DIREITO DAS SUCESSÕES
AULA: 01-02-2010
EMENTA
SUCESSÕES:
O PATRIMÔNIO A PARTILHAR.
AS ESPÉCIES DE SUCESSÕES.
ABERTURA DA SUCESSÃO.
TRANSMISSÃO DE HERANÇA.
ACEITAÇÃO, RENÚNCIA, CESSÃO.
HERANÇA JACENTE E VACANTE.
SUCESSÃO LEGÍTIMA.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
INVENTÁRIO.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
MARIA HELENA DINIZ – CURSO DE D. CIVIL – D. SUCESSÓRIO – SARAIVA.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES – DIREITO SUCESSÓRIO – SARAIVA.
CAIO MÁRIO – INST. D. CIVIL – VOL. 6 – FORENSE.
SILVIO VENOSA – D. SUCESSÕES – ATLAS.
ARNALDO RIZZARDO – D. SUCESSÕES – FORENSE
FRANCISCO CAHALI – FAMILIA E SUCESSOES NO CC. 2002- RT
Aula: 02-02-2010
Conceito:
É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio positivo ou negativo de alguém, depois da morte, ao herdeiro em virtude de lei ou testamento.
-Sucessão – art. 1.786, cc.
-Lei (art. 1.829,cc)
-Testamento
Art. 1.829, cc. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
-Fundamentos do direito sucessório
-é a propriedade
-estimula a riqueza e a sua conservação
-Conteúdo – art. 5º, XXX.
-CC – 4 capítulos
-Sucessão em geral.
-Sucessão legítima.
-Sucessão testamentária.
-Inventário e partilha.
-Terminologia
-Falecido
-autor da herança;
-inventariado;
-'de cujus';
-finado.
-Herdeiro
-sucessor;
-herdeiro legítimo;
-herdeiro testamentário;
-herdeiro necessário;
-herdeiro legatário. (quando deixa um bem individualizado)
-Monte-mor
-herança;
-acervo hereditário;
-monte-massa;
-universalidade das relações jurídicas;
-patrimônio inventariado;
-espólio (somente processualmente usado).
-Quota hereditária
-quinhão hereditário;
-legítima;
-parcela da herança.
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