segunda-feira, 5 de abril de 2010

Direito das Obrigações - Noções Gerais

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

 I - NOÇÕES GERAIS

 

1) Conceito de Direito Obrigacional: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, excluindo de sua órbita relações de uma pessoa para com uma coisa; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.

 

2) Direitos reais: são os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).

 

3) Obrigações propter rem: são as que recaem sobre uma pessoa por força de um determinado direito real, permitindo sua liberação pelo abandono do bem; passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação; seus caracteres são: a) vinculação a um direito real, ou seja, a determinada coisa de que o devedor é proprietário ou possuidor; b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa; c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

 

4) Ônus reais: são obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.

 

5) Obrigações com eficácia real: a obrigação terá eficácia real quando, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmite e é oponível a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.

 

6) Conceito de obrigação: é o vínculo pessoal de direito existente entre devedores e credores, tendo por objeto uma prestação ou contraprestação de conteúdo econômico; a prestração ou contraprestação deve ser possível, lícita, determinada ou determinável, e traduzível em dinheiro.

 

8) Classificação das obrigações: classificam-se em:

1) Consideradas em si mesmo:

a) em relação ao seu vínculo (obrigação moral, civil e natural);

b) quanto à natureza de seu objeto (obrigação de dar, de fazer e de não fazer; positiva ou negativa);

c) relativamente à liquidez do objeto (obrigação líquida e ilíquida);

d) quanto ao modo de execução (obrigações simples e cumulativas, alternativas e facultativas);

e) em relação ao tempo de adimplemento (obrigação momentânea ou instantânea; de execução continuada ou periódica);

f) quanto aos elementos acidentais (obrigação pura, condicional, modal ou a termo); g) em relação à pluralidade dos sujeitos (obrigação divisível e indivisível; obrigação solidária);

h) quanto ao fim (obrigação de meio, de resultado e de garantia).

2) Reciprocamente consideradas: obrigação principal e acessória.

 

II - MODALIDADES  DAS OBRIGAÇÕES

Obrigações em Relação ao seu Vínculo

 

9) Obrigação civil: nela há um vínculo que sujeita o devedor à realização de uma prestação positiva ou negativa no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os 2 sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso inadimplemento (obligatio), o que possibilita ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.

 

10) Obrigação moral: constitui mero dever de consciência, cumprido apenas por questão de princípios; logo, sua execução é, sob o prisma jurídico, mera liberalidade.

 

11) Obrigação natural: é aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora, em caso de seu adimplemento espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.

 

Obrigações quanto ao seu objeto

 

12) Espécies de prestação de coisa: a obrigação de prestação de coisa vem a ser aquela que tem pos objeto mediato uma coisa que, por sua vez,pode ser certa ou determinada (CC, arts. 863 a 873) ou incerta (874 a 877); será específica se tiver por objeto coisa certa e determinada; será genérica se seu objeto for indeterminado; incluem-se a obrigação de dar, de restituir, de contribuir e de solver dívida em dinheiro.

 

13) Obrigação de dar: a prestação do obrigado é essencial à constituição ou transferência do direito real sobre a coisa; a entrega da coisa tem por escopo a transferência de domínio e de outros direitos reais; tal obrigação surge, por exemplo, por ocasião de um contrato de compra e venda, em que o devedor se compromete a transferir o domínio para o credor do objeto da prestação, tendo este, então, direito à coisa, embora a aquisição do direito fique na dependência da tradição do devedor.

 

14) Obrigação de restituir: não tem por escopo transferência de propriedade, destinando-se apenas a proporcionar o uso, fruição ou posse direta da coisa, temporariamente; se caracteriza por envolver uma devolução, como,por exemplo, a que incide sobre o locatário, o depositário, etc., uma vez findo o contrato, dado que o devedor deverá devolver a coisa a que o credor já tem direito de propriedade por título anterior à relação obrigacional.

 

15) Obrigação de contribuir: rege-se pelas normas da obrigação de dar, de que constitui uma modalidade, e pelas disposições legais alusivas às obrigações pecuniárias.

 

16) Obrigação de dar coisa certa: tem-se quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que o devedor deverá entregar ao credor uma coisa individuada; se a coisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caberá ao credor escolher se considera extinta a relação obrigacional ou se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido no seu preço o valor do estrago (art. 866); perecendo a coisa, por culpa do devedor; ele deverá responder pelo equivalente, isto, pelo valor que coisa tinha no momento em que pereceu, mais as perdas e danos (art. 865), que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou de auferir (lucro cessante); deteriorando-se o objeto poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito de reclamar, em um ou em outro caso, indenização de perdas e danos (art. 867).

