Aula: 09-02-2010
Transmissão da herança:
- momento – morte.
- lugar
1.785,cc
1.796,cc
983, CPC
- inventário conjunto – 1.043, CPC
- inventariante – 1.991, cc
- nomeação – 990, CPC
- objeto – patrimônio falecido
- indivisibilidade
- 1.793 a 1.795, cc
- capacidade para suceder # capacidade civil
Art. 1.787, cc
a) Morte
b) Sobrevivência do sucessor (1.798)
a. Exceção – art. 1.799, I, cc
b. 1.798, cc
c) Espécie humana
d) Título ou fundamento jurídico do direito do herdeiro, 1.786,cc.
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