INCOTERMS
Rochelle Nascimento Ciuti
Com o avanço da globalização facilitando a comunicação entre países que tinham como ampla visão o livre comércio, expandiu-se o mercado internacional fazendo crescer a importação e exportação de produtos e serviços das mais variadas espécies.
Tais transações acarretavam uma parcela de desconhecimento das partes quanto às práticas comerciais exercidas em cada país, gerando desentendimentos, sentenças judiciais e desperdício de tempo e dinheiro.
Em 1936, a Câmara de Comércio Internacional, sediada em Paris, pode observar que era necessário criar regras que estabelecessem direitos e deveres entre importador e exportador; regras estas que vieram para auxiliar na interpretação de termos de comércio. Foi, então, denominada esta compilação de "Incoterms 1936".
Segundo José Lopes Vazquez, o Comite de Termos Internacionais da Câmara de Comércio Internacional, para elaboração dos Incoterms 1936, baseou-se em alguns princípios:
"a. as regras pretendem definir as obrigações das partes tão clara e precisamente quanto possível;
b. as regras devem documentar-se nos usos e costumes mais correntes no comércio internacional, para que possam obter ampla aceitação.
Sugeriu-se que o Incoterms introduzisse alguns melhoramentos nos usos e costumes correntes. Atingindo esse resultado, ter-se-ia obtido grande avanço, a partir do qual aperfeiçoamento posteriores poderiam ser gradualmente aceitos;
c. no caso de grandes diferenças nos usos e costumes correntes, admitiu-se o princípio de que o preço contratual estipulado com base no Incoterms 1953, corresponderia a um mínimo de obrigações para o vendedor, deixando às partes estipularem as obrigações, em seus contratos, se assim o desejassem."[1]
Desde esta data, os Incoterms sofreram várias modificações (emendas e adições), sendo que a primeira delas ocorreu em 1953 e, posteriormente, em 1967, 1976, 1980, 1990 e, a última que está em vigor, 2000.
Tais emendas e adições aconteceram para que acompanhássemos o desenvolvimento do comércio internacional, pois cada vez mais as zonas de livre comércio se expandem, os meios de comunicações estão mais modernos e sofisticados, e os meios de transportes mais práticos e seguros.
Conceito.
O conceito de Incoterms é comumente conhecido como um conjunto de regras internacionais para a interpretação dos termos de comércio mais utilizados no comércio exterior. "Assim, as incertezas de diferentes interpretações de tais termos em países diferentes podem ser evitadas ou pelo menos reduzidas a um grau considerável", conforme Elisagela Batista Nogueira e Samir Keedi.[2]
De acordo com esclarecimentos prestados pelo site "Aprendendo a Exportar", "os chamados Incoterms (...) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições determinando regras e práticas neutras, (...)".[3]
Basicamente, seguindo a corrente majoritária de doutrinadores, Incoterms nada mais é do que uma compilação de regras que auxiliam a interpretação de termos de comércio internacional, visando o não desentendimento entre importador e exportador em suas transações comerciais.
Tipos
Os Incoterms são identificados através de siglas contendo 3 (três) letras, as quais estão agrupadas em 4 (quatro) categorias, sendo que estas foram criadas na revisão realizada em 1990, facilitando o entendimento dos termos.
A tabela abaixo, retirada do livro "Incoterms 2000" demonstra com mais clareza e precisão os termos supra-citados:
O quadro-resumo abaixo nos demonstra e simplifica as principais atribuições do importador (I) e do exportador (E)[4], de acordo com o termo a se pactuar:
ü 1 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto à disposição do importador, no estabelecimento do exportador
ü 2 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação do produto, desembaraçado para exportação, junto ao costado do navio.
ü 3 – O exportador assume os riscos até o momento em que a mercadoria, desembaraçada para exportação, tenha cruzado a amurada do navio no porto de embarque.
ü 4 – O exportador assume os riscos até o momento da entrega da mercadoria, desembaraçada para exportação, à custódia do transportador.
ü 5 – O exportador assume os riscos até o momento da colocação da mercadoria à disposição do importador, dentro do meio de transporte, não desembaraçada, no local de entrega na fronteira.
ü 6 – O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria é colocada à disposição do importador, no ponto de destino, a bordo do navio.
ü 7 – O exportador assume todos os riscos até o momento em que a mercadoria, não desembaraçada para importação, seja entregue no ponto pactuado, no local de destino. Ao importador cabe obter as licenças de importação.
ü 8 – O exportador assume todos os riscos até o momento da entrega da mercadoria no ponto pactuado, no local de destino designado, por qualquer meio de transporte, não desembaraçada nem desembarcada.
ü 9 – O exportador assume os riscos até o momento em que o produto seja colocado à disposição do importador, no meio de transporte no local de destino, não desembarcada, mas desembaraçada.
[1] "Comércio Exterior Brasileiro; 4ª Edição, Ed. Atlas, 1999, P.36.
[2] Tradução de "Incoterms 2000"; Aduaneiras, 2000, P.11.
[3] www.aprendendoaexportar.gov.br - 09/03/2003.
Texto enviado em agosto de 2003
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
Artigo: INCOTERMS
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