Tradicionalmente, os títulos de crédito são classificados quanto à sua circulação em "título ao portador" e "título nominativo".
Os títulos ao portador não identificam o beneficiário. Eles necessitam de expressa previsão legal e circulam por mera tradição. Não existem no ordenamento jurídico brasileiro desde a Lei 8.021/90.
Os títulos nominativos, por sua vez, identificam o beneficiário e circulam à ordem ou não à ordem.
Por outro lado, a classificação moderna do título de crédito quanto à sua circulação consiste em dividi-los em "título nominativo", "título nominal" e "título ao portador".
O título nominativo é o previsto no art. 921 do CC/2002 (Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente). É emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Já o título nominal equivale ao título nominativo da classificação tradicional.
Por fim, o título ao portador é o mesmo da classificação tradicional.
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