terça-feira, 20 de abril de 2010

União Estável após 60 anos segue regime de separação obrigatória de bens

TJSC decide que convivência iniciada após os 60 anos não dá direito a partilha a não ser que se comprove cabalmente a comunhão de esforços dos companheiros:

JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2008.071533-2
Relator: Carlos Prudêncio
Data: 30/07/2009
Apelação Cível n. 2008.071533-2, de Chapecó

Relator: Des. Carlos Prudêncio

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AQUESTOS. COMUNICAÇÃO SOMENTE COM A COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Aqüestos são os bens adquiridos, com esforço comum, na constância do casamento ou união estável, que se comunicam, qualquer que seja o regime de bens, mesmo no caso de separação de bens por força de lei.

Entretanto, a Súmula 377 do STF somente tem aplicação quando comprovada a soma de esforços de ambos os cônjuges/companheiros para a aquisição dos bens adquiridos durante a união, e, somente nesta hipótese, haverá a comunicação dos aqüestos.

Assim, não comprovado no presente caso o esforço comum de ambos os companheiros na aquisição dos imóveis e tendo em vista que os bens que estão em nome somente da 'de cujus' foram adquiridos com recursos exclusivos desta, ou seja, sem a participação do autor, tais bens não se comunicam para fins de partilha.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.071533-2, da comarca de Chapecó (Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude), em que é apelante R. S., e apelados R. E. T., R. L. T., S. S. T., N. T. C., D. B. C., R. S. T. de S., J. N. de S., S. C. T., V. C. T., R. de M. P. T., M. A. T., V. T., E. A. T. J., J. F. de A. T. e E. de I. T.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Funcionou como Revisor o Desembargador Carlos Adilson Silva, de acordo com o art. 21, II, do RITJSC.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de reconhecimento de sociedade de fato – união estável – cumulada com pedido de partilha de bens interposta por R. S. contra o Espólio de I. T., representado pelos herdeiros R. E. T. e V. T., alegando, em resumo, que conviveu estavelmente com I. T. de 1977 a outubro de 2004, ocasião do óbito da companheira (certidão de óbito fl. 21). Afirmou que a união estável se configurou de formar pública, contínua e duradoura, com o intuito de formação de família, sendo que desta união não tiveram filhos. Relatou que durante o período de convivência residiam na mesma cidade, participando de atividades empresariais, esportivas e sociais do município de Chapecó e região, a ponto de serem reconhecidos perante a sociedade como se fossem casados. Asseverou que na constância da união amealharam vários bens imóveis (fls. 26 a 34) e um crédito depositado em conta poupança na CEF (fl. 35). Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a existência da sociedade bem como seja realizada a partilha dos bens descritos na inicial.

Citados, V. T., M. A. T., E. A. T. J. e J. F. A. T. apresentaram contestação alegando, em preliminar, a perda do objeto em razão do falecimento da suposta companheira. Aduziram o conflito de competência, postulando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível, onde tramita o inventário. No mérito, afirmaram que o relacionamento entre o autor e a Sra. I. T. não se configurou em união estável, já que inexistia a intenção de formar família, salientando a inexistência de filhos. Asseveraram que, mesmo reconhecendo-se a união estável, o requerente não tem direito à partilha dos bens, uma vez que eles foram adquiridos exclusivamente pela 'de cujus'. Pugnaram pela improcedência do pedido. (fls. 108 a 112; 152 a 156; 157 a 161 e 162 a 166)

