sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Artigo: INCOTERMS

INCOTERMS

 

 

Rochelle Nascimento Ciuti

 

Com o avanço da globalização facilitando a comunicação entre países que tinham como ampla visão o livre comércio, expandiu-se o mercado internacional fazendo crescer a importação e exportação de produtos e serviços das mais variadas espécies.

Tais transações acarretavam uma parcela de desconhecimento das partes quanto às práticas comerciais exercidas em cada país, gerando desentendimentos, sentenças judiciais e desperdício de tempo e dinheiro.

Em 1936, a Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris, pode observar que era necessário criar regras que estabelecessem direitos e deveres entre importador e exportador; regras estas que vieram para auxiliar na interpretação de termos de comércio. Foi, então, denominada esta compilação de "Incoterms 1936".

Segundo José Lopes Vazquez, o Comite de Termos Internacionais da Câmara de Comércio Internacional, para elaboração dos Incoterms 1936, baseou-se em alguns princípios:

            "a. as regras pretendem definir as obrigações das partes tão clara e precisamente quanto possível;

            b. as regras devem documentar-se nos usos e costumes mais correntes no comércio internacional, para que possam obter ampla aceitação.

            Sugeriu-se que o Incoterms introduzisse alguns melhoramentos nos usos e costumes correntes. Atingindo esse resultado, ter-se-ia obtido grande avanço, a partir do qual aperfeiçoamento posteriores poderiam ser gradualmente aceitos;

            c. no caso de grandes diferenças nos usos  e costumes correntes, admitiu-se o princípio de que o preço contratual estipulado com base no Incoterms 1953, corresponderia a um mínimo de obrigações para o vendedor, deixando às partes estipularem as obrigações, em seus contratos, se assim o desejassem."[1]

 

Desde esta data, os Incoterms sofreram várias modificações (emendas e adições), sendo que a primeira delas ocorreu em 1953 e, posteriormente, em 1967, 1976, 1980, 1990 e, a última que está em vigor, 2000.

Tais emendas e adições aconteceram para que acompanhássemos o desenvolvimento do comércio internacional, pois cada vez mais as zonas de livre comércio se expandem, os meios de comunicações estão mais modernos e sofisticados, e os meios de transportes mais práticos e seguros.

 

 

Conceito.

O conceito de Incoterms é comumente conhecido como um conjunto de regras internacionais para a interpretação dos termos de comércio mais utilizados no comércio exterior. "Assim, as incertezas de diferentes interpretações de tais termos em países diferentes podem ser evitadas ou pelo menos reduzidas a um grau considerável", conforme Elisagela Batista Nogueira e Samir Keedi.[2]

De acordo com esclarecimentos prestados pelo site "Aprendendo a Exportar", "os chamados Incoterms (...) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições determinando regras e práticas neutras, (...)".[3]

Basicamente, seguindo a corrente majoritária de doutrinadores, Incoterms nada mais é do que uma compilação de regras que auxiliam a interpretação de termos de comércio internacional, visando o não desentendimento entre importador e exportador em suas transações comerciais.

 

 

Tipos

Os Incoterms são identificados através de siglas contendo 3 (três) letras, as quais estão agrupadas em 4 (quatro) categorias, sendo que estas foram criadas na revisão realizada em 1990, facilitando o entendimento dos termos.

A tabela abaixo, retirada do livro "Incoterms 2000" demonstra com mais clareza e precisão os termos supra-citados:

 

Grupo E

 

Partida

 

 

 

 

 

EXW

Na origem

 

 

 

 

 

(... Local nomeado)

 

 

 

 

 

 

 

Grupo F

 

Transporte Principal não Pago

 

 

FCA

Livre no transportador

 

 

 

(... Local nomeado)

 

 

 

FAS.

Livre ao lado do navio

 

 

 

 

(... Porto de embarque nomeado)

 

 

FOB

Livre a bordo

 

 

 

 

(... Porto de embarque nomeado)

 

 

 

 

 

 

Grupo C

 

Transporte Principal Pago

 

 

 

CFR

Custo e Frete

 

 

 

 

(... Porto de destino nomeado)

 

 

CIF

Custo , Seguro e Frete

 

 

 

(... Porto de destino nomeado)

 

 

CPT

Transporte pago até

 

 

 

 

(... Local de destino nomeado)

 

 

CIP

Transporte e Seguro pagos até

 

 

 

(... Local de destino nomeado)

 

 

 

 

 

 

Grupo D

 

Chegada

 

 

 

 

 

DAF

Entregue na fronteira

 

 

 

 

(... Local nomeado)

 

 

 

DES

Entregue no navio

 

 

 

 

(... Porto de destino nomeado)

 

 

DEQ

Entregue no cais

 

 

 

 

(... Porto de destino nomeado)

 

 

DDU

Entregue com direito não-pago

 

 

 

(... Local de destino nomeado)

 

 

DDP

Entregue com direitos pagos

 

 

 

(... Local de destino nomeado)

 

O quadro-resumo abaixo nos demonstra e simplifica as principais atribuições do importador (I) e do exportador (E)[4], de acordo com o termo a se pactuar:

Modalidades Incoterms

EXW

FAS

FOB

FCA

CFR

CPT

CIF

CIP

DAF

DES

DEQ

DDU

DDP

Atribuições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Formalidades alfandegárias país de origem

I

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

E

Seguro internacional

I

I

I

I

I

I

E

E

E

E

E

E

E

Embarque

I

I

E

I

E

E

E

E

E

E

E

E

E

Transporte internacional

I

I

I

I

E

E

E

E

E

E

E

E

E

Desembarque

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

E

I

I

Formalidades alfandegárias no país de destino

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

I

E

Marco da transf. de risco da merc. negociada

1

2

3

4

3

4

3

4

5

6

7

8

9

 

 

ü      1 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto à disposição do importador, no estabelecimento do exportador

ü      2 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto, desembaraçado para exportação, junto ao costado do navio.

ü      3 – O exportador assume os riscos até o momento em que a mercadoria, desembaraçada para exportação, tenha cruzado a amurada do navio no porto de embarque.

ü      4 – O exportador assume os riscos até o momento da entrega da mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador.

ü      5 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação da mercadoria à disposição do importador, dentro do meio de transporte, não desembaraçada, no local de entrega na fronteira.

ü      6 – O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria é colocada à disposição do importador, no ponto de destino, a bordo do navio.

ü      7 – O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria, não desembaraçada para importação, seja entregue no ponto pactuado, no local de destino. Ao importador cabe obter as licenças de importação.

ü      8 – O exportador assume todos os riscos até o momento da entrega da mercadoria no ponto pactuado, no local de destino designado, por qualquer meio de transporte, não desembaraçada nem  desembarcada.

ü       9 – O exportador assume os riscos até o momento em que o produto seja colocado à disposição do importador, no meio de transporte no local de destino, não desembarcada, mas desembaraçada.              

            



[1] "Comércio Exterior Brasileiro; 4ª Edição, Ed. Atlas, 1999, P.36.

 

[2] Tradução de "Incoterms 2000"; Aduaneiras, 2000, P.11.

 

Texto enviado em agosto de 2003

 

 


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