terça-feira, 6 de abril de 2010

Aula de Processo Penal 2 - Publicada por Iziel Luiz (grande amigo)

Direito Processual penal II

Data da Aula:23/02/2010


Procedimento Sumario ( arts. 531/536CPP).


Não comparecendo

Nem constituindo

Defensor, suspende -se o

Processo e a Prescrição


  1. Interogastório 3) Esclarecimento " experts"

Atos Processuais

dos peritos ordem:

4) Acareação 1) Declaração do Ofendido

5) Reconhecimento 2) Inquirição teste

de pessoas e coisas Munhas Acusação

e Defesa






Considerando que o procedimento constituice numa serie de atos processuais, no curso do processo, podemos dizer que o principal ato para a formação do processo( relação processual penal) e efetivada através da citação, que ocorre, portanto, dentro do processo.


O acusado defende-se dos fatos e não da capitulação (do tipo penal).


Surgindo fato novo na audiência de Instrução e JULGAMENTO, por exemplo testemunha referida, o juiz pode de oficio determinar, a oitiva daquela testemunha designando-se dia e hora para realização daquele ato processual o indeferimento pode gerar que a doutrina e a tecnica processual penal, denomina cerceamento de defesa.



A prova e feita antecipada pela petição.

A testemunha será ouvida antecipadamente quando houver o caso for velha ou ocorrer outra coisa em que a prova possa sumir.

Quem solicita os peritos pode ser a parte ou (o promotor em regra).

Depois de haver todas as provas e que o interrogatório acontece, e é também o ultimo ato do processo.

Quando uma pessoa alega que outra pessoa sabe e uma prova referida. (189).

Alegações finais, oque e memorial descritivo e escrever algo,

Quando o juiz percebe que há nova testemunha, o juiz o faz de oficio, se ele não age, a parte que esta sendo defendida ou a que esta acusando requer que a testemunha seja ouvida.



CPP Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante

CPP Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.

Data da Aula: 24/10/2010



Procedimento Sumaríssimo – JEL.



– Lavratura do T.C.O ( termo circunstanciado da ocorrência ) Pela Autoridade Policial




[ qual o procedimento para se identificar o tipo de rito no PP. Quanto a pena. Crime penal potencial ofendido, juizado especial.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Todos estes crimes que estão no decreto 3688/41 são sumaríssimos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


Vide Lei nº 1.390, de 3.7.1951

Vide Lei nº 7.437, de 20.12.1985

Lei das Contravenções Penais


O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,


DECRETA:


LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS

PARTE GERAL

Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.


Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.


Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.


Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.


Art. 5º As penas principais são:


I – prisão simples.


II – multa.


Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o isolamento noturno.


Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.


§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.


Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.


Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.


Art. 9º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.


Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de quinze dias e três meses.


Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.


Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos.


Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:


I – a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;


lI – a suspensão dos direitos políticos.


Parágrafo único. Incorrem:


a) na interdição sob nº I, por um mês a dois anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;


b) na interdição sob nº II, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução do pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.


Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, os medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.


Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:


I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;


II – o condenado por vadiagem ou mendicância;


III – o reincidente na contravenção prevista no art. 50;

IV – o reincidente na contravenção prevista no art. 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: (Regulamento)


I – o condenado por vadiagem (art. 59);


II – o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);


III – o reincidente nas contravenções previstas nos arts. 50 e 58. (Revogado pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de seis meses.


Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.


Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.


PARTE ESPECIAL

CAPÍTULO I


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA


Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:


Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.


Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:


Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.


§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.


§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:


a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;


b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;


c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.


Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto ou evitar a gravidez;

Pena – multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)


Pena - multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)


Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.


Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:


Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.


§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.


Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


CAPÍLULO II


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO


Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:


Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:


Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.


Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres: (Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997)


Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


CAPÍTULO III


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA


Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:


Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.


Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:


Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.


Art. 30. Omitir alguem a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:


Pena – multa, de um a cinco contos de réis.


Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:


Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:


a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;


b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;


c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.


Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:


Pena – prisão simples, de quinze das a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:


Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:


a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;


b) remove qualquer outro sinal de serviço público.


Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguem:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguem.


Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguem:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


CAPíTULO IV


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA


Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:


Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.


§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.


Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;


Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:


Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:


I – com gritaria ou algazarra;


II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;


III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;


IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


CAPÍTULO V


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA


Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 45. Fingir-se funcionário público:


Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.


Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.


Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)


Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)


CAPÍTULO VI


DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:


Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.


Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:


Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.


CAPÍTULO VII


DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES


Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)


Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.


§ 1º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.


§ 2º Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.


§ 3º Consideram-se, jogos de azar:


c) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;


b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;


c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.


§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público:


a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;


b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;


c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;


d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.


Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:


Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.


§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.


§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.


§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.


Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:


Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.


Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:


Pena – prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.


Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:


Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.


Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.


Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:


Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:


Pena – prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.


Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal:


Pena – multa, de um a dez contos de réis.


Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:


Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.


Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.


Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.


Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos. (Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009)


Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:


Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.


Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:


I – a menor de dezoito anos;


II – a quem se acha em estado de embriaguez;


III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;


IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:


Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.


Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:


Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.


§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.


§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.


Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:


Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


CAPÍTULO VIII


DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:


I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;


II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:


Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.


Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais:


Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:


Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.


Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: (Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980)


Pena – prisão simples, de três meses a um ano.


Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:


Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.


DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.


Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.]


Princípio da celeridade art. 5 LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação



– Encaminhamento vista ao IEL



– Vista ( dar conhecimento) ao MP


– Audiência Preliminar * Juiz: Formulará a composição

Presentes: dos Danos Civis. Aceito Lavra-se o Acordo, homologa-se por Sentença


a) Autuado art.69 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.


