quarta-feira, 21 de abril de 2010

O que é Cédula de Debênture?

CÉDULA DE DEBÊNTURE

DEFINIÇÃO

A Cédula de Debênture, ex-Cédula Pignoratícia de Debênture, é título mobiliário emitido por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos com carteira comercial, de investimento ou de desenvolvimento, com garantia dada pelo próprio banco emitente da cédula, a qual confere aos seus titulares (investidores) o direito de crédito contra o emitente, pelo seu valor nominal acrescido dos juros estipulados.

A emissão das Cédulas de Debêntures deve ser lastreada em Debêntures emitidas por companhias de capital aberto registradas na CVM - Comissão de Valores Mobiliários. Estas Debêntures devem estar contabilizadas no Ativo Circulante do banco emitente das cédulas.

Assim sendo, as Cédulas de Debêntures podem ser consideradas como títulos de Dívidas Securitizadas em Debêntures emitidas por Companhias Abertas. Nestes casos, as Debêntures são consideradas como Créditos Securitizados e devem constar do Ativo Circulante das instituições emitentes das Cédulas de Debêntures lastreadas por esses créditos.

Base Legal/Regulamentar: artigo 72 da Lei 6.404/76 com a alteração introduzida pela Lei 9.457/97; Res. CMN 1.825/91 e Circ. BC 1.967/91 (autorização para emissão de Cédulas de Debêntures - esta Circular teve seu art.2º revogado pela Res CMN 2099/94).

OBSERVÇÃO:

No COSIF o Banco Central do Brasil ainda utiliza a antiga denominação das Cédulas de Debêntures, que era "Cédulas Pignoratícias de Debêntures" e que foi alterada pela Lei 9447 de 1997. Veja na conta4.3.4.500.00-2.

CARACTERÍSTICAS DO TÍTULO

O certificado, quando emitido, conterá as seguintes declarações:

a) - nome da instituição financeira emitente e assinaturas dos seus representantes;

b) - número de ordem, local e data da emissão;

c) - denominação: CÉDULA DE DEBÊNTURES;

d) - valor nominal e data do vencimento;

e) - juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e épocas do seu pagamento;

f) - lugar do pagamento do principal e dos juros;

g) - identificação das debêntures - lastro, do seu valor e de garantia constituída;

h) - nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i) - cláusula de correção monetária, se houver; e

j) - nome do titular.

FORMA

Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, escritural ou não, sendo transmissíveis somente por "endosso em preto" - endosso com o nome completo ou denominação social do investidor titular ou beneficiário.

Base Legal/Regulamentar: Artigo 19 da Lei 8.088/90 e Lei 9.457/97.

PRAZOS

Ver a Res. CMN 1.825/91 e a Decisão-Conjunta BACEN/CVM, 013/2003

FATO GERADOR

Emissão das Cédulas de Debêntures pelas instituições financeiras é feita mediante o bloqueio das debêntures-lastro no sistema de liquidação e custódia em que estejam depositadas ou na instituição autorizada à prestação do serviço de custódia, sendo vedada a custódia pela própria instituição emissora. O motivo do bloqueio é impedir que as debêntures sejam negociadas, tendo em vista que estão sendo substituídas pelas Cédulas de Debêntures.

É vedada a emissão de cédulas lastreadas por debêntures de companhia ligada à instituição emissora, em razão do que dispõe o Art. 34 da Lei 4.595/64.

Base Regulamentar: Res. CMN 1.825/91.

RENTABILIDADE

As condições de remuneração das debêntures estão estabelecidas na Decisão-Conjunta BACEN/CVM, 013/2003.

COLOCAÇÃO/NEGOCIAÇÃO EM MERCADO

A cédula de debêntures deve ser registrada no SND - Sistema Nacional de Debêntures com o correspondente bloqueio das debêntures - lastros a qualquer espécie de negociação, para impedir que sejam objeto de negociação praticadas pelas instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central (as debêntures não podem ser negociadas fora do mercado de capitais)

Base Legal/Regulamentar: Res CMN 1.779/90 (obrigatoriedade de registro em sistema autorizado de liquidação e custódia); Circ. BC 1.967/91 (autorização para emissão de Cédulas de Debêntures - esta Circular teve seu art.2º revogado pela Res CMN 2099/94).

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