Aula dia 16-04-2010
Das sanções:
As sanções a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Da motivação:
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - Decidam recursos administrativos;
VI - Decorram de reexame de ofício;
VII - Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Prazos:
Intimação para comparecimento – mín. 3 dias úteis (art. 26)
Intimação dos interessados de prova ou diligência ordenada – mín. 3 dias úteis (art. 41)
Intimação dos interessados no recurso – 5 dias úteis (art. 62)
Reconsideração do recurso pela autoridade que proferiu a decisão – 5 dias úteis (art. 56)
Para todos os atos do órgão ou entidade – 5 dias, podendo ser em dobro (art. 24)
Interposição de recurso – máximo 10 dias (art. 59)
Manifestação após encerrada a instrução – máximo 10 dias, salvo disposição legal (art. 44)
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