Aula dia: 13-04-2010
Teoria Geral das Nulidades
- Nulidades
- Falhas e vícios nos atos processuais
- Atos inexistentes: são violações gravíssimas à Lei, que não podem nem mesmo ser considerados existentes. Ex: ofensas às normas constitucionais que fixam prerrogativa de foro (deputado federal, etc.)
- Atos absolutamente nulos:vícios graves que podem ser reconhecidos de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, sem possibilidade de validação, devendo haver renovação. Ex: ausência de defesa técnica – advogado.
- Atos relativamente nulos: possuem falhas evidentes, mas admitem validação no prazo legal, sob pena de preclusão. Ex: ausência de concessão de prazo para a parte manifestar-se nos autos.
- Atos irregulares: são vícios superficiais que não chegam a invalidar o ato. Ex: juramento do conselho de sentença.
- Nulidades Absolutas:
- Artigo 564, Incisos: I, II, III-a, III-b, III-c, III-e 1ª parte, III-f, III-i, III-j, III-k, III-l, III-m, III-n, III-o, III-p, código de processo penal.
- Nulidades Relativas:
- Artigo 564, Incisos: III-d, III-e 2ª parte, III-g, III-h, IV, código de processo penal.
Em regra para discutir-se a questão processual denominada "nulidades", deve se ter em mente que há prejuízo evidente e cristalinamente demonstrado no contexto dos autos do processo. Não havendo prejuízo não há que se falar em nulidade processual do ato.
A etimologia da palavra "falha" e "vício" por si só é auto-explicativo. No contexto do direito processual penal deve-se trazer a idéia (ou seja falha e vício) quando da realização (prática do ato processual).
Não confundir "defesa técnica" com "defesa". A primeira requer um profissional do ramo, no mínimo especialista na área. A "Defesa" pode ser exercida inclusive pelo próprio denunciado.
Art. 563, CPC. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167, CPC;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação (justiça ou superior, grifo meu), o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
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