segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Aula de Direito Administrativo - Dia 14-09-2009

AULA DIA 14-09-2009

 

Bens Públicos

Hely Lopes: '' Em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam a qualquer título, ás entidades estatais, autarquicas, fundacionais e empresas governamentais.''

Art 98, CC – São Públicos os bens do domínio nacional pertencentes ás pessoas às pessoas jurídicas de direito público interno, todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art .20 da CF/88

Art. 20. São bens da União:

        I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

        II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

        III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos

marginais e as praias fluviais;

        IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

        V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

        VI - o mar territorial;

        VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

        VIII - os potenciais de energia hidráulica;

        IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

        X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

        XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

        § 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos

para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

        § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão

reguladas em lei.

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