quarta-feira, 14 de abril de 2010

Petição inicial. Designação específica das provas a produzir. Comentários ao art. 282, do CPC

Petição inicial. Designação específica das provas a produzir. Comentários ao art. 282, do CPC 
Dr. Luciano Santana
Professor de Direito Empresarial, Civil e Processo Civil. Pós-graduando em Processo Civil. 

1. Considerações introdutórias.

Inicialmente, trazemos à baila a lição do douto jurista FIGUEIRA JÚNIOR, sobre a petição inicial, in verbis: 

"É universalmente a peça preambular ou inaugural do processo civil, independentemente do rito sobre o qual incidirá, tornando-se responsável, por conseguinte, pela instauração da demanda e da tutela jurisdicional - pública ou privada".

Ao evocar para si a prestação jurisdicional o Estado passou a interferir diretamente nas relações entre particulares coibindo qualquer ato de justiça pelas próprias mãos. Deu-se, portanto fim ao brocado popular "olho por olho, dente por dente". Além do mais, o Estado colocou-se entre a plebe e a burguesia com fito em trazer, pelo menos no campo jurídico, igualdade entre as partes e/os homens. 

Para tanto, instituiu o Estado o mecanismo pelo qual se pretende prova-lo a prestar esta tutela, incumbindo ao Processo Civil regular o meio de acesso. Prescreve portanto por seu Art. 282 os requisitos da petição inicial que, conforme bem descreveu Figueira Júnior é a que dá o marco inicial a lide, que instaura o processo e leva até o magistrado o conhecimento sobre as partes, os fatos, o direito, o pedido e os meios de comprovação (provas) em que se funda o pleito, e por fim, o valor a demanda. 

Contudo, talvez pela crescente busca por uma resposta do judiciário, tornou-se comum entre os operadores do direito, não atender a regra do Art. 282, do CPC, relaxando quanto a suas observância e cuidado que se deve ter ao peticionar. Daí, infelizmente, a generalidade passou a incorporar a petição inicial, tanto quanto aos pedidos, como as provas que se deseja produzir, uma verdadeira afronta as formalidades que o direito merece e que faz diferença entre as demais áreas profissionais de atuação. 

A controvérsia persiste no fato de saber se, uma vez não especificada a prova, se o autor poderá ou não apresenta-la em audiência? E se apresentar, não estaria com isto prejudicando a defesa do réu e/ou demandado? Se não vejamos em breves, pois, o aprofundamento do tema em baila se dará no tópico especifico: 

No entendimento do professor Carlos Alberto Carmona, da Universidade de São Paulo e Universidade Presbiteriana Mackenzie, não acarretaria prejuízos ao autor a ausência de pronunciamento sobre alguma prova a produzir, in verbis: 

"Efetivamente, o fato de o autor não indicar – este o verbo utilizado pelo inciso VI do art. 282 do Código de Processo Civil – as provas que eventualmente irá produzir não pode alijá-lo do procedimento probatório. Ainda que o autor copie a relação completa das provas mencionadas no Código de Processo Civil, tal técnica de nada valeria, na medida em que apenas após a apresentação da resposta é que o juiz saberá quais são as provas úteis, necessárias e pertinentes, sendo certo que, após a resposta do réu, pode ocorrer ao autor a necessidade de produzir alguma outra prova de que sequer tinha cogitado."  

Para Cássio Wasser Gonçalves, entende que é dever de ofício o Juiz determinar para que, num prazo de 5 (cinco) dias em homenagem ao Art. 324, do CPC, autor e réu tragam ao processo as provas que pretendem produzir. E continua ensinando que: 

"Essa duplicidade de especificação de provas, pelo autor, acabou gerando uma praxe: o autor na petição inicial, não indica as provas que pretende produzir, se limitando a protestar pela realização das mesmas, somente especificando-as na fase de saneamento." 

Salienta ainda, que a prática encontrou guarida no STF que ao tratar do assunto, entendeu por ser possível tal prática. Com toda a vênia que nossa corte mereça, entendemos ser um desprestigio aos limes do processo, embora, seja um código datado dos anos 70, não poderia ceder à corte a relaxadas praxes e condutas pelos operadores do direito.   

Ante aos fatos acima aduzidos, busca-se no presente trabalho, apontar tal prática e argüir possibilidades de coibição, trazendo ao final nossos apontamentos conclusivos.

