – não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de
audiência, no período de doze meses anteriores ao pedido, e assim o
declarar expressamente no requerimento de inscrição;
VII – não esteja em estágio probatório.
Art. 64 – A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para
cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, em
sessão aberta e com voto oral.
§ 1° – Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria
absoluta, realizando-se tantos escrutínios quantos necessários.
§ 2° – A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três
nomes, se não houver remanescente da classe com o requisito do
interstício.
§ 3° – A lista tríplice será acompanhada do histórico funcional dos
candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção
de entradas em listas anteriores.
§ 4° – É obrigatória a promoção por merecimento do membro da
Defensoria Pública que figurar na lista pela terceira vez consecutiva
ou pela quinta vez alternada.
§ 5° – Em caso de haver mais de um candidato à promoção compulsória, o
desempate far-se-á pelo critério estabelecido no art. 62 desta lei
complementar.
Art. 65 – O Conselho Superior fixará os critérios para aferição do
merecimento, considerando especialmente:
I – o aprimoramento intelectual e cultural em cursos de
aperfeiçoamento de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria
Pública ou por estabelecimento de ensino superior oficialmente
reconhecido, compreendendo, necessariamente, as seguintes atividades:
a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância
jurídica;
b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca
examinadora;
II – a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da
Defensoria Pública.
Art. 66 – Serão observados, além dos requisitos legais para a
promoção, os seguintes critérios:
I – operosidade, assiduidade e dedicação ao exercício do cargo;
II – presteza e segurança nas manifestações processuais;
III – condutas pública e particular ilibadas;
IV – conceito atribuído aos assentamentos funcionais, na forma do
Regulamento Interno;
V – referências em razão da atuação funcional;
VI – publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos e
premiação obtida;
VII – atuação em Núcleo que apresente dificuldade ao exercício das
atribuições;
VIII – contribuição à melhoria dos serviços da instituição e do
Núcleo.
Art. 67 – O Defensor Público Geral promoverá, no prazo de quinze dias
contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por
antigüidade ou por merecimento.
Parágrafo único – A promoção realizada após o prazo fixado neste
artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.
CAPÍTULO V
Da Inamovibilidade e da Remoção
Art. 68 – Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se
apenados com remoção compulsória, na forma desta lei complementar.
Art. 69 – A remoção será voluntária ou por permuta, sempre entre
membros da mesma classe.
Art. 70 – A remoção compulsória somente será aplicada com prévio
parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo
administrativo-disciplinar.
Art. 71 – A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento
apresentado ao Defensor Público Geral nos quinze dias seguintes à
publicação, no órgão oficial dos Poderes do Estado, do edital do aviso
da existência da vaga.
§ 1° – Findo o prazo fixado no "caput" deste artigo e havendo mais de
um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e,
ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no
serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e
o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria
Pública.
§ 2° – A remoção precederá o preenchimento da vaga por promoção.
§ 3° – Dar-se-á a remoção voluntária, independentemente de vaga, para
acompanhar cônjuge ou companheiro ocupante de cargo público efetivo,
nos termos do Regulamento Interno.
Art. 72 – A remoção por permuta será concedida mediante requerimento
do interessado, atendida a conveniência do serviço.
§ 1° – A remoção por permuta somente será deferida após um ano de
exercício como Defensor Público de Primeira Classe.
§ 2° – Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta
quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria
ou de exoneração do cargo a pedido.
§ 3° – Na ocorrência do previsto no § 2° deste artigo, o Conselho
Superior revogará a remoção por permuta, sem prejuízo de penalidade
disciplinar.
§ 4° – O ato de remoção é de competência do Defensor Público Geral.
TÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO I
Das Garantias
Art. 73 – O Defensor Público goza das seguintes garantias:
I – independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II – inamovibilidade;
III – irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição
da República;
IV – estabilidade, nos termos desta lei complementar.
§ 1° – O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos
do art. 57, § 3°, desta lei complementar somente poderá ser demitido
em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em
procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em
qualquer hipótese.
§ 2° – Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do
Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a
remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade
com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado
aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como
se em exercício estivesse.
