domingo, 25 de abril de 2010

HERANÇA DO MEIO-IRMÃO


HERANÇA DO MEIO-IRMÃO

Zeno Veloso
Jurista 

Fonte: Jornal "O Liberal" - Edição de 07.05.2005 


Falecendo uma pessoa, abre-se a sucessão, e a herança do morto se transmite aos seus herdeiros. O Código Civil, no artigo 1.829, no título da sucessão legítima, indica a ordem da vocação hereditária, ou seja, aponta, hierarquicamente, os que serão convocados para herdar. Essa ordem se divide em classes. Regra geral, uma classe posterior de herdeiros legítimos só é chamada quando não há nenhum herdeiro na classe antecedente.

Em primeiro lugar, são convocados os descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos etc.) e, dependendo do regime de bens do casamento, esses descendentes vão concorrer com o cônjuge sobrevivente (viúva ou viúvo). Não havendo descendentes, são chamados os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. Em terceiro lugar, convoca-se o cônjuge sobrevivente, que ocupa, portanto, e sozinho, a terceira classe dos sucessíveis. Finalmente, se o falecido não deixou parentes na linha reta, descendente ou ascendente, nem cônjuge sobrevivente, chega a vez de serem convocados os herdeiros da quarta classe, os colaterais.

São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Colaterais mais próximos, de 2º grau, são os irmãos; de 3º grau, os tios e sobrinhos; de 4º grau, os primos, sobrinhos-netos e os tios-avós.

Se for o caso de a herança ser deferida aos colaterais, os mais próximos são convocados, no caso, os irmãos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. Assim, por exemplo, se o falecido tem três irmãos vivos, e um quarto irmão, que faleceu antes, e deixou dois filhos, a herança será dividida em quatro partes iguais. A cada irmão sobrevivo caberá uma parte, e a quarta parte será dos dois filhos do irmão que morreu anteriormente.

Mas os irmãos podem ser bilaterais (ou germanos) e unilaterais. Irmãos bilaterais são os filhos da mesma mãe e mesmo pai. Irmãos unilaterais são os que têm o mesmo pai e mães diferentes, ou a mesma mãe e diversos pais.
Diz o artigo 1.841 do Código Civil: "Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar". Solução semelhante adotam os códigos francês, português, italiano, espanhol e argentino.

Morrendo alguém e deixando três irmãos, sendo que dois são bilaterais e o terceiro é unilateral, a partilha vai ser desigual. Clóvis Beviláqua diz que o modo prático de fazer a partilha, aplicando-se essa regra (que vem do Código Civil anterior), é dividir a herança pelo número de irmãos, aumentando de tantas unidades mais quantos forem os bilaterais; esse quociente dará o quinhão de cada unilateral e, dobrado, será o de cada bilateral.

Já escutei o argumento de que este artigo 1.841 viola o princípio da igualdade, pelo que seria inconstitucional. Bobagem! