PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ARTS. 531/536, CPP)
Transcrição dos artigos 531 a 536, CPP.
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.
REMESSA E DISTRIBUIÇÃO DO IP AO JUDICIÁRIO
OFERECIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA
RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO
RECEBIDA CITAÇÃO DO ACUSADO -> 10 DIAS -> RESPONDEU
NÃO COMPARECENDO, NEM CONSTITUINDO DEFENSOR, SUSPENDE-SE O PROCESSO E A PRESCRIÇÃO
MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS SOBRE PRELIMINARES E DOCUMENTOS
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ATOS PROCESSUAIS, ORDEM: 1) DECLARAÇÃO DO OFENDIDO; 2) INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS ACUSAÇÃO E DEFESA; 3) ESCLARECIMENTO DOS PERITOS; 4) ACAREAÇÕES; 5) RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS; 6) INTERROGATÓRIO.
ALEGAÇÕES FINAIS, ORAIS, DEBATES
SENTENÇA
Considerando que o procedimento constitui-se uma série de atos processuais no curso do processo, podemos dizer que o principal ato para a formação do processo (relação processual penal) é efetivada por meio da citação, que ocorre, portanto, dentro do processo.
O acusado defende-se dos fatos e não da capitulação (tipo penal). (artigo 383, CPP.)
Se a testemunha corre o risco de não existir a tempo da audiência, poderá ser pedido a antecipação da prova (oitiva das testemunhas).
Surgindo fato novo na audiência de instrução e julgamento (AIJ), por exemplo, testemunha referida, o juiz pode de ofício determinar a oitiva daquela testemunha, designando-se dia e hora para a realização daquele ato processual, o indeferimento pode gerar o que a doutrina e a técnica processual penal denomina cerceamento de defesa.
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