quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Imaturidade da mãe justifica destituição do pátrio poder

Imaturidade da mãe justifica destituição do pátrio poder

Abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou o recurso de uma mãe que perdeu a guarda do seu filho por não ter condições de criá-lo.

A mãe tem 17 anos e seu filho, 3. Ela perdeu a guarda da criança para um casal porque a deixava com a bisavó, que também não tem condições moral e financeira de criar o bebê. A defesa da mãe recorreu ao TJ contra a decisão da Vara da Família que destituiu o pátrio poder, levando em consideração que a menor usava drogas e consumia bebidas alcoólicas.

"A destituição do pátrio poder é medida extremamente drástica. Ela rompe todos os limites jurídicos entre pais e filhos e gera conseqüências até desastrosas, vez que acaba por destruir uma família", sustentou sua defesa.

O relator do caso, desembargador João Waldeck Félix de Souza, não acolheu o argumento. "A perda do poder familiar apresenta-se como uma das questões mais melindrosas e delicadas da vida forense, devendo ser motivada por fatos muito graves. Ela não ser decretada sem provas concludentes".

Segundo Souza, a conduta da apelante e sua imaturidade foram fatores que o levaram a acolher "tão extrema medida". O relator considerou, ainda, que ao fato de o menor ficar com a bisavó, não isenta a mãe da responsabilidade de criação. O pai da criança não demonstrou interesse em ficar com filho.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Destituição do Poder Familiar. Motivos Graves. Mãe que Relega o Filho Menor ao Abandono. Conduta Deletéria. Medida Extremada Sopesada Cum Grano Salis. Bem Estar e Interesse da Criança.

"Abandono não é apenas o ato de deixar o filho sem assistência material, fora do lar, mas o descaso intencional pela sua criação, educação e moralidade.

Revelada a conduta lasciva da mãe adolescente, que se revelou despreparada para o mister educativo-psico-moral, e sem condições mínimas para ter consigo seu rebento, face à sua imaturidade, relegando-o ao abandono, malgrado o desregramento de sua conduta prejudicial, de ordem moral, consistente em atos contrários ao bom costume, que eficazmente podem vir a causar malefícios consideráveis ao filho de tenra idade, impõe-se a destituição do poder familiar, ex vi do disposto nos artigos 22 e 24, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigo 1.638, do Código Civil (antigo 935), à vista do interesse e bem estar da criança, que há de responder sobre a pseudo condição emotiva da genitora. Apelo conhecido e improvido".

AC 103.268-8/188

Nenhum comentário:

Postar um comentário