Igualmente citados, R. E. T., N. T. C., R. S. T. de S., R. L. T., S. C. T. e V. C. T. contestaram o pedido arguindo, preliminarmente, que a averiguação das contribuições do companheiro para a aquisição dos bens integrantes do acervo hereditário deve ocorrer no presente processo e não nos autos de inventário em trâmite. No mérito, esclareceram que são herdeiros legítimos na linha colateral e por estirpe, pois o pai era irmão da autora da herança. Afirmaram que o início da união estável ocorreu somente no ano de 1989, quando a falecida contava com 67 anos de idade, estava aposentada e vivia da aposentadoria e rendas dos alugueres dos vários imóveis que possuía. Ressaltaram que a situação patrimonial da 'de cujus' sempre foi invejável, sendo que no início da união estável já possuía vários imóveis alugados, além de investimentos em Chapecó e outras cidades. Salientaram que os bens existentes à data do óbito são oriundos da evolução patrimonial e das sucessivas vendas do bens que a falecida possuía antes do início da sociedade conjugal. Impugnaram a afirmação do autor de que os bens pertencentes somente à falecida teriam sido doados em vida para os parentes e herdeiros e asseveraram que o art. 1.829 do CC não contempla o companheiro na vocação hereditária. Acrescentaram que em razão da idade da 'de cujus' quando do início da união estável, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, consoante art. 258, II, do CC à época vigente. Por fim, requereram a improcedência do pedido inicial. (fls. 114 a 126; 167 a 177 e 205 a 216).

As preliminares foram afastadas, fls. 303 a 306, deferindo-se a produção de provas e designando-se audiência de instrução e julgamento (fls. 344 a 353).

Sentenciando, o Juiz de Direito Dr. Ermínio Amarildo Darold julgou procedente em parte o pedido formulado por R. S. contra o Espólio de I. T., representado por V. T., M. A. T., E. A. T., J. J. F. A. T., R. E. T., N. T., C. R. S. T. de S., R. L. T., S. C. T. e V. C. T. e respectivos cônjuges, nos autos presentes, para o fim de: a) declarar positivamente a convivência estável entre ambos, do início de 1980 a outubro de 2004, e a conseqüente dissolução pela morte de I.; b) reconhecer ao autor o direito à meação tão-somente sobre os bens titulados em nome de ambos os conviventes, face a obrigatoriedade do regime de separação total de bens aplicável ao caso, ante a idade da extinta à época do início da convivência; c) remeter ao Juízo do inventário da extinta a apreciação da condição de herdeiro do autor e da conseqüente arguição de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, eis que trata-se de matéria relativa a sucessão. Ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos demandados, que fixou em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, condenando os demandados a pagarem, também pro rata, o restante das custas processuais e honorários advocatícios, de mesmo valor, aos procuradores do autor, tudo nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, combinados entre si, do mesmo Código.

Inconformado, o autor R. S. apela, aduzindo que: a) não se aplica o regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 258, parágrafo único, II, do CC na união estável; b) os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser divididos entre os companheiros; c) mesmo se o entendimento for em aplicar o regime de separação obrigatória de bens à união estável, deve ser aplicável também o entendimento da Súmula 377 do STF, que diz que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, não se exigindo a prova do esforço comum. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja aplicada à união estável o regime de comunhão parcial de bens e, alternativamente, seja aplicada a Súmula 377 do STF em relação à comunhão dos bens adquiridos onerosamente na união. (fls. 453 a 464).

R. E. T., R. L. T., S. S. T., N. T. C., D. B. C., R. S. T. de S., J. N. de S., S. C. T., V. C. T., R. de M. P. T., M. A. T., V. T., E. A. T. J., J. F. de A. T. e E. de I. T. apresenta contra-razões repisando os argumentos expostos nas contestações. (fls. 468 a 487).

VOTO

A Constituição Federal confere tratamento igualitário ao casamento e à união estável, assegurando a proteção do Estado a fim de impedir qualquer tipo de discriminação aos companheiros de acordo com o art. 226, §3º, que prevê o seguinte: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Logo, perfeitamente cabível a aplicação do art. 258, parágrafo único, II, do CC de 1916 à união estável, pois se trata de um instrumento de proteção patrimonial ao idoso e aos seus possíveis herdeiros, não sendo coerente aplicá-lo somente ao casamento.

