quarta-feira, 21 de abril de 2010

Dúvidas do consumidor sobre mensalidade escolar

01. O aumento das mensalidades escolares deve obedecer a algum parâmetro legal?

O assunto "mensalidades escolares" é regulado pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. Esta Lei, dentre outras coisas, determina em seu art. 1º, § 4º que é proibido o reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano, a contar da data da sua fixação, salvo quando expressamente previsto em lei. 

O art. 2° da Lei nº  9.870/99  determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor do aumento em suas mensalidades escolares, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula.

Quanto ao valor do aumento, não existe disposição legal que determine um percentual máximo de acréscimo. Contudo, qualquer aumento deverá ser compatível com a prestação do serviço.

Havendo indícios de aumento abusivo, pode ser efetuada denúncia ao órgão local de proteção e defesa do consumidor (Procon), para que este tome as devidas providências.

02. Uma instituição de ensino pode cobrar mais do que 2% (dois por cento) de multa?

O art. 52, § 1º do CDC (Lei nº 8.078/90), estabelece que as multas de mora decorrentes de atraso no pagamento da mensalidade não devem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. No mesmo sentido dispõe o item 11 da Portaria n° 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

No caso de atraso no pagamento, além da multa moratória, poderá a instituição de ensino cobrar correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e juros de mora, limitados a 12% (doze por cento) ao ano.

Entretanto, caso haja dúvida, o consumidor deverá dirigir-se ao órgão local de proteção e defesa do consumidor – Procon Municipal ou Estadual – para que sejam verificados os montantes cobrados a título de multa e juros.

03. O aluno inadimplente pode sofrer algum tipo de restrição por parte da Instituição de ensino?

O consumidor deverá honrar com o contratado, caso contrário se sujeitará às sanções e medidas  legais cabíveis. Entretanto, a Instituição de Ensino não poderá aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência do aluno, conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.

Assim, a adoção de medidas que visem o constrangimento do consumidor, tais como suspensão de provas escolares, retenção de documentos escolares, penalidades pedagógicas, etc, não são admitidas por parte das escolas. (conforme dispõe o art. 6º da Lei 9.870/99.).

Ocorrendo qualquer situação de constrangimento por parte da escola, em razão de atraso no pagamento ou outro tipo de inadimplemento, o consumidor poderá encaminhar denúncia ao órgão de proteção e defesa do consumidor de sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação junto a Justiça Comum para ter os seus direitos resguardados.

Caso o consumidor opte por recorrer à justiça, sugerimos que procure o auxílio de um advogado, para instrução acerca do melhor procedimento a ser adotado.  Lembramos que, quando o valor da causa for menor do que 40 salários mínimos o consumidor poderá recorrer ao Juizado Especial Cível ("Tribunal de Pequenas Causas"). No Juizado Especial Cível, para causas de até 20 salários mínimos de valor, o reclamante não está obrigado a constituir advogado.

Ressaltamos que os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observados o calendário e o regimento da escola ou cláusula contratual. Entretanto, no caso de inadimplemento, poderá ocorrer o desligamento do aluno ao final do período letivo.

04. Após a efetivação da matrícula, caso o aluno desista do curso, perderá os valores pagos?

No caso de desistência do curso pelo aluno após efetivação da matrícula, a quantia paga deve ser restituída ao aluno, conforme previsto no art. 51, inciso II, do CDC. Contudo, a instituição de ensino poderá reter um percentual do valor total pago, com o fim de cobrir possíveis despesas administrativas incorridas pela instituição de ensino.

Assim, deve ficar claro que, em caso de desistência do curso após a efetivação da matrícula, o estabelecimento de ensino fica obrigado a restituir o valor pago pela matrícula, - com a ressalva feita no parágrafo acima - ainda que exista alguma disposição no contrato vedando a restituição.

Caso haja recusa por parte da Instituição de Ensino em efetuar a restituição, o consumidor poderá recorrer ao órgão de defesa do consumidor da sua localidade (Procon) e/ou ingressar com ação judicial. (Note-se que, as ações judiciais cujo montante postulado seja inferior a 40 salários mínimos poderão ser propostas junto ao Juizado Especial Cível.)

05. Como fica a situação do aluno inadimplente no momento da renovação de matrícula?

O art. 5º da Lei 9870/99 dispõe expressamente que as instituições de ensino não são obrigadas a renovar a matrícula de aluno em situação de inadimplência. Embora os contratos devam ser mantidos até o seu término sem que o aluno sofra quaisquer sanções, a renovação da matrícula somente será cabível mediante pagamento ou negociação da dívida.

Cabe esclarecer, contudo, que a instituição de ensino não poderá negar-se a fornecer Histórico e demais documentações referentes ao período letivo cursado, caso o aluno se encontre inadimplente.





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