quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Guarda de menor visa seu bem-estar e não o poder familiar

Guarda de menor visa seu bem-estar e não o poder familiar

A guarda do menor visa o bem-estar da criança e não pressupõe destituição prévia do poder familiar. Com base neste dispositivo, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou recurso apresentado pelos pais de um menor de 11 anos, mantendo-o sob a guarda de sua prima, que dele já cuidava havia dez anos. O pedido de regularização da guarda foi formulado pela prima e acolhido em 1ª instância em seu favor. Os pais do menino, insatisfeitos, recorreram à 2ª Turma, que ratificou a decisão.

A guarda tem caráter transitório, podendo ser revogada a qualquer tempo por ato judicial fundamentado, como prevê o ECA nos artigos 35 e 168, assim que não mais prevalecerem os motivos que fundamentaram a decisão. Segundo o ECA, a guarda pode existir sem o poder familiar, assim como este pode ser exercido mesmo sem aquela. Também quem detém a guarda pode valer-se dela contra terceiros, mesmo se estes forem os próprios pais do menor.

Os desembargadores entenderam que a situação da criança é hoje melhor com a prima do que com os pais e a afeição desenvolvida entre os dois foi fundamental para a decisão. O ambiente onde o garoto vive hoje é considerado "saudável e seguro" tanto pelo Ministério Público quanto pelo serviço psicossocial do TJ-DF.

O garoto sofre de paralisia cérebral e foi entregue voluntariamente pelos pais à prima. Assim como a necessidade de cuidados especiais devido à sua excepcionalidade, os hábitos alcoólicos do pai da criança também foram levados em consideração pela Turma.

Nenhum comentário:

Postar um comentário