Ademais, é bom lembrar que os aqüestos são os bens adquiridos, com esforço comum, na constância do casamento ou união estável, que se comunicam, qualquer que seja o regime de bens, mesmo no caso de separação de bens por força de lei, e "Uma solução audaz que vem aflorando na jurisprudência é a que admite a comunhão dos aqüestos no regime convencional da separação, quando os bens, embora adquiridos em nome de um dos cônjuges, o foram pela conjugação do esforço de ambos. Por conseguinte, e tendo em vista o que foi dito, mister se faz que o cônjuge que pleiteia participação no patrimônio, que acresceu ao do seu consorte, prove que concorreu para aquele acrescimento com seus recursos ou seu trabalho. Entretanto, uma vez feita essa prova, não há como negar a comunhão dos bens acrescidos, pois a ambos os cônjuges pertencem (Silvio Rodrigues, 'in' Direito Civil, Direito de Família, Volume 6, 27ª edição, São Paulo, Saraiva, 2002, pp. 190 a 192).

Nesse sentido e tendo em vista que o Juiz de Direito Dr. Ermínio Amarildo Darold analisou de maneira irretocável o contexto fático probatório dos autos, peço vênia para adotar o seguinte excerto de sua judiciosa decisão como razão de decidir:

Diante do exposto, é de declarar-se positivamente a união estável havida, de início 1980 a outubro de 2004.

Conquanto, a pretensão de meação deduzida pelo autor encontra óbice legal.

Referida união estável iniciou-se e transcorreu em sua maior parte sob a égide do Código Civil de 1916 que, em seu art. 258, assim dispunha:

"Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:

I – …

II – do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinquenta) anos;" .

Como emerge da cópia da cédula de identidade acostada à fl. 24, a extinta I. T. nasceu em 19/02/1922 e, portanto, quando do início da união estável com o autor, em 1980, contava com 62 anos de idade.

A extensão da imposição do regime de separação obrigatória à união estável do sexagenário vem sendo debatida já há algum tempo nos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ.

Após detida reflexão, filio-o à corrente que vem entendendo pela aplicação da referida restrição àquele que inicia a união estável na faixa etária fixada ao contraente do matrimônio, pois que trata-se de instituto de proteção patrimonial ao idoso e aos possíveis herdeiros, não se fazendo coerente entendê-lo aplicável ao casamento civil, que é a forma mais ampla de aquisição de direitos conjugais, e à convivência estável, que situa-se num patamar ainda inferior, tanto que a própria Carta Magna, ao seu art. 226, § 3º, estabelece que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento." Significa dizer que a equiparação é para efeito de proteção pelo Estado, não para a igualização dos direitos aos dos cônjuges civilmente casados, tanto que a recomendação é de a lei facilitar a sua conversão em casamento para, então, atingir-se a culminância dos direitos e obrigações estabelecidos ao matrimônio.

Esclarecedor, sobremaneira, o voto da Ministra NANCY ANDRIGHI, do STJ, no Recurso Especial 736.627-PR, publicado no DJU de 01.08.2006, p. 436:

"Decorre da interpretação do art. 5º da Lei 9.278/96, que não há dúvida de que na união estável o regime de bens é o da comunhão parcial, pelo que há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, prescindindo, para tanto, a prova de que a aquisição decorreu de esforço comum de ambos os conviventes. Essa é a regra para a união estável.

Todavia, essa regra deve ser aplicada com temperamentos, sob pena de se favorecer a fraude à lei e criar situações que acabam por contrariar a ratio legis da Constituição Federal.

Com efeito, basta imaginar a seguinte hipótese. Dois casais de sexagenários: o primeiro casal quer se casar civilmente e o segundo deseja constituir união estável. Quanto ao casar que quer se casar civilmente, será aplicado, obrigatoriamente, o regime da separação total de bens, por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916 (e hoje do art. 1.641, II, do Código Civil atual). Todavia, quanto ao casal que deseja constituir união estável, se não for escolhido outro regime de bens entre os conviventes, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens.

