quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Guarda compartilhada reafirma responsabilidade dos pais - PODER FAMILIAR

Guarda compartilhada reafirma responsabilidade dos pais

Separação de casal é um assunto delicado, principalmente quando envolve filhos. Com o término do casamento, na prática os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores e, por isso, a questão da guarda das crianças e adolescentes deve ser tratada com muito cuidado. Caso não haja consenso entre o casal, caberá ao juiz determinar quem será o guardião dos filhos. Visando auxiliar no processo de guarda, o Senado brasileiro deu um importante passo.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou o projeto de lei que prevê a guarda compartilhada dos filhos pelos pais em caso de separação. O texto do projeto, de autoria do ex-deputado Tilden Santiago (PT-MG), altera artigos do Código Civil e compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício dos mesmos direitos e deveres tanto pelo pai como pela mãe que não vivem sob o mesmo teto. O projeto agora seguirá para o Plenário.

A aprovação do projeto reforça a tese de que o poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os genitores. Os dois são responsáveis pela educação e sustento de seus filhos, tendo em relação a eles os mesmos direitos e deveres. Apesar de ainda não ter se tornado uma lei, a guarda compartilhada já era recomendada por alguns juízes, objetivando colocar fim ao desentendimento entre o casal no momento de decidir a guarda e visitação de seus filhos. Tornando-se uma lei, a guarda compartilhada passará a existir formalmente.

Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.

A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias. O sustento também cabe a ambos, obedecendo-se às possibilidades de cada um e às necessidades da criança.

É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.

Trata-se de uma opção de convívio muito melhor da que é normalmente adotada pelos tribunais na hora de se pronunciar sobre a guarda dos filhos. Todos sabem que são freqüentes os casos de pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia. Em geral, os filhos "são usados" como instrumento de pressão, verdadeiras "moedas de troca".

Hoje, o que a Justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo "tradicional" que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Esse modelo está ultrapassado. Estabelece uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem-estar da criança, o correto seria o filho ter o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.

A disposição da criança deve ser respeitada. Alguns pais, na ânsia de dividirem a companhia de seus filhos de forma igual, acabam causando a eles uma situação de cansaço e desconforto. Tudo isso deve ser considerado se o que se busca é sempre o bem-estar da criança. O acordo para a guarda compartilhada depende essencialmente das necessidades dos filhos e das condições dos pais.

De acordo com o projeto, a guarda compartilhada deverá ser aplicada sempre que possível e poderá ser requerida por consenso, pelo pai e pela mãe, em ação conjunta de separação, divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Não havendo consenso entre os pais, o juiz pode determinar a guarda compartilhada, mas não sem antes designar um grupo de profissionais que irão avaliar as condições da família, dos pais e das crianças e adolescentes no sentido de se apurar a viabilidade da aplicação da guarda compartilhada. Para isso, é preciso que o casal mantenha um bom relacionamento entre si, já que o convívio entre ele será muito mais próximo e constante.

Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que um dia já formaram uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais e, por isso, merecem gozar dos benefícios da guarda compartilhada.

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