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas
Art. 74 – São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública no
exercício de suas atribuições:
I – receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de
jurisdição, mediante entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em
dobro todos os prazos;
II – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante, caso em que a autoridade fará imediatamente comunicação
oral ao Defensor Público;
III – ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-
Maior, com instalações e comodidades condignas e com privacidade, e,
após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em
dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a
pena;
IV – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos,
mesmo sem designação, quando estes se acharem presos;
V – ter vista pessoal dos processos judiciais, em cartório ou na
repartição competente, fora dos cartórios e das secretarias,
ressalvadas as vedações legais, ou retirá-los pelos prazos legais;
VI – examinar autos de processos, em andamento ou findos;
VII – examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem designação,
autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que
conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
VIII – manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de
cota, com assinatura devidamente identificada;
IX – requisitar de autoridade pública ou de seus agentes, civis e
militares, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências,
processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências;
X – receber, no prazo de quarenta e oito horas, cópia dos autos de
prisão em flagrante ratificados, em que o conduzido não tenha sido
assistido por advogado;
XI – representar a parte em feito administrativo ou judicial,
independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei
exija poderes especiais, em qualquer grau de jurisdição;
XII – validar, para o efeito de instrução processual, cópias de
documentos originais devidamente conferidos;
XIII – expedir notificação para o fiel desempenho de suas atribuições;
XIV – deixar de patrocinar ação quando ela for manifestamente
incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio,
comunicando o fato ao Defensor Público Geral, com as razões de seu
procedimento;
XV – receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados, aos membros
do Ministério Público e aos demais titulares de cargos das funções
essenciais à Justiça;
XVI – ser ouvido como testemunha em qualquer processo ou procedimento,
em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade
competente;
XVII – usar insígnias e vestes talares privativas da Defensoria
Pública, de acordo com os modelos oficiais aprovados no Regulamento
Interno;
XVIII - ter carteira de identidade funcional, expedida pela própria
instituição, conforme modelo aprovado pelo Defensor Público Geral, de
uso obrigatório no exercício de suas atividades.
TÍTULO VI
Do Subsídio
CAPÍTULO I
Do Subsídio e das Vantagens
Seção Única
Dos Cargos de Provimento Efetivo da Carreira
Art. 75 – O subsídio do membro da Defensoria Pública é fixado nos
termos dos arts. 39, § 4°, e 135 da Constituição da República,
mediante lei de iniciativa do Governador do Estado.
Parágrafo único – Até a publicação da lei de que trata o "caput" deste
artigo, fica mantida a remuneração vigente do Defensor Público,
constituída de vencimentos, adicionais e gratificações, previstos em
leis específicas, e as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II – salário-família;
III – diárias;
IV – representação;
V – gratificação pela prestação de serviço especial;
VI – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso,
assim definido pela lei de organização judiciária;
VII – gratificação especial de Natal;
VIII – um terço da remuneração, em razão de férias.
(Vide Lei nº 17162, de 26/11/2007.)
CAPÍTULO II
Dos Direitos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 76 – Além do subsídio a ser estabelecido em lei, são assegurados
aos membros da Defensoria Pública os seguintes direitos:
I – férias e férias-prêmio;
II - terço constitucional de férias;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
III - gratificação natalina;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
IV – licenças e afastamentos;
(Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
V – aposentadoria;
(Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
VI – direito de petição.
(Inciso renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
Art. 77 – São considerados como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver
afastado de suas funções em razão de:
I – licença prevista nesta lei complementar;
II – férias;
III – período de trânsito;
IV – disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de
processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;
V – designação do Defensor Público Geral para a realização de
atividade de relevância para a instituição;
VI – exercício de mandato eletivo de associação representativa da
classe.
Parágrafo único. É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem
prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência
da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
Seção II
Das Férias
Art. 78 – O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e
cinco dias úteis por ano.
§ 1° – As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sêlo,
cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de
gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um.
§ 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais
com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do
serviço.
§ 3° – Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com
autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com
tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.