Nessa linha de raciocínio, se o casal de sexagenários que se casou civilmente viesse a se separar, nenhum deles teria direito sobre os bens adquiridos pelo outro na constância do casamento. Todavia, se houvesse a dissolução da união estável entre o segundo casal de sexagenários, haveria comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável.

Contudo, a Constituição Federal em seu art. 226, § 3º, coloca a união estável 'em plano inferior ao do casamento', 'tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele' (cfr. a interpretação do STF, no MS nº 21.449/SP, Rel. Min. Octavio Galotti, DJ 17/11/1995, p. 39206, RTJ 163-01/116), pelo que a primeira não pode conferir mais direitos do que o segundo. Por isso, o art. 5º da Lei 9.278/96 deve ser interpretado conforme a Constituição, razão pela qual não se pode aplicar o regime de bens nele previsto a todo e qualquer tipo de união estável, sob pena de se conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento civil, como demonstrado na hipótese acima, em evidente contradição com a finalidade determinada pela Constituição Federal.

Além disso, interpretação diversa acabaria por favorecer a fraude à lei, pois um casal de sexagenários poderia optar pela união estável ao invés de casar-se, para com isso escapar da imposição legal ao regime de separação obrigatória de bens previsto no art. 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916 e no art. 1.641, II, do Código Civil atual.

Assim, quando um dos conviventes já é sexagenário ao início da união estável (ou quando se dá entre sexagenários), deve ser observado o regime de separação obrigatória de bens (…).

Diante disso, por aplicação analógica, incide, na espécie, a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal ('No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.'). Contudo, segundo os precedentes que lhe deram origem, está súmula somente diz respeito aos bens adquiridos na constância do casamento ou, como nesta demanda, da união estável envolvendo sexagenários, mediante o esforço comum dos cônjuges ou conviventes.

(…)

Nessa linha de raciocínio, quando o casamento ou a união estável envolvem sexagenário, é imprescindível a prova, por quem pleiteia a participação no patrimônio adquirido durante a relação, que concorreu para a sua aquisição ou aumento, com seus recursos ou com seu trabalho. (…)."

E das matrículas e escrituras dos imóveis arrolados na inicial, verifica-se um quadro curioso: a) em julho de 1982, a falecida I. adquiriu o apartamento 102, do Edifício Buenos Aires, em Balneário Camboriú (fls. 32/33); b) em julho de 1990, o autor e a extinta adquiriram, em condomínio, o apartamento 101, do mesmo Edifício, em Balneário Camboriú (fl. 34 e verso); c) em 22/05/89, o autor e a extinta adquiriram, em condomínio, o imóvel de matrícula 27.980, nesta cidade. Todavia, em 30.07.98, a falecida I. adquiriu a meação do autor sobre aquele imóvel, conforme averbação R-4, daquela matrícula (fl. 31 e verso); d) em 27/03/2002, I. adquiriu os apartamentos 104 e 204, do Edifício Residencial Porta do Sol, nesta cidade, da Imobiliária Markize Ltda., esta representada pelo seu sócio-gerente, o ora autor R. S. e) por fim, em junho e outubro/2003, respectivamente, adquiriu ela, solitariamente, dois apartamentos do Edifício Faustino Favaretto, nesta cidade (matrículas de fls. 28/29).

Tal contexto está a evidenciar que o requerente e I. não guardavam intenção de formar um patrimônio comum, salvo aquele que registraram em nome de ambos (em condomínio). Do contrário, qual seria a lógica de a extinta, em plena vigência da união estável, adquirir em seu exclusivo nome vários imóveis, dois deles da imobiliária pertencente ao próprio autor, e até mesmo a meação do requerente num imóvel antes adquirido em condomínio? – Sustentar o contrário significaria dizer que I. teria comprado e pago a parte antes atribuída no título de propriedade ao ora requerente, na vigência da união estável e, depois, na dissolução, ainda assim deveria partilhar o mesmo bem ! – Qual seja, o autor receberia duas vezes a sua parcela.