 

2. Processo de Conhecimento 

Vem do latim 'jus dicere', que significa dizer o direito. Segundo a professora Gisele Leite "é aquele em que a tutela jurisdicional se exerce a mais genuína das missões: dizer o direito." Isto se da porque, é por meio dele que se dá a cognição que se busca a verossimilhança dos fatos que alega o autor serem constitutivos do seu direito, e pelo réu, os que desconstituem o pleito do autor. 

Não trata-se, portanto, de um mero capricho processual e sim uma importante técnica cognitiva para elucidação e aplicação do direito. Rechaçam os defensores doutrina processual e dos pressupostos processuais que é no processo de conhecimento que se delimita os liames entre o judicium e a res in judicium deducta. 

Como se sabe, o direito de ação é modernamente reconhecido como ramo do direito público, por se tratar de uma prestação tutelar do Estado aquele que o provoca, podendo ser para dirimir uma lide, para prestar uma declaração positiva ou negativa sobre um direito, visando sempre promover a harmonia entre os homens. 

Quando nos referimos ao surgimento de um lide, logo, precisamos dá traços para não confundirmos lide com litígio, embora, tal diferença esteja restrinja-se apenas ao campo processual. Logo, quando falamos em litígio, estamos fazendo uma menção ao uma divergência entre duas partes sobre de determinada coisa (direito, patrimônio, declaração), desenvolvida no âmbito administrativo, ou seja, se a provocação do judiciário. 

Já a lide, pressupõe que o litígio alcançou sua máxima e precisa de um resposta do Estado como termo a este. Assim, tecnicamente, a lide é quando uma das partes (autor, demandante, reclamante, etc), ingressa com uma ação no Estado em face de outra (réu, demandante, reclamado, etc), para que o juiz (legitimo representante) possa por termo e dê uma sentença ao caso concreto. 

Note-se, que a diferença pode ser apenas aparente, contudo, os efeitos não. Assim, quando se coloca termo ao litígio, espera-se que as partes, de bom grado, e arraigadas no pacto firmado, venha a honrá-lo. Contudo, quando temos uma sentença a por termo a lide, esta vem de forma coercitiva e exige o seu imediato cumprimento, independente de ser de bom grado ou não. 

Candido Dinamarco, em sua Teoria de Lide, colaciona posição diferente ao supramencionado, afirma que nem sempre podemos afirmar que a busca de uma tutela jurisdicional implique na existem de uma lide. Senão vejamos, in verbis: 

"parece que a existência da lide não pode ser considerada como condição necessária para o interesse de agir em todos os caos nos quais, mesmo se lide não existisse, nem por isso seria possível ao interessado conseguir extrajudicialmente, pelo consenso espontâneo da outra parte, aquilo que somente a sentença pode dar-lhe".

Não restam dúvidas, o que vai determinar a terminologia a ser aplicada ao direito de ação na esfera judicial é o pleito, os pedidos, destarte, se estiverem diante de uma simples e pura homologação extrajudicial não podemos falar em lide, já, em contra posto, havendo uma resistência em uma das partes, figurado esta a lide. 

Sucedâneo a isto, podemos vislumbrar claramente que o processo de conhecimento deve ser o mais exauriente possível para não se fundar em interpretações eivadas, e ai, insurgirem recursos a retardar a prestação jurisdicional. Daí, surgir na doutrina divergências quanto a efetividade da prestação jurisdicional sobre o fundamento de tempo razoável de duração do processo, exigindo do magistrado uma cognição menos exauriente.

 

3. Da petição inicial e seus requisitos 

Findo o Estado Liberal, as divergências entre pessoas passaram a sofrer intervenção estatal (Estado Social), em decorrência da busca pelo bem comum que deve estar sempre acima do interesse particular. Logo, avocou o Estado para si e somente para si, o poder de dirimir os conflitos por meio de uma tutela jurisdicional. 

Assim, o processo civil tornou-se o mecanismo de ligação entre os indivíduos que buscam por termo as suas controvérsias e o Estado (representado pelo juiz), os quais mediante petição apresentam os fatos e os argumentos necessários à comprovação do seu direito.