TÍTULO VII
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 79 – São deveres do membro da Defensoria Pública:
I – residir na localidade onde exerce suas funções, salvo as exceções
previstas nesta lei complementar;
II – comparecer diariamente, durante o horário regular do expediente,
à sede do órgão em que atue, exercendo os atos do seu ofício;
III – ter irrepreensível conduta, pugnando pelo prestígio da justiça e
velando pela dignidade de suas funções;
IV – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos pelo
Defensor Público Geral;
V – desempenhar com eficiência e produtividade as atribuições
inerentes ao cargo;
VI – representar ao Defensor Público Geral sobre as irregularidades de
que tiver ciência em razão de seu cargo;
VII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração
superior da Defensoria Pública;
VIII – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais,
quando for obrigatória a sua presença;
IX – respeitar as partes e tratá-las com urbanidade;
X – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
XI – manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que
atuar, especialmente nos que tramitam em segredo de justiça;
XII – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
XIII – sugerir ao Defensor Público Geral providências para a melhoria
dos serviços no âmbito de sua atuação;
XIV – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou
tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos
na lei, jurisprudência ou prova dos autos;
XV – apresentar relatório mensal das atividades desenvolvidas, da
tramitação dos processos e das tarefas que lhe forem atribuídas, com
sugestões para o aprimoramento dos serviços;
XVI – exercer, mediante designação do Defensor Público Geral, a
coordenadoria de órgão de atuação da Defensoria Pública e outros
cargos de confiança da instituição;
XVII – integrar comissão de processo administrativo-disciplinar;
XVIII – permanecer no fórum ou nos locais destinados aos órgãos de
atuação, em horário necessário ou conveniente ao desempenho de sua
função, salvo nos casos de realização de diligência indispensável ao
exercício de atribuições;
XIX – representar à autoridade competente quando, no exercício de suas
atribuições, tiver conhecimento da prática de infração penal;
XX – indicar seu nome e sua condição de Defensor Público, bem como sua
matrícula na instituição, em todos os documentos assinados por ele no
exercício de suas atribuições;
XXI – manter arquivo com cópias de manifestações processuais no órgão
de atuação da Defensoria Pública e de outros atos praticados no
exercício do cargo;
XXII – obedecer aos atos normativos regularmente expedidos.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 80 – Além das proibições gerais decorrentes do exercício de cargo
público, ao membro da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;
II – aceitar cargo, exercer função pública ou mandato não legalmente
autorizado;
III – requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que
colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos
éticos de sua profissão;
IV – empregar, em qualquer expediente oficial, expressões ou termos
injuriosos;
V – adotar postura incompatível com a dignidade do cargo;
VI – valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagens
indevidas;
VII – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, em razão de
suas atribuições, custas processuais, percentagens ou honorários,
salvo os de sucumbência;
VIII – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como cotista ou acionista;
IX – revelar segredo que conheça em razão do cargo;
X – exercer atividade político-partidária enquanto atuar na Justiça
Eleitoral.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 81 – É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em
processo ou procedimento:
I – em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II – em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro
do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia,
auxiliar de justiça ou testemunha;
III – em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente
consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro
grau;
IV – no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas
mencionadas no inciso III deste artigo;
V – em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo
atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público,
autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI – em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou
escrito sobre o objeto da demanda.
Art. 82 – Os membros da Defensoria Pública não podem participar de
comissão, banca de concurso ou de qualquer decisão quando o julgamento
ou a votação disser respeito às pessoas mencionadas no inciso III do
art. 81 desta lei complementar.
TÍTULO VIII
Da Responsabilidade Funcional
CAPÍTULO I
Do Regime Disciplinar
Art. 83 – Pelo exercício irregular de suas funções, o Defensor Público
responde civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único – Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral
sobre os abusos, os erros ou as omissões de membro da Defensoria
Pública.
Art. 84 – A apuração da responsabilidade de membro da Defensoria
Pública dar-se-á por meio de procedimento determinado pelo Defensor
Público Geral, na forma desta lei complementar.