E tanto assim o é que dois dos imóveis foram registrados em condomínio, situação a demonstrar que quando os recursos eram comuns, o bem adquirido restava titulado em nome de ambos os conviventes. E também tanto assim o é que depois I. comprou do autor a cota-parte deste sobre um dos dois imóveis mencionados. À evidência, então, que ela pretendia manter seu patrimônio particular, não comunicável.

Não provou o autor que houvesse ocorrido motivo especial para constar a maioria dos bens imóveis em nome da companheira ou para o fato de ter vendido a ela sua meação num imóvel adquirido, durante a convivência, em condomínio com referido extinta.

Aliás, vê-se que convenientemente não trouxe o autor aos autos prova dos bens que encontram-se em seu nome exclusivo, fazendo-se presumível que os possua, já que a prova testemunhal suso transcrita e documental acostada à impugnação às contestações atestou que era proprietário de uma imobiliária e também atuava como corretor autônomo.

Como o autor logrou provar a convivência estável, mas não o esforço comum na aquisição dos bens constantes em nome exclusivo da de cujus, não pode pretender partilhá-los, eis que, pela teoria esposada por este Juízo, o regime obrigatório na união estável iniciada pelo já sexagenário (no caso dela, a partir dos 55 anos de idade, segundo a redação do Código Civil vigente à época do início da união estável) era o da separação de bens.

Com efeito, guarda o autor o direito meramente à meação dos bens constantes em nome de ambos.

Não é demais lembrar que além de já ser pensionista da extinta (fl. 59), o autor poderá pleitear junto ao Juízo do inventário sua condição de herdeiro, abocanhando 1/3 da herança, consoante dispõe o art. 1.790, III, do Código Civil contemporâneo. (fls. 441 a 447)

Assim, conforme visto, a mencionada Súmula 377 do STF somente tem aplicação quando possa ser comprovada a soma de esforços de ambos os cônjuges/companheiros para a aquisição dos bens adquiridos e, nesta hipótese, haveria a comunicação dos aqüestos; note-se que tal não ocorre nos presentes autos, conforme já se viu acima, devendo ainda ser destacado que os bens que estão em nome somente da extinta foram adquiridos com recursos exclusivos desta, ou seja, não houve participação do autor nas despesas decorrentes da compra.

A propósito, colhe-se dos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

I – Em se tratando de regime de separação obrigatória (Código Civil, art. 258), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum.

II – O enunciado n. 377 da Súmula STF deve restringir-se aos aqüestos resultantes da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa a evolução do pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa. (STJ, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RESP 9938/SP, j. em 09.06.92).

E ainda:

I. Apesar de o casamento haver sido contraído pelo regime da separação de bens no exterior, os bens adquiridos na constância da vida comum, quase à totalidade transcorrida no Brasil, devem se comunicar, desde que resultantes do esforço comum.

II. Exclusão, portanto, do patrimônio existente em nome da viúva, obtido pelo labor individual, doação ou herança, incorporando-se os demais ao espólio do cônjuge varão, para partilha e meação, a serem apurados em ação própria. III. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 123633 / SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado no DJU de 30-3-2009)

Portanto, não demonstrado "o esforço da ex-mulher para a aquisição de bens imóveis comuns na constância do casamento, improcedem os aqüestos em favor da esposa, mormente quando pacto antenupcial exclui essa possibilidade" (AC 2003.003634-2, rel. Des. Monteiro Rocha, DJ 08/06/06).

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Câmara, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 30 de junho de 2009, os Exmos Srs. Desembargador Carlos Adilson Silva e Desembargador Stanley da Silva Braga.

Florianópolis, 8 de julho de 2009.

Des. CARLOS PRUDÊNCIO

Presidente e Relator

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