Fala-se na doutrina que este meio de composição dos conflitos é imperativo sendo o processo civil a técnica posta pelo Estado, ou seja, é a forma em que o Estado inaugurou seu monopólio. Tal fato, segundo Candido Dinamarco, é pelo fato do processo ser conduzido pelo Estado que é representado pela figura do magistrado e seus auxiliares, tendo o primeiro a função de decidir enquanto o segundo dá ciência as partes dessa decisão. Ensina ainda o douto jurista que, in verbis: 

"...monopólio estatal... Consiste este na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões - e o que faz o Estado juiz no processo civil é precisamente isso: ele decide segundo certos critérios valorativos e produz resultados práticos até mesmo mediante emprego da força se for necessário." 

Em resumo, o processo civil é um conjunto de regras, princípios e procedimentos com fito a resolução dos conflitos existentes na sociedade, mas que depende sempre de provocação pelo interessado. E esta provocação se dá por meio da PETIÇÃO INICIAL, o qual em linhas gerais expomos.

Reza o Art. 282 os requisitos da petição inicial, peça vestibular, de ingresso ou atrial os quais devem ser observados pelo operador do direito e revisados pelo magistrado antes da citação do réu, e, quando houve apreciação pelo órgão Ad quem, devem ser novamente revistos. São eles: 1) "o juiz ou tribunal a quem é dirigida"; 2) "os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu"; 3) "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido"; 4) "o pedido, com as suas especificações"; 5) "o valor da causa"; 6) "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados" e 7) "o requerimento para a citação do réu".

A doutrina classifica os requisitos supramencionados como Internos da Exordial e Atinentes ao Mérito. Os primeiros relacionam com o disposto nos incisos I, II, V, VI e VII, por tratarem especificamente do processo.

Já o segundo diz respeito ao mérito (incisos III e IV). Fala-se ainda em requisitos externos, os quais são responsáveis pelo tratamento quanto à forma da peça, que deve ser escrita, exceto, quando a lei permitir a provocação oral como ocorre nos Juizados Especiais e Justiça do Trabalho (art. 840, CLT).

Destarte, embora a norma tipifique os requisitos da inicial, não logrou por bem especificar quanto ao conteúdo, deixando a cargo do autor especificá-lo como bem lhe convier, ou seja, narrar os fatos e dá forma aos fundamentos do seu pleito, refutando no final o pedido de seu interesse perante o Estado-Juiz em face de outro (demandado, réu etc). 

Lógico, que esta liberdade pode ser reprimida quando exceder os limites ou estiver evidente a má fé do autor, seja, mediante pagamento de multa ou outra punição. Como exemplo, temos os casos de cobrança eivada de título já quitado, quando, nesta hipótese, o autor é condenado por litigância de má fé, devendo reparar o seu erro por meio do pagamento em dobro do que cobrou. 

Assim como existem os requisitos para proposição de uma ação, a regra processual estabeleceu que, na ausência de tais requisitos, pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. Todavia, a doutrina moderna tem se posicionado pela celeridade processual entendendo que, quando o requisito for meramente formal, tendo o autor omitido e/ou esquecido de obedecer ao art. 282 do CPC, deve o juiz de logo lhe abri prazo para emendar a petição inicial e não extinguir de imediato o pleito. 

Exemplificando, podemos tomar o caso do advogado não qualificar o autor, omitido informações quanto o estado civil e profissão, requisito prescrito no art. 282 do CPC, logo, deve o juiz determinar a emenda da petição inicial em prol da celeridade processual, posto que, o indeferimento pode acarretar e maior morosidade na prestação jurisdicional. 

Há também outros requisitos que são determinantes ao prosseguimento da lide, contudo, não cabe ao juiz manifestar-se sobre eles, é caso do valor da demanda, por exemplo, que pode ser contestado pelo réu, e ai temos uma grande arma em defesa dos interesses do réu, porém, pouco observado por que esta lhe representando, que é a impugnação quanto o valor da causa que deverá, quando possível, ser determinado. Ex: cobrança de aluguéis vencidos, onde é possível determinar o principal, multa e juros. 

Temos também quanto as testemunhas, que devem ser indicadas já na inicial é genericamente o autor apenas informar ao juízo que por meio de depoimentos de testemunhas provará o direito que ora tenta constituir. Poderia ser objeto preliminar de contestação, posto que, a norma é clara quanto a qualificação da testemunha. Mas uma prática aceita como comum no âmbito judiciário. 