Art. 85 – A atividade funcional dos membros da Defensoria Pública
estará sujeita a inspeção permanente, por meio de correição ordinária
ou extraordinária.
§ 1° – A correição ordinária será realizada anualmente pelo
Corregedor-Geral, para verificar a eficiência e a assiduidade no
serviço.
§ 2° – A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-
Geral, visando ao fim específico de interesse do serviço.
Art. 86 – Cabe ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública, concluídas
as correições de que trata o art. 85, apresentar ao Defensor Público
Geral o relatório dos fatos apurados, com a indicação das providências
a serem adotadas.
CAPÍTULO II
Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição
Seção I
Das Infrações
Art. 87 – Constituem infrações disciplinares dos membros da Defensoria
Pública, além de outras definidas em lei:
I – violação dos deveres funcionais e das vedações previstas nos arts.
80, 81 e 82 desta lei complementar;
II – prática de crime contra a administração pública;
III – ato de improbidade administrativa;
IV – abandono de cargo.
Parágrafo único – Considera-se abandono de cargo a ausência do
Defensor Público ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta
dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze
meses.
Seção II
Das Penalidades
Art. 88 – Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes
penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:
I – advertência;
II – suspensão por até noventa dias;
III – remoção compulsória;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria.
§ 1° – Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares
previstas nesta lei complementar não punidas com sanção específica.
§ 2° – O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível
com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o
trânsito em julgado do procedimento administrativo-disciplinar, salvo
por implemento de idade.
Art. 89 – Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei
complementar, a prática de nova infração na metade do prazo previsto
no art. 97, incisos I e II, contado da edição do ato que tenha imposto
a pena disciplinar.
Art. 90 – Na aplicação de pena disciplinar, considerar-se-ão os
antecedentes do membro da Defensoria Pública, a natureza e a gravidade
da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que
dela resultaram ao serviço e à dignidade da instituição.
Art. 91 – São competentes para impor as penalidades de que trata esta
seção:
I – O Governador do Estado, nos casos de demissão e de cassação de
aposentadoria;
II – O Defensor Público Geral, nos demais casos.
§ 1° – Nenhuma penalidade será aplicada sem que se garanta o
contraditório e a ampla defesa ao membro da Defensoria Pública, com os
meios e recursos a ela inerentes, sendo obrigatória a instauração de
processo administrativo-disciplinar.
§ 2° – As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso
de concurso de infrações, salvo quando, em razão de reincidência, esta
implicar sanção mais grave.
Subseção I
Da Advertência
Art. 92 – A pena de advertência será aplicada reservadamente e por
escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais
e nos casos de desempenho e produtividade insuficientes, apurados nos
termos do regulamento, quando o fato não justificar a imposição de
pena mais grave.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 93 – A suspensão, por até noventa dias, será aplicada quando
houver reincidência em falta punida com advertência ou quando a
infração dos deveres e das proibições funcionais, por sua gravidade,
justificar a sua imposição.
§ 1° – Enquanto durar, a suspensão importa na perda do subsídio
inerente ao exercício do cargo.
§ 2°– Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta
por cento) do subsídio, correspondente ao número de dias, ficando o
membro da Defensoria Pública obrigado a permanecer em serviço.
Subseção III
Da Remoção Compulsória
Art. 94 – A remoção compulsória será aplicada quando a infração
praticada, por sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a
permanência do membro da Defensoria Pública no órgão de atuação em que
está lotado.
Subseção IV
Da Demissão
Art. 95 – A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria
Pública quando houver reincidência em falta punida com suspensão ou
remoção compulsória e nas seguintes hipóteses, entre outras previstas
em lei:
I – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de
bens e valores confiados a sua guarda;
II – improbidade administrativa, nos termos da lei;
III – condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de
dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for
igual ou superior a dois anos;
IV – incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por
sua habitualidade, a dignidade ou o decoro inerentes ao cargo e à
instituição;
V – abandono do cargo;
VI – revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do
cargo;
VII – aceitação ilegal de cargo ou função pública.
Subseção V
Da Cassação da Aposentadoria
Art. 96 – A pena de cassação da aposentadoria será aplicada nos casos
de falta punível com demissão, praticada no exercício do cargo.
