terça-feira, 15 de setembro de 2009

Gravidade do crime não motiva prisão preventiva

Gravidade do crime não motiva prisão preventiva

Ao afastar a gravidade do crime como fundamento da prisão preventiva, o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para que Carlos Augusto Mariano da Silva, acusado de corrupção ativa, permaneça em liberdade até o julgamento definitivo do processo a que responde. Ele foi condenado a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter oferecido R$ 5,8 mil a um policial militar. Segundo a denúncia, a intenção era que o policial não prendesse um traficante e não apreendesse os cinco quilos de cocaína encontrados com ele.

O impetrante alegou que, a partir da decisão do Superior Tribunal de Justiça de indeferir o pedido de liberdade provisória, o réu está na iminência de ser detido, sem que haja a necessidade de prisão cautelar. Segundo a defesa, Carlos Augusto é estudante de Direito, réu primário, tem bons antecedentes, ocupação lítica e residência fixa e, por isso, teria o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

De acordo com Eros Grau, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou a liberdade provisória o fez apenas com fundamento na gravidade do crime, sem apresentar qualquer justificativa para a prisão cautelar, o que vem sendo reiteradamente repudiado pelo STF. Além disso, o ministro considerou que "a manutenção da prisão do paciente nessas circunstâncias consubstancia nítida antecipação do cumprimento da pena", o que é vedado por jurisprudência do Supremo. HC 100.572.

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