 

17) Obrigação de dar coisa incerta: consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião do seu adimplemento; sua prestação é indeterminada, porém suscetível de determinação, pois seu pagamento é precedido de um ato preparatório de escolha que a individualizará , momento em que se transmuda numa obrigação de dar coisa certa; a escolha não pode ser absoluta; deverá ser levado em conta as condições estabelecidas no contrato, bem como as limitações legais, uma vez que a lei, na falta de disposição contratual, estabelece um critério, segundo o qual o devedor não poderá dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar melhor (art. 875).

 

18) Obrigação de solver dívida em dinheiro: abrange prestação, consistente em dinheiro, reparação de danos e pagamento de juros, isto é, dívida pecuniária, dívida de valor e dívida remuneratória; as obrigações que têm por objeto uma prestação de dinheiro, são denominadas obrigações pecuniárias, por visarem proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.

 

19) Obrigação de fazer: é a que víncula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa; tem por objeto qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa às custas daquele, seja a prestação de trabalho físico ou material, seja a realização de serviço intelectual, artístico ou científico, seja ele, ainda, a prática de certo ato que não configura execução de qualquer trabalho; se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação, e as partes serão reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negócio; se foi impossibilitada por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.

 

20) Obrigação de não fazer: é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se não se tivesse obrigado para atender interesse jurídico do credor ou de terceiro; caracteriza-se, portanto, por uma abstenção de um ato; o descumprimento da obrigação dar-se-á pela impossibilidade da abstenção do fato, sem culpa do devedor, que se obrigou a não praticá-lo, ou pela inexecução culposa do devedor, ao realizar, por negligência ou por interesse, ato que não podia.

 

Obrigações quanto à liquidez do objeto

 

21) Obrigação líquida: é aquela obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto (art. 1.533); seu objeto é certo e individuado; logo, sua prestação é relativa a coisa determinada quanto à espécie, quantidade e qualidade.

 

22) Obrigação ilíquida: é aquela incerta quanto à sua quantidade e que se torna certa pela liquidação, que é o ato de fixar o valor da prestação momentaneamente indeterminada, para que esta se possa cumprir; logo, sem liquidação dessa obrigação, o credor não terá possibilidade de cobrar seu crédito; se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, pelo processo de liquidação fixa-se o valor, em moeda corrente, a ser pago ao credor (art. 1534).

 

Obrigações relativas ao modo de execução

 

23) Obrigação simples e cumulativa: simples é aquela cuja prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou sobre um ato (fazer ou não fazer); destina-se a produzir um único efeito, liberando-se p devedor quando cumprir a prestação a que se obrigara; cumulativa é uma relação obrigacional múltipla, por conter 2 ou mais prestações de dar, de fazer ou de não fazer, decorrentes da mesma causa ou do mesmo título, que deverão realizar-se totalmente, pois o inadimplemento de uma envolve seu descumprimento total.

 

24) Obrigação alternativa: é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor; caracteriza-se por haver dualidade ou multiplicidade de prestações heterogêneas, e operar a exoneração do devedor pela satisfação de uma única prestação, escolhida para pagamento ao credor.

 

Obrigação concernentes ao tempo de adimplemento

 

25) Obrigação momentânea ou instantânea: é a que se consuma num só ato em certo momento, como, por exemplo, a entrega de uma mercadoria; nela há uma completa exaustão da prestação logo no primeiro momento de seu adimplemento.

 

26) Obrigação de execução continuada: é a que se protrai no tempo, caracterizando-se pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo; por exemplo, a obrigação do locador de ceder ao inquilino, por certo tempo, o uso e o gozo de um bem infungível, e a obrigação do locatário de pagar o aluguel convencionado.

 

Obrigações quanto aos elementos acidentais

 

27) Generalidades: os elementos estruturais ou constitutivos de negócio jurídico abrangem:

a) elementos essenciais: imprescindíveis à existência do negócio jurídico, podem ser gerais, se comuns à generalidade dos atos negociais, e particulares, quando peculiares a certas espécies por atinarem à sua formas;

b) elementos naturais: são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa a seu respeito, visto que a própria norma jurídica já determina quais são essas conseqüência jurídicas;

c) elementos acidentais: são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seu negócio para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais (condição, modo, encargo ou termo).