  • aceitar a infração penal seria sexta basica,

  • Homologar dar e produzir efeitos juridicos.

b) Vítima

c) Advogados

d)Responsável Civil

e) MP


– Aceita a Transação penal


– Juiz → Sentença Homologatória


– ( com a ) Homologação impede o oferecimento de Denúncia ( e homologado a ação penal não e defragrada) APPI ( ação penal publica incondicionada)


– Acusado não cumpre a medida ( ou seja a ação penal)

* conduzido: e o infrator que abordado pela policia e intimado a entrar na viatura policial e em ato continuo conduzido pelo condutor( policial) até a presença da autoridade policial.)


– Oferecimento de Denúncia


– Cumprida a transação Penal


– Sentença de Extinção


– Autuado Recusa a Proposta

– Nova Audiência de Instrução e Julgamento



Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(




  • o Jec em alguns estados, por exemplo São Paulo também e conhecido como Jecrim.

  • No Jecrim prevalece o principio da celeridade processual, no rol do art 5 da CR encontramos no inciso 78 o correspondente constitucional, ao mencionar cerelidade, rasuavel duração do processo, este inciso foi uma das inovações da reforma do judiciario cujo parametro legal tem como referencial a emenda constitucional n° 45, também conhecida como emenda da reforma do judiciario.

Data da Aula: 03/03/2010


1° Dissertação

Tema: Processo e Procedimento Ordinário


socialização : 9/3

Deve ser realizada em sala conforme mencionado no inicio das aulas


  • EM grupo

  • Deve conter introdução desenvolvimento e conclusão.


Diferido ou postergado é o contraditório constitucional.


Data da Aula: 10/03/2010


O tribunal do Júri e escalonado ou seja comporta 2 fases a primeira e realizada no gabinete do juiz com todos os atos processuais. A 2 fase realiza-se no salão do tribunal do júri, nele realiza-se novamente inquirição das testemunhas, oitiva dos peritos, declarações da vítima, e interrogatório, ao final de partes horais realizados pela acusação e defesa, podendo acontecer apartes ou seja quando a defesa pede a palavra pela ordem ao MP ou o inverso. Os Apartes as vezes funcionam como estrategia. Para quebrar o raciocínio e a fala, de quem naquele instante faz uso da palavra.

Pode ainda servir estrategicamente como o objetivo de retirar a atenção do concelho de sentença que é constituído por 7 pessoas da sociedade


– Plenitude de Defesa

– Sigilo das Lotações

– Soberania dos vereditos

  • Competência crimes dolosos contra a vida.


*Procedimento : Tribunal do Júri


*Recebimento da inicial 406§1 e §2


*Exceções Processuais 407


*Não apresentada 409


*Ouve o MP


*Inquirição de testemunhas e diligências 410


*Audiência de instrução 411

  • 90 dias conclusão do procedimento

  • 3 situações

– Pronúncia 413

– Impronúncia 414

– Absolvição Sumária 415

Preparação para o Julgamento


CF Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:


a) a plenitude de defesa;


b) o sigilo das votações;


c) a soberania dos veredictos;


d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;



CPP Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.



CPP Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


Seção II

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


CPP Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)



*CP Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente


  • O que antecede o processo e o inquérito

  • As testemunhas arroladas na inicial, normalmente são as mesmas que foram ouvidas na fase pré-processual.

  • Se o acusado cruza os braços no prazo de 10 dias o juiz nomeia defensor, para apresentar defesa preliminar para fazer oque não foi feito antes.



Data da aula: 17/03/2010


dissertação

a sentença do juizado dispensa relatorio? Sim


38 lei

93 CF


embargo e um recurso. ( 535)


Data da Aula: 23/03/2010



Procedimento Júri – Fase II – Término


Recebimento dos autos – Presidente do Júri – 422


Recebimentos de Provas – 423 quem requerê as provas e a defesa , e o Ministério Publico


intimação: MP, OAB, Defensoria – 432 ( 792)


Sorteio de Jurados – 433 o Juiz o fará a portas abertas para dar publicidade ao ato.


Composição do Tribunal do Júri – 447 na composição do tribunal do Júri serão sorteados 7 dos 25 chamados.


Comportamento de Jurados – 463


Formação do Conselho de Sentença – 467


Recusa de Jurados – 468 quem faz a recusa primeiro e a defesa.


Juramento – 472


Compromisso Prestado – 473 aqui começa a sessão plenária, o compromisso do tribunal do Júri começa aqui.


Interrogatório do Acusado – 474 materializar, oficializar os atos processuais.


Registro dos Documentos – 475


Debates Aparte – 476 – 497 XII


Tempo – 477 e de 3 minutos.


Referências oque não pode – 478


Durante o Julgamento – 479


Indicação da Folha dos Autos – 480


Conselho questionado sobre – 482


Quesitos – 483


Leitura dos Quesitos – 484


Não Havendo Dúvida – 485


Antes da votação – 486


Sigilo do voto – 487


Após a resposta – 488


Decisão do Tribunal Maioria /Votos – 489


Nova votação – 490


Encerrada a votação – 491


Sentença – Condenação

– Absolvição

– Desclassificação – 492




Dissertar sobre sentença, pronuncia (413) o acusado e levado ao tribunal do juri (239), impronuncia e absolvição primária.


Artigos


Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.


Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.


Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.


Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:


I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;


II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.


Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.


Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.


§ 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.


§ 2o As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.



Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.


§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.


§ 2o A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. )


§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.



Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.


Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.


§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.


§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.



Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.



Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)


Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.


Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:


Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.


Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:


Assim o prometo.


Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.


Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.


§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.


§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.


§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.


Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.


§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.


§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.


§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

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