Seção III
Da Prescrição
Art. 97 – A prescrição das faltas ocorrerá:
I – em dois anos, as puníveis com advertência e suspensão;
II – em quatro anos, as puníveis com demissão e cassação da
aposentadoria ou da disponibilidade.
§ 1° – A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de
prescrição deste.
§ 2° – A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta foi cometida;
II – do dia em que tenha cessado a continuação, no caso de falta
continuada.
§ 3° – A verificação de incapacidade mental, no curso de processo
administrativo-disciplinar, suspende a prescrição.
§ 4° – A prescrição não terá curso durante o período de estágio
probatório.
§ 5° – A instauração de processo administrativo ou a citação do
infrator para a ação judicial interrompe a prescrição.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 98 – Para efeito de apuração das infrações disciplinares
praticadas pelos membros da Defensoria Pública, o processo
administrativo-disciplinar será dividido em sindicância e procedimento
administrativo-disciplinar.
Art. 99 – O processo administrativo-disciplinar será conduzido por uma
comissão composta de três membros, designados pelo Defensor Público
Geral.
§ 1° – A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais da
Defensoria Pública, cabendo a presidência ao mais antigo na Classe
Especial, em caso de processo administrativo-disciplinar instaurado
contra Defensor Público de Classe Especial.
§ 2° – Serão assegurados à comissão, a qual atuará com isenção e
imparcialidade, todos os meios necessários ao desempenho de suas
atribuições e, especialmente, o exercício das prerrogativas previstas
no art. 74, incisos V, VI, VII e IX, desta lei complementar.
Art. 100 – Será determinada a suspensão do feito se, no curso do
processo administrativo-disciplinar, houver indícios de incapacidade
mental do membro da Defensoria Pública, observado o previsto no art.
97, § 3°, desta lei complementar.
Art. 101 – Das decisões condenatórias proferidas em processo
administrativo-disciplinar, caberá recurso ao Conselho Superior no
prazo de quinze dias contados da intimação pessoal do membro da
Defensoria Pública ou de seu procurador.
Art. 102 – A Corregedoria-Geral regulamentará o processo
administrativo-disciplinar, atendido o disposto nesta lei
complementar.
Art. 103 - (Vetado).
Seção II
Da Sindicância
Art. 104 – A sindicância, de caráter sigiloso, tem por finalidade a
averiguação da conduta do membro da Defensoria Pública, podendo
instruir, quando for o caso, o processo administrativo-disciplinar.
Art. 105 – A Corregedoria-Geral, de ofício, por provocação dos órgãos
da administração superior da Defensoria Pública, do Defensor Público
Geral, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de
qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, de caráter
sigiloso e simplesmente investigatório, quando não houver elementos
suficientes para se concluir pela existência de falta ou de sua
autoria, atendidos os seguintes requisitos:
I – qualificação do representante;
II – exposição dos fatos e indicação das provas;
III – notificação pessoal do membro da Defensoria Pública sobre os
fatos a ele imputados;
IV – conclusão da sindicância no prazo máximo de trinta dias, admitida
uma prorrogação por igual período.
Art. 106 – Na sindicância, será obrigatoriamente ouvido o sindicado,
sob pena de nulidade, o qual será notificado pessoalmente dos fatos a
ele imputados.
Parágrafo único – A notificação do membro da Defensoria Pública será
feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do
Estado, com o prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto,
ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.
Art. 107 – O Corregedor-Geral poderá determinar o arquivamento da
representação se desatendidos os requisitos dos arts. 104, 105 e 106
desta lei complementar ou se ela for manifestamente improcedente,
dando-se ciência ao membro da Defensoria Pública e ao Defensor Público
Geral.
Parágrafo único – O Defensor Público Geral, recebida a representação,
se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no
"caput" deste artigo, poderá determinar a instauração da sindicância.
Art. 108 – Encerrada a sindicância, a comissão sindicante encaminhará
os autos ao Corregedor-Geral, com relatório fundamentado, propondo as
medidas cabíveis, bem como, se for o caso, o afastamento do sindicado
até a decisão final do processo administrativo-disciplinar, sem
prejuízo de seu subsídio.