 

28) Obrigação condicional: é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Pode ser Suspensiva ou Resolutiva.

  

Obrigações quanto ao conteúdo

 

40) Obrigação de meio: é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, se, contudo, se vincular a obtê-lo; sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor.

 

41) Obrigação de resultado: é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional; tem-se em vista o resultado em si mesmo, de tal sorte que a obrigação só se considerará adimplida com a efetiva produção do resultado colimado.

 

42) Obrigação de garantia: é a que tem por conteúdo a eliminação de um risco, que pesa sobre o credor; visa reparar as conseqüências de realização do risco; embora este não se verifique, o simples fato do devedor assumi-lo representará o adimplemento da prestação.

 

 Obrigações Reciprocamente Consideradas

 

43) Obrigação principal: é a obrigação existente por si, abstrata ou concretamente, sem qualquer sujeição a outras relações jurídicas.

 

44) Obrigação acessória: é aquela cuja existência supõe a da principal.

 

45) Efeitos jurídicos: as obrigações principal e acessória regem-se pelos mesmos princípios norteadores das relações entre a coisa principal e a coisa acessória, daí estarem subordinadas ao preceito geral accesorium sequitur naturam sui principalis, ou seja, o acessório segue a condição jurídica do principal.; produz, além de outros, os seguintes efeitos jurídicos: a extinção da obrigação principal implica o desaparecimento da acessória; a ineficácia ou nulidade da principal reflete-se na acessória; a prescrição da principal afeta a acessória, etc.; é preciso ressaltar que a sorte da obrigação acessória não atinge a principal.

 

 Extinção da relação obrigacional sem pagamento

 

23) Prescrição: é um dos modos extintivos da obrigação sem que o devedor cumpra a prestação; tem por objeto a ação, por ser uma exceção oposta ao seu exercício com a finalidade de extingui-la e tendo por fundamento um interesse jurídico-social; é uma pena para o negligente. que deixa de exercer seu direito de ação dentro de certo prazo, diante de uma pretensão resistida.

 

24) Caso fortuito e força maior: a impossibilidade, sem culpa do devedor, de cumprir a prestação devida equivaleria à força maior ou ao caso fortuito, que se caracterizam pela presença de 2 requisitos: a) o objetivo, que se configura na inevitabilidade do acontecimento, sendo impossível evitá-lo ou impedi-lo (CC, art. 1058, § único; RT 444:122); b) subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do evento; na força maior conhece-se o motivo ou a causa que dá origem ao acontecimento, pois se trata de um fato da natureza; no caso fortuito o acidente que acarreta o dano advém de causa desconhecida; são acontecimentos inevitáveis, estranhos à vontade do devedor, que impedem a execução da obrigação, acarretando em sua extinção, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, salvo se as partes convencionaram o contrário ou se se configurarem as hipóteses dos arts. 955 a 957, 1300, § 1º, e 877 do CC.

 

25) Condição resolutiva ou de termo extintivo: é um pacto inserido no negócio jurídico para modificar o efeito da relação obrigacional, de forma que, enquanto a condição não se realizar, vigorará a obrigação, mas a sua verificação extinguirá, para todos os efeitos, o liame obrigacional; o termo final ou resolutivo determina a data de cessação dos efeitos do negócio jurídico.

 

26) Execução forçada por intermédio do Judiciário: são as medidas aplicadas pelo Estado quando o devedor não cumprir voluntariamente a obrigação assumida, o credor poderá obter seu adimplemento, havendo a exeqüibilidade da prestação  por meio de execução forçada; o crédito poderá ser satisfeito por meio de execução específica, se o credor tiver por escopo obter exatamente a prestação prometida, ou por execução genérica se o credor executar bens do devedor, para obter o valor da prestação não cumprida, por ser física ou juridicamente impossível.

 

Conseqüências da inexecução das obrigações por fato imputável ao devedor

 

27) Inadimplento voluntário: ter-se-á o inadimplemento da obrigação quando faltar a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente; se o descumprimento resultar de fato imputável ao devedor, haverá inexecução voluntária, que poderá ser dolosa, ou resultar de negligência, imprudência ou imperícia do devedor.