Polêmica hermenêutica persiste quanto à designação do Juízo. Ora, por uma interpretação quanto a competência o cabeçalho da inicial deveria ser, por exemplo,      " AO JUIZO CIVIL DA COMARCA DO RECIFE, PERNAMBUCO", e não, " ILMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO RECIFE, PERNAMBUCO". 

Vamos trazer a baila o inciso I, do Art. 282, do CPC para melhor compararmos: 

"Art. 282 – A petição inicial indicará: 
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida." 

Não resta dúvidas que todo juiz é competente para apreciação de qualquer pleito, contudo, o juízo não. Assim, não pode uma vara criminal julgar uma ação de alimentos, posto que, compete tão somente ao juízo cível o julgamento de tal demanda. O mesmo ocorre quanto a queixa crime que não pode ser acolhida no juízo cível, haja vista que não revela coerência com a matéria ali postulada. 

Mas, supondo que um juiz da um determinada vara civil seja removido para a vara da criminal de determinada comarca. Não deixou de ser competente por não atuar na esfera civil, posto que, este representa o Estado que é competente para dirimir quaisquer divergências e/ou lides, seja em que esfera ou ramo do direito for. 

Assim, o que houve na verdade foi um erro terminológico do legislador quanto a menção da competência do Artº. 282, inciso I, do CPC, e ai vem se alongando nos tribunais tal erro pela convergência dos operadores do direito quanto a menção no cabeçalho da inicial. 

Por fim, não exaurimos todos os requisitos por não ser objeto central de nosso trabalho, sendo quanto às provas a produzir que destinaremos o próximo item para melhor embate e conclusão do que propomos escrever.

 

4. As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados 

Segundo Joel Dias Figueira Júnior, o autor deve especificar as provas que deseja produzir durante o processo, não sendo suficiente apenas requerê-las, in verbis:

"deverá o autor (na petição inicial) indicar de maneira especificada as provas que pretende demonstrar o fato constitutivo do seu direito alegado, não bastando requerer ou muito menos protestar genericamente pela 'produção de todos os meios de prova admitidos em direito".

Corroborando com o supramencionado o douto jurista Candido Dinamarco ensina-nos que "As provas são meios particularmente relevantes no processo de conhecimento, que se conclui com o julgamento de uma pretensão, dependendo este da descoberta da verdade dos fatos".   

Sucedâneo ao exposto acima, resta evidente que o legislador pátrio não arrolou como requisito da petição inicial a indicação de provas por acaso, sendo certo que tal arrolamento vislumbra prestigiar a ampla defesa e o contraditório, pois, ao serem mencionados os meios probantes, o réu terá ao seu dispor uma linha de defesa a seguir. 

Mas, a identificação dos meios probatórios acostados a inicial também será de grande avalia também para o magistrado que, in loco, terá ao seu dispor não só os fatos e fundamentos para sua cognição, como também os elementos substanciais que fundamentam o direito do autor, podendo assim, exaurir a matéria por meio da cognição e saneamento do processo com mais subsídios e segurança quanto às decisões, interlocutórias ou não, a serem tomadas. 

Sob este aspecto, vejamos então a decisão interlocutório proferida no processo nº. 200700693267, referente a ação de divórcio litigioso, in verbis: 

NR. PROTOCOLO: 200700693267        AUTOS NR. : 156             
NATUREZA: DIVORCIO LITIGIOSO                               
REQUERENTE: CDC                                             
REQUERIDO: IMRC                                             
ADV REQTE: 6825   GO - DAVINA ABADIA DE MOURA               
DESPACHO:                                                 

EMENDE-SE A INICIAL PARA REGUALRIZAR O REQUERIMENTO DE PRODUCAO  DE PROVAS, SO PENA DE INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL NOS TERMOS  DO DISPOSTO NOS ARTS. 282,INCISO VI, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL,  SOB PENA D EINDEFERIMENTO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONSUBSTANCIADO NO ART. 284, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. (grifos nossos)               
                                                            
Desta feita, o magistrado não apenas prestigiou o art. 284 do CPC, como tão provou desde o acolhimento da peça vestibular ao contraditório. Evidente, que ao receber o pleito haverá pelo magistrado a verificação dos pressupostos jurídicos e ai as provas servirá de embate entre o que o autor argüiu sendo direito e o convencimento do juiz quanto a possibilidade jurídica deste. Não há lide neste momento, apenas confronto entre a norma e o direito em pleito.

