terça-feira, 15 de setembro de 2009

Empresa é obrigada a reintegrar ferroviário demitido

 Empresa é obrigada a reintegrar ferroviário demitido

Se a empresa não fizer, no prazo de dez dias após a dispensa, o pagamento da indenização acertada em acordo coletivo de trabalho, ela é obrigada a reintegrar o empregado. Foi o que aconteceu com a ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A. Ela está obrigada a reintegrar um ferroviário demitido em 2006. A empresa tentou derrubar a decisão. Alegou até a extinção do estabelecimento na cidade onde trabalhava o empregado. De nada adiantou na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso contra a condenação.

O ministro Alberto Bresciani, relator do Recurso de Revista, destacou que este caso era diferente de outros já julgados na 3ª Turma envolvendo a empresa ferroviária. O trabalhador ajuizou ação para obter a reintegração no emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização especial pela dispensa imotivada, conforme acordo coletivo da categoria de 1995/96, que substituiu a estabilidade por uma indenização especial. Aqueles com mais de 20 anos de casa teriam direito a receber o valor correspondente a dois salários e meio por ano de serviço, vigente na data do desligamento, além de 80% sobre o FGTS, já incluídos os 40% de lei. A primeira instância julgou procedente o pedido da indenização.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). A segunda instância negou provimento ao apelo da empresa, mas determinou a reintegração do funcionário, com base na argumentação de que uma cláusula do acordo estabelecia o pagamento da indenização em até dez dias úteis após a dispensa. Caso contrário, tornava-se nula a demissão e ficava assegurada a reintegração. Em recurso ao TST, a ALL sustentou a ilegalidade da reintegração porque a proteção não se aplicaria aos empregados que ocupassem cargos em comissão e, por outro lado, que o local de trabalho, do empregado, em Campinas, foi extinto.

O ministro Bresciani lembrou que a segunda instância esclareceu que o pedido foi de reintegração em uma das cidades onde houvesse atividade da ALL, para exercer a mesma função ou equivalente. Explicou, ainda, que a segunda instância concluiu que somente os empregados admitidos em função comissionada estão excluídos do direito à indenização. Não é, segundo o TRT, a situação do autor da ação, admitido pela Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) em julho de 1981, como auxiliar administrativo, passando a especialista em 1994 e a consultor em junho de 1996.

O relator destacou que a reintegração foi determinada devido a falta de pagamento da indenização no prazo de dez dias, e não com base no acordo coletivo de 1983/84, que garantiu emprego, em caráter permanente, para os ferroviários que tivessem mais de quatro anos na empresa. Além disso, Bresciani não verificou qualquer desrespeito aos preceitos constitucionais evocados pela empresa, nem ofensa literal a artigo da CLT ou divergência jurisprudencial que permitisse o pela empresa, nem ofensa literal a artigo da CLT ou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. RR –1027/2007-001-15-00.9.

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