Seção III
Do Processo Administrativo-Disciplinar
Art. 109 – O processo administrativo-disciplinar será instaurado para
a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, podendo
ser instruído pelos autos da sindicância ou por outros elementos que
efetivamente comprovem a autoria e a materialidade dos fatos.
Parágrafo único – O processo administrativo-disciplinar poderá ser
instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de
membro da Defensoria Pública.
Art. 110 – O processo administrativo-disciplinar será instaurado por
ato:
I – do Corregedor-Geral;
II – do Defensor Público Geral, quando recomendado pelo Conselho
Superior.
Art. 111 – Caso a infração seja punível com pena de demissão, caberá
ao Conselho Superior da Defensoria Pública decidir sobre a matéria.
Art. 112 – O processo administrativo-disciplinar poderá ser
confidencial, a critério da autoridade instauradora, e as sanções
disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo,
sem menção ao fato que lhe deu origem.
Art. 113 – O membro da Defensoria Pública será notificado pessoalmente
dos fatos a ele imputados, para defesa em quinze dias contados do
efetivo recebimento da notificação.
Parágrafo único – A notificação do membro da Defensoria Pública será
feita mediante edital publicado no órgão oficial dos Poderes do
Estado, com prazo de cinco dias, se ele estiver em lugar incerto,
ignorado, inacessível ou se furtar à realização do ato.
Art. 114 – A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por
intermédio de procurador constituído.
Art. 115 – Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Defensor
Público da Classe Especial, mediante designação do presidente da
comissão.
Art. 116 Em qualquer fase do processo administrativo-disciplinar, o
membro da Defensoria Pública considerado revel poderá constituir
procurador ou assumir pessoalmente a defesa.
Art. 117 – A comissão, após colhidas as declarações do membro da
Defensoria Pública, salvo na hipótese prevista no art. 114 desta lei
complementar, determinará a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada
de documentos indicados e a realização de outras provas, nos quinze
dias subseqüentes à apresentação da defesa.
§ 1° – A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes
ou meramente protelatórias.
§ 2° – Concluída a instrução, o membro da Defensoria Pública ou seu
procurador, nos cinco dias subseqüentes, poderá oferecer alegações
finais por escrito.
§ 3° – O processo administrativo-disciplinar será concluído no prazo
de até sessenta dias contados da conclusão da instrução, admitida uma
prorrogação por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 118 – A comissão, concluído o processo administrativodisciplinar,
apresentará relatório e encaminhará os autos ao
Corregedor-Geral.
§ 1° – O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do membro da Defensoria Pública.
§ 2° – Reconhecida a responsabilidade do membro da Defensoria Pública,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§ 3° – Recebido o relatório, o Corregedor-Geral, no prazo de dez dias,
o encaminhará ao Defensor Público Geral, com parecer conclusivo,
propondo a pena aplicável, se for o caso.
§ 4° – O Defensor Público Geral, em ato motivado, proferirá sua
decisão no prazo de dez dias contados do recebimento do processo.
Art. 119 – O membro da Defensoria Pública ou seu defensor, no caso de
revelia, será intimado pessoalmente da decisão proferida.
Art. 120 – A Corregedoria-Geral fornecerá certidões relativas ao
processo administrativo-disciplinar exclusivamente ao membro da
Defensoria Pública, ao Defensor Público Geral, aos órgãos da
administração superior da Defensoria Pública ou, se for o caso, àquele
que tenha representado sobre o fato.
Art. 121 – Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativodisciplinar
as normas que forem baixadas pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública e as da legislação atinente aos servidores públicos
civis do Estado.
Seção IV
Do Recurso
Art. 122 – Da decisão condenatória proferida pelo Defensor Público
Geral, poderá o membro da Defensoria Pública ou seu procurador, no
prazo de dez dias contados da intimação, interpor recurso com efeito
suspensivo ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 123 – A distribuição e o julgamento do recurso pelo Conselho
Superior será realizado de acordo com as normas regimentais,
intimando-se o recorrente da decisão.
