quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Aula de Direito Processual Penal - Dia 23-09-2009

AULA 23-09-2009 (CONTINUAÇÃO AÇÃO PENAL)

1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (APPI)

O estado na pessoa do MP (ministério público) atuará independentemente da manifestação da vítima.

Artigo 100, CP - Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

2) TITULARIDADE: MP

a. (ATENÇÃO ART. 27, CPP)

Art. 27 do CPP - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

b. DENÚNCIA

Art. 41- CPP. A denúncia ou queixa (ação penal privada-"appri") conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

3) PRINCÍPIOS INFORMADORES:

Artigo 127, §1º, CF/88 - § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

i. OBRIGATORIEDADE:

1. MP DEVE OFERTAR DENÚNCIA

ii. INDISPONIBILIDADE:

1. MP NÃO PODE DESISTIR

iii. OFICIALIDADE:

1. ORGÃO OFICIAL: MP

iv. OFICIOSIDADE:

1. MP ATUA "EX-OFFICIO"

v. INDIVISIBILIDADE:

1. DENÚNCIA EM FACE DE TODOS (Artigo 29, CP)

4) REQUISITOS: ART. 41, CPP

A APPI (ação penal pública incondicionada) em regra é instruída com os elementos da investigação policial que por sua vez estão materializados no inquérito policial. Para tanto, vejamos o comando processual constante do artigo 12 do CPP. ("Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.")

5) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (APPC)

Fala-se em APPC (ação penal pública condicionada), haja vista que como o próprio nome indica, a necessidade da vítima ou o ofendido manifestar o seu desejo de ver a pessoa devidamente processada criminalmente.

a. REPRESENTAÇÃO: PEDIDO AUTORIZADOR FEITO PELA VÍTIMA VISANDO A PERSECUÇÃO CRIMINAL;

b. DESTINATÁRIO (quem pode receber a representação);

i. AUT. POLICIAL

ii. MP

iii. JUIZ

ART. 39, §2º, CPP - Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

c. AUSÊNCIA DE RIGOR FORMAL

i. ART. 39, §2º, CPP

O STF já se pronunciou de forma pacífica em vários os seus julgados que a representação não requer formalidades, ou seja, rigor na sua elaboração. Há ainda entendimento no sentido de que basta a vítima/ofendido manifestar o seguinte: "desejo de representar contra fulano".

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