sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Aula de Direito Processual Penal - dia 11-09-2009

AULA DIA 11-09-2009

 

DA AÇÃO PENAL

 

FUND. CONST. ART. 5º XXXV, CF/88

 

DIR. PÚBLICO

         SERVE PARA EFETIVAR D.P.

 

SUBJETIVO

         TITULAR

                   AÇÃO PENAL PÚB. INCONDICIONADA

         VÍTIMA

                   AÇÃO PENAL PRIVADA

                            REPRESENTAÇÃO

                            QUEIXA-CRIME

 

NATUREZA JURÍDICA

         PERTENCE AO DIR. PROC. PENAL E NÃO AO DIR. PENAL.

                   - ART. 24, CPP

                   - ART. 100, CP

Obs.: para saber se determinado tipo penal é de ação penal pública incondicionada ou condicionada e ação penal privada, deve-se ter a máxima cautela em buscar no próprio tipo penal o respectivo indicador. Exemplo: artigo 147, 163, CP. Por outro lado, no silêncio da Lei (tipo penal) a ação penal será pública.

 

CONDIÇÕES DA AÇÃO

A)  POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: AMPARO LEGAL NO ORDENAMENTO.

B)   LEGITIMIDADE

a.     MP

b.     VÍTIMA/PROCURADOR

C)   INTERESSE DE AGIR: SIGNIFICA: NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.

D)  JUSTA CAUSA:

a.     PROVA DO CRIME

b.     INDICIOS DE AUTORIA

 

Quando se fala em efetividade do processo, significa fazer a "coisa" acontecer, no sentido de dar concretude.


NOVA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO - LEI 11.983 - 16/07/2009, REVOGA O ARTIGO 60 DO DECRETO 3.688.

 

A representação não requer, segundo o STF rigor ou tecnicismo jurídico para sua elaboração. Basta tão somente a manifestação de vontade da vítima. Quando o artigo de lei é omisso então a ação penal é pública, como se fundamenta o artigo 100, CP.

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