Seção V
Da Revisão
Art. 124 – A revisão do processo administrativo-disciplinar será
admitida a qualquer tempo, sempre que forem alegados vícios insanáveis
no procedimento ou quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena
mais branda.
§ 1° – A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se
falecido, pelo cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão ou, se interdito, pelo curador.
§ 2° – O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver
aplicado a sanção, a qual, se o admitir, determinará o seu
processamento em apenso aos autos originais e providenciará a
designação de comissão revisora, composta por três membros da
Defensoria Pública de Classe Especial não participantes do processo
administrativo-disciplinar.
Art. 125 – Concluída a instrução no prazo de quinze dias, a comissão
revisora relatará o processo em dez dias e o encaminhará à autoridade
competente, que sobre ele decidirá no prazo de trinta dias.
Parágrafo único – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito
a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos por ela atingidos.
Seção VI
Da Reabilitação
Art. 126 – Decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que
lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão,
poderá o membro da Defensoria Pública requerer ao Conselho Superior o
cancelamento das suas notas nos assentos funcionais, salvo se
reincidente.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 127 – A primeira eleição para a escolha do Defensor Público
Geral, na forma prevista no art. 7°, realizar-se-á no prazo de noventa
dias contados da data de publicação desta lei complementar.
§ 1° – A eleição a que se refere o "caput" deste artigo será
organizada por uma comissão eleitoral instituída por resolução do
Procurador-Chefe em exercício e integrada por dois representantes de
cada classe da carreira.
§ 2° – Até a posse do Defensor Público Geral, o Procurador-Chefe em
exercício responderá pelas funções do cargo.
Art. 128 – O Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais será
comemorado no aniversário da publicação desta lei complementar.
Art. 129 – A Defensoria Pública publicará periodicamente a "Revista da
Defensoria Pública de Minas Gerais", com a finalidade de divulgar
trabalhos jurídicos de interesse da instituição.
Art. 130 – Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter
sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive.
Parágrafo único – Considera-se chefia imediata, para os fins do
"caput" deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro
da Defensoria Pública.
Art. 131 – A Defensoria Pública poderá firmar convênios com
associações de classe ou entidades congêneres e assemelhadas,
objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus
membros e servidores.
Art. 132 – A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter
estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado
nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de
ensino oficialmente reconhecido.
§ 1° – Os estagiários serão designados pelo Defensor Público Geral,
pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período;
§ 2° – Os estagiários poderão ser dispensados do estágio antes de
decorrido o prazo de sua duração nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por prática de ato que justifique seu desligamento.
§ 3° – O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e
como de prática forense.
Art. 133 – Fica criada a Medalha do Mérito da Defensoria Pública, cuja
concessão será regulamentada em ato do Defensor Público Geral.
Art. 134 – Os prazos previstos nesta lei complementar serão computados
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou
dia em que não haja expediente na Defensoria Pública.
Art. 135 – A Defensoria Pública Geral e os órgãos da administração
superior adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei
complementar no prazo de noventa dias contados da eleição de que trata
o art. 127 desta lei complementar.
Art. 136 – O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei criando a estrutura complementar da Defensoria Pública,
com os cargos e funções necessários à aplicação do disposto nesta lei
complementar.
§ 1° – Até que se implemente a estrutura administrativa a que se
refere o "caput" deste artigo, fica mantida a estrutura vigente na
data de publicação desta lei complementar.
§ 2° – A Divisão de Apoio Administrativo prevista no inciso II-C do
Decreto n° 21.748, de 30 de novembro de 1981, passa a denominar-se
Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro.
Art. 137 – Aos membros da Defensoria Pública em exercício quando da
publicação desta lei complementar, não se aplica a proibição prevista
no art. 80, inciso I, até a fixação dos subsídios previstos no art.
75.
(Declarada a inconstitucionalidade - ADIN 3043 - Plenário 26/4/2006.)