 

28) Responsabilidade contratual do inadimplente: todo aquele que voluntáriamente infringir dever jurídico, estabelecido em lei ou em relação negocial, causando prejuízo a alguém, ficará obrigado a ressarci-lo (CC, art. 159); havendo liame obrigacional, a responsabilidade do infrator, designar-se-á responsabilidade contratual; não havendo vínculo obrigacional será extracontratual ou aquiliana

 Dano no Art. 927 do Novo Código Civil

 

A responsabilidade civil, no novo Código Civil brasileiro, é regulada pelos artigos 927 e seguintes, apesar de mais afetos à responsabilidade aquiliana, isto é, extracontratual.

Eis o artigo 927:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Note que o art. 186 definiu o ato ilícito que, por definição, inclui o dano.  De certo, aquele que viola direito alheio, mas sem causar dano a ninguém, nos termos do art. 186 não comete ato ilícito.  O ato ilícito pressupõe o dano, mas, do todo modo, o artigo 927 quis deixar claro que a responsabilidade civil, isto é, a obrigação de reparar o dano, emerge do dano provocado por ato ilícito.

O parágrafo único do artigo 927 abre as portas da teoria do risco nas relações civis, determinando que seja abandonada a teoria da culpa, sempre que a lei mandar ou quando o dano decorrer do risco provocado pela atividade desempenhada pelo agente causador do dano. É a adoção da responsabilidade objetiva, por determinação legal.  É este o texto do parágrafo:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Note que a lei foi taxativa e não deixou dúvidas quanto à adoção da responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.  As expressões independentemente de culpa e quando a atividade implicar risco, a meu ver, não dão margem para o abrandamento interpretativo.

Adicionalmente, observa-se que o texto não fala em risco decorrente de um produto ou serviço, mas em risco decorrente de uma atividade.  Assim, essa regra tem aplicação tanto na responsabilidade contratual quanto na responsabilidade aquiliana, extracontratual.  Se uma atividade representa risco, não o representa apenas para as pessoas que fazem uso dessa atividade, ou que mantêm alguma relação jurídica com o agente da atividade de risco.  Mas a expressão atividade de risco também inclui a fabricação, distribuição e venda de produtos, além da prestação de serviços de qualquer espécie, impondo-se, pois, a responsabilidade objetiva também em sede de responsabilidade contratual.

Dito isso, fica, então, estabelecido que o dispositivo em comento estipula a responsabilidade objetiva, de caráter contratual e extracontratual, para todos aqueles que exercem qualquer atividade que represente risco para as pessoas em geral, usuárias ou não dessa atividade.

Como o dispositivo é novo, porém, ainda devemos esperar alguns anos, até que a jurisprudência pátria desenvolva a exata noção do que seja atividade de risco. A nós só resta torcer para que essa construção jurisprudencial venha a adotar uma tendência ampliativa e não restritiva, isto é, que não seja demasiadamente moderada na inclusão de atividades no rol das atividades de risco.

De certo, atividades há que, a meu ver, não deixam dúvidas sobre sua periculosidade, como a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e nuclear, petróleo e gás, atividades que lidam com explosivos, indústrias químicas que lidam com ácidos e inflamáveis etc.  Essas e muitas outras atividades, aliás, até já receberam o enquadramento de periculosidade, para efeito de adicionais salariais, pela ótica do direito do trabalho, o que, de início, poderia pautar as primeiras decisões judiciais a respeito.

.

 Mora

 

29) Conceito: considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados; a mora vem a ser não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e na forma devidos.

 

30) Mora solvendi ou mora do devedor: configura-se quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados (RT, 478:149); seu elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte; manifesta-se sob 2 aspectos: a) mora ex re, se decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, independendo, portanto, de provocação do credor; se houver vencimento determinado para p adimplemento, o próprio termo interpela em lugar do credor, assumindo o papel da intimação;  b) mora ex persona, se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional; nesse caso, será imprescindível que o credor tome certas providências necessárias para constituir o devedor em mora (notificação, interpelação, etc.);

- pressupões os seguintes requisitos: a) exigibilidade imediata da obrigação; b) inexecução total ou parcial da obrigação; c) interpelação judicial ou extrajudicial do devedor;

- produz os seguintes efeitos jurídicos: a) responsabilidade do devedor dos prejuízos causados pela mora ao credor (art. 956), mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais, indenização do lucro cessante, reembolso das despesas e satisfação da cláusula penal, resultante do não-pagamento; b) possibilidade do credor exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se por causa da mora ela se tornou inútil (§ único) ou perdeu seu valor; c) responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrendo de caso fortuito ou força maior (957 e 1058).

