segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Extinção da punibilidade

Prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro (CPB) – são causas que fazem desaparecer o direito punitivo do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal. Lembre-se que o rol a seguir exposto não é taxativo, pois existem outras causas extintivas de punibilidade previstas na parte especial CPB e em leis especiais. 

 

Morte do Agente – o juiz de posse da certidão de óbito do agente, após ouvir o Ministério Público, decretará a extinção punibilidade. Esta certidão deve ser expedida pelo Cartório de Registro Civil. 

 

Anistia, graça ou indulto – nesses institutos os Estado, por razões de política criminal, abdica de seu direito de punir (ius puniendi), em nome da pacificação social. Os crimes hediondos e assemelhados não estão sujeitos à anistia, graça ou indulto. Assim se define os três institutos:

a) anistia – exclui o crime e apaga seus efeitos. Trata-se de uma clemência soberana concedida por lei para atingir todos que tenham praticado determinado delito. A anistia divide-se em própria ou imprópria, irrestrita ou parcial, incondicionada e condicionada;

b) indulto– é concedido a determinado grupo de condenado de forma coletiva. Sua concessão compete ao Presidente da República, que pode delegá-la;

c) graça – é concedida em caráter individual para benefício de determinado agente. 

 

Abolitio criminis – quando a lei pela sua retroatividade não mais considera determinado fato criminoso como delito. A lei penal discriminaliza determinada conduta. Pode ocorrer antes ou depois da condenação e apaga todos os efeitos penais. 

 

Decadência – quando o ofendido ou seu representante legal perde o direito de oferecer a queixa, nos crimes de ação penal privada. Em  regra, o prazo é de 6 meses. Crimes previstos na Lei de imprensa o prazo é de 3 meses. 

 

Prescrição – quando o Estado não exerce a pretensão punitiva ou a pretensão executória após o decurso de determinado período de tempo. A tabela com os prazos prescricionais consta no artigo 109 CPB. 

 

Perempção – é uma sanção aplicada ao querelante, em virtude da perda do direito de prosseguir na ação penal privada, por inércia ou negligência processual. Esse instituto é aplicado exclusivamente nas ações penais privadas. A perempção só pode ocorrer depois de recebida a queixa e até o trânsito em julgado do processo penal.  

 

Renúncia – ato unilateral em que o ofendido abdica do seu direito de oferecer a queixa. Instituto exclusivo da ação penal privada. A renúncia só pode ocorrer antes do recebimento da queixa. Não necessita da concordância do ofendido. 

 

Perdão do ofendido – o ofendido (querelante) desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o autor da ofensa (querelado) pela infração penal praticada. É concedido no decorrer da ação penal privada. Ele pode ser processual ou extraprocessual. O perdão oferecido a um dos querelados aproveitará os demais. Quando houver mais de um querelante, o perdão por parte de um deles, não prejudicará o direito do outro continuar a ação.  

 

Retratação do agente  - quando o agente admite que praticou o fato criminoso erroneamente. É admitida nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia. A retratação deve ocorrer antes da sentença condenatória de primeira instância. 

 

Casamento da vítima com o agente – quando o agente que praticou crime contra os costumes casa com a vítima. O casamento deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O casamento do autor com a vítima beneficia todos os envolvidos no delito (co-autores e partícipes). 

 

Casamento da vítima com terceiro –  vítima de crimes contra os costumes, que não sofreu violência ou grave ameaça, quando casar com terceiro e não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de 60 dias a contar da celebração. Só ocorre extinção da punibilidade se o casamento ocorrer antes do trânsito em julgado da ação penal. 

 

Perdão judicial – causa extintiva de puniblidade por meio da qual o juiz, diante de certos requisitos previstos em lei, renuncia o direito de punir, geralmente fundado na desnecessidade da pena. O Juiz reconhece a prática do fato delituoso, mas deixa de aplicar a pena.

 

Bibliografia:

 

Julio Fabbrini Mirabete no seu livro Manual de Direito Penal 20ª Edição Vol I.

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