Art. 138 – Fica criado o Anexo II G do Decreto n° 36.033, de 14 de
setembro de 1994, que contém o Quadro Especial de Pessoal da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A composição do Quadro Especial de Pessoal da
Defensoria Pública de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á por
meio de remanejamento de cargos de provimento efetivo e de funções
públicas a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Recursos
Humanos e Administração.
Art. 139 – Fica assegurado ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de
função pública lotado e com exercício na Defensoria Pública, unidade
administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos
Humanos, o direito de manifestar, no prazo de trinta dias contados da
data de publicação desta lei complementar, opção pelo remanejamento de
que trata o parágrafo único do art. 138.
§ 1° – A opção de que trata este artigo será manifestada em
requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Recursos Humanos e
Administração e protocolizado na Diretoria de Pessoal da Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
§ 2° – O remanejamento de que trata o "caput" deste artigo efetivarse-
á por ato do Governador do Estado.
(Vide art. 35 da Lei nº 15301, de 10/8/2004.)
Art. 140 – Integram o Anexo de que trata o art. 46 os servidores
estaduais investidos na função de Defensor Público na data de
publicação desta lei complementar.
(Caput declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2).
Parágrafo único – A comprovação da investidura a que se refere o
"caput" deste artigo se fará mediante a apresentação de documento
oficial que comprove o exercício da função.
(Parágrafo declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2).
Art. 141 – Aplica-se o disposto no art. 140 aos cinqüenta servidores
estaduais em exercício da função de Assistente Jurídico de
Penitenciária, identificados nos termos do parágrafo único daquele
artigo.
(Vide art. 55 da Lei nº 15788, de 27/10/2005.)
(Vide art. 135 da Lei nº 15961, de 30/12/2005.)
(Artigo declarado inconstitucional em 24/10/2007. ADIN 3819-2).
Art. 142 – Aplicam-se ao Defensor Público, subsidiariamente, a Lei
Complementar Federal n° 80, de 12 de janeiro de 1994, e as normas
atinentes aos servidores públicos civis do Estado.
Art. 143 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão
e de recrutamento limitado:
I – um cargo de Subdefensor Público Geral, com a remuneração
correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor
Público Geral;
II – um cargo de Corregedor-Geral, com a remuneração correspondente a
80% (oitenta por cento) da remuneração do Defensor Público Geral.
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
Art. 144 – Fica transformado em Defensor Público Geral o cargo de
provimento em comissão de Procurador-Chefe da Defensoria Pública,
código DDP1, símbolo DP-6A, mantidos os mesmos código e símbolo.
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)
Art. 145 – Ficam transferidos para a Defensoria Pública os contratos,
convênios e outras modalidades de ajuste celebrados pela Secretaria de
Estado da Justiça e de Direitos Humanos cujos objetivos se relacionam
com a competência do órgão autônomo instituído por esta lei
complementar.
Art. 146 – Os honorários de sucumbência devidos aos Defensores
Públicos, quando no exercício de suas atribuições institucionais,
serão partilhados igualitariamente entre os membros da Defensoria
Pública em atividade.
Parágrafo único – A regulamentação da distribuição dos honorários de
sucumbência será aprovada pelo Conselho Superior mediante proposição
de comissão paritária para este fim designada, assegurada a
representação de membros da Defensoria Pública e de todas as classes.
Art. 147 – Fica criada uma comissão composta pelos Secretários-
Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e
Administração, da Fazenda e da Justiça e de Direitos Humanos e pelo
Procurador-Chefe e o representante de classe, com a incumbência de
providenciar os atos necessários à efetiva instalação da Defensoria
Pública.
Art. 148 – No exercício de 2002, as despesas decorrentes da aplicação
desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Estado.
Art. 149 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 150 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.
ANEXO
(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro
de 2003)
QUADRO DE CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL
QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO POR CLASSES
Classe Nível Número de vagas
Defensor Público de Classe Especial - 200
Defensor Público de Classe IV - 210
Defensor Público de Classe III - 240
Defensor Público de Classe II - 250
Defensor Público de Classe I II 300"
I
(Anexo com redação dada pelo anexo I da Lei Complementar nº 101, de
23/11/2007.)
(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

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