 

31) Mora accipiendi ou mora do credor: é a injusta recusa de aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos (RT, 150:243, 484:214);

- são pressupostos: a) a existência de dívida positiva, líquida e vencida; b) estado de solvência do devedor; c) oferta real e regular da prestação devida pelo devedor; d) recusa injustificada, em receber o pagamento; e) constituição do credor em mora; tem como conseqüências jurídicas a liberação do devedor, isento de dolo, da responsabilidade pela conservação da coisa, a obrigação de ressarcir ao devedor as despesas efetuadas, a obrigação de receber a coisa pela sua mais alta estimação, se o valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento, e a possibilidade da consignação judicial da res debita pelo devedor.

 

32) Mora de ambos: verificando-se mora simultânea, isto é, de ambos os contratantes, dá-se a sua compensação aniquilando-se reciprocamente ambas as moras, com a conseqüente liberação recíproca da pena pecuniária convencionada; imprescindível será a simultaneidade da mora, pois se for sucessiva, apenas a última acarretará efeitos jurídicos.

           

33) Juros: são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro, sendo, portanto, considerados como bem acessório (CC, art. 60), visto que constituem o preço do uso do capital alheio em razão da privação deste pelo dono, voluntária ou involuntariamente.

 

34) Juros compensatórios: decorrem de uma utilização consentida do capital alheio, pois estão, em regra, preestabelecidos no título constitutivo da obrigação, onde os contraentes fixam os limites de seu proveito, enquanto durar o negócio jurídico, ficando, portanto, fora do âmbito da inexecução

 

35) Juros moratórios: constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação (RT, 435:100 e 217, 440:71, 610:137; RF, 269:188; Súmula 54 do STJ);

- poderão ser: a) convencionais, caso em que as partes estipularão a taxa de juros moratórios até 12% anuais e 1% ao mês; b) legais, se as partes não os convencionarem, pois, mesmo que não se estipulem, os juros moratórios serão sempre devidos, na taxa estabelecida por lei, ou seja, de 6% ao ano ou 0.5% ao mês (CC, art. 1062).

 

* Os juros moratórios são devidos a partir da constituição da mora (RT, 435:119), independente da alegação de prejuízo (art. 1064); nas obrigações a termo, são devidos a partir do vencimento; nas obrigações sem fixação de prazo certo, com a interpelação, notificação e protesto; se a obrigação em dinheiro for líquida, contar-se-ão a partir do vencimento; nas ilíquidas, desde a citação inicial para a causa (1536, § 2º).

 

36) Purgação da mora: é um ato espontâneo do contraente moroso, que visa remediar a situação a que se deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade; purga-se, assim, o inadimplente de suas faltas; é sempre admitida, exceto se lei especial regulamentar diferente, indicando as condições de emedar a mora (959).

 

37) Cessação da mora: ocorrerá por um fato extintivo de efeitos pretéritos e futuros, como sucede quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas ou renúncia do credor.

 

Perdas e Danos

 

38) Noções: O dano vem ser a efetiva diminuição do patrimônio do credor ao tempo em que ocorreu o inadimplemento da obrigação, consistindo na diferença entre o valor atual desse patrimônio e aquele que teria se a relação fosse exatamente cumprida; o dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado; serias as perdas e danos o equivalente do prejuízo suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desiquilíbrio sofrido pelo lesado.

 

39) Fixação da indenização de pernas e danos: segundo o CC, art. 1059, as perdas e danos devidos ao credor abrangerão, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar; para conceder indenização o magistrado deverá considerar de houve:

1º) dano positivo ou emergente, que consiste num deficit real e efetivo no patrimônio do credor, isto é, uma concreta diminuição em sua fortuna, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo, sendo, pois, imprescindível que o credor tenha, efetivamente, experiementado um real prejuízo, visto que não passíveis de indenização danos eventuais ou potenciais;

2º) Dano negativo ou lucro cessante, alusivo à privação de ganho pelo credor, ou seja, ao lucro que ele deixoi de auferir, em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor;

3º) nexo de causalidade entre o prejuízo e a inexecução culposa ou dolosa da obrigação por parte do devedor, pois a dano, além de efetivo, deverá ser um efeito direto e imediato do ato ilícito do devedor.

 

40) Liquidação do dano: tem por fim tornar possível a efetiva reparação do dano sofrido pelo lesado, fixando o montante da indenização de perdas e danos; a liquidação se fará por determinação legal, por convenção das partes e por sentença judicial.

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário