sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

A Continuação dos Negócios do Falido

A CONTINUAÇÃO DOS NEGÓCIOS DO FALIDO

SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 - Continuação do negócio do falido pelos credores - Causas Legais. 3 - Continuação dos negócios pelo falido - Causas Jurídicas: interpretação extensiva dos requisitos legais para a concessão das concordatas. 4 - Projeto de lei sobre Falência e Concordata. 5 - Conclusão.

1. Introdução

A decretação da falência repercute negativamente na economia de uma comunidade, podendo, em alguns casos, ser mais desastrosa do que a própria quebra.

Com efeito, o número elevado de falências reflete o desarranjo organizacional e econômico da região, dificultando o acesso ao crédito para empresários e afastando novos investidores. E a seqüência de demissões acaba por gerar insegurança, conflitos e tensões entre patrões e empregados, que, não raro, acabam por refletir em ações judiciais.

Isto sem falar na perda de arrecadação tributária e redução nas exportações, com reflexos negativos na balança comercial.

Também para os credores a falência não é interessante. Sendo a última esperança de reaver o investimento, a quebra resulta, para o investidor, na perda de um cliente em potencial, o qual, reabilitado, além de resgatar a dívida, manteria aberto o vínculo entre as empresas.

Ademais, o processo de liquidação judicial do empresário devedor não vem se demonstrando sequer eficaz em seu propósito, pois os credores quirografários, que, via de regra, são os que ingressam com os pedidos de falência, vêem o ativo da massa falida ser absorvido pelos créditos preferenciais (trabalhistas, tributários, etc.).

A falência, portanto, não interessa a ninguém. Contudo, o direito falimentar brasileiro abstraiu a questão relativa a recuperação da empresa, privilegiando, tão somente, a satisfação dos créditos habilitados.

Diante desta contradição, doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de amenizar o rigor da lei para respaldar a preservação da empresa em dificuldades como regra na apreciação do pedido falimentar, equilibrando, de um lado, o direito dos credores, e, de outro, a estabilidade econômica da região, com o propósito único de evitar os traumas oriundos da decretação da quebra para a comunidade.

E, seguindo este princípio, a preservação do negócio do falido dar-se-á em duas situações distintas, uma decorrente da lei (causa legal), outra da evolução doutrinária e jurisprudencial (causa jurídica): a primeira diz respeito a continuação da empresa falida posteriormente a decretação da quebra, para salvaguardar o direito dos credores; a segunda ocorre no momento anterior a decretação da falência e consiste na análise detalhada acerca da necessidade desta providência.

2. Continuação do negócio do falido pelos credores - Causas legais.

A legislação brasileira prevê duas hipóteses em que pode ocorrer a preservação da empresa do falido: a) quando os credores, para realizar o ativo, resolvem continuar com o empreendimento mediante a criação de uma sociedade (LF, art. 123, §1º); b) se os credores tiverem mais interesse na continuação do negócio do que na sua paralisação (LF, art. 74).

Quanto a primeira hipótese não há maiores dúvidas: os credores, na proporção dos seus créditos, formariam um consórcio para a continuação do negócio do falido como forma de resguardar a dívida considerada perdida.

Já a segunda merece maior atenção. Não raro, verifica-se que o patrimônio do devedor é irrelevante se comparado com o lucro que sua atividade poderia gerar.

Além disso, o custo de uma empresa paralisada pode ser até mesmo superior ao que se iria dispor para que a mesma continuasse com suas atividades.

Neste caso, o falido poderá requerer ao juiz a continuação do seu negócio (LF, art. 74). Ouvidos o síndico e o Ministério Público, o magistrado deferirá, ou não, o pedido, não estando vinculado às manifestações acima referidas. Neste sentido:

"Autofalência. Continuidade dos negócios da falida. Deferimento. Insurgência do Ministério Público. Recurso desprovido.

A continuidade dos negócios é matéria submetida ao prudente arbítrio do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a conveniência do pedido.

Não se justifica, por isso, a modificação da decisório quando são plausíveis e relevantes os motivos invocados para tal desiderato". (Agravo de instrumento n. 96.002225-2, de Blumenau. Relator: Des. Pedro Manoel Abreu).

Concedido o pleito, será nomeado gerente para administrar a empresa, por indicação do síndico[1], após a manifestação do Ministério Público e do curador da massa.

Somente nestas hipóteses, excepcionais, onde reste claro que a decretação da quebra será mais prejudicial aos credores do que a continuação do negócio, é que deverá o juiz conceder a autorização. Neste sentido:

"Se o devedor ostenta passivo superior ao ativo, seu estado é de insolvência, podendo, assim, requerer a auto-falência, que, resguardadas as preferências legais, preserva a igualdade dos credores no recebimento de seus créditos.

Prosseguimento dos negócios

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