Doravante a isto, o que se percebe a ausência de especificação quanto as provas a produzir na petição inicial não apenas tornou-se um vicio comum nos tribunais, como também técnica procedimental dos operadores do direito, e ai vemos a primeira afronta a própria redação, senão vejamos:

DAS PROVAS

"Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da Ré, sob pena de confissão, como as demais provas que se fizerem necessárias."

O verbo provar aqui no texto tende a afirmar que o autor e/ou réu tem elementos legais suficientes para comprovar o deferimento/indeferimento do ação. Só que, esta afirmativa é apenas gramatical e por vocês não se exterioriza incorporando aos autos. Surge então uma celeuma: quem argüi possuir provas suficientes para constituir e/ou desconstituir um direito e não as produzem devem sofrer sanções jurídicas por isto ou não? Ex: Alguém que numa ação de alimentos afirma possuir elementos e provas suficientes que apontam a paternidade do menor, e, não apresenta restando apenas o dito na peça exordial deve ser reprimido por seu ato?

As respostas podem tanto ser para sim como para não dependendo do dano que esta alegação acarretou. Mas esta repressão deve se dar durante o curso do processo ou deve ser combatida antes da citação do réu? Se trouxermos ao embate o disposto no Art. 5º de nossa Constituição Federal afirmaríamos que antes da citação do réu, pois, cabe ao Estado assegurar a segurança dos indivíduos, coibindo qualquer dano a sua moral, conduta, segurança ou ameaça a direito.

A expressão por todos os meios além de insuficiente é vazia e desprovida de qualquer fundamento, pois, os meios probantes devem ser definidos pelo autor antes mesmo deste propor a demanda, não podendo ser permitidos ou aceitos já durante o processo. É enfático o Artigo 267 do CPC, que a petição inicial deve vir acompanhada com todos os documentos probatórios, inclusive, com a indicação daqueles que mediante testemunho serão participes do processo.

Mas, principalmente quando temos um rito sumaríssimo/sumário, é comum a produção verbal de requerimento em audiência para juntada de documentos que ao tempo do protocolo da petição poderiam já acompanhá-la, um verdadeiro cerceamento do direito de defesa do réu/demandado que, pego de surpresa, deverá defender-se, protestar, quanto as provas sem poder de forma tranqüila e por todos os meios postos hoje, confrontá-las e principalmente fundamentar seus protesto.

Mas, louvores sejam prestados aos poucos magistrados que nestes casos abrem prazos para a parte manifestar-se precisamente sobre as provas juntadas em audiência, embora, o prazo de 5 (dias) ou 10 (dez) no máximo continue configurando um cerceamento da tese de defesa.

 

5. Apontamentos conclusivos 

Os requisitos da petição inicial foram postos não apenas para esclarecer sobre o conteúdo da petição inicial, mas principalmente, para prestigiar o contraditório e a ampla defesa.

As provas a produzir devem ser definidas de forma explicita e não genérica, pois, a premissa é que o autor ao provocar o Estado para que intervenha em determinado litígio, pressupõe-se que este (autor) já tenha a este tempo os meios probantes e deve disponibilizados, primeiro, ao magistrado para que durante a verificação dos pressupostos possa ou não dar provimento e ao réu/demandado para que possa contestá-la sem cerceamento em sua defesa. 

Os vícios jurídicos existem desde os primórdios operadores do direito, mas, é dever de oficio o Magistrado combatê-los e prestigiar a carta magna quanto o dia de um justo julgamento mediante instauração do contraditório entre as partes. 

Embora nosso Superior Tribunal Federal tenham firmando entendimento que não existe cerceamento de defesa a especificação genérica quanto as provas a produzir, com a devida vênia, o CPC é a seu turno claro e deve ser observado e os requisitos quanto a petição inicial serem rigorosamente observados.

 

Referências Bibliográficas 

6. Bibliografia

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 19º ed. São Paulo. Ed. Malheiros, 2003. 
DINAMARCO, Cândido Ragel. A Instrumentalidade do Processo. Ed. Malheiros, 4ª ed. 
JR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Ed. Podivm, 2007, Volume I. 
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. Revista dos Tribunais. 
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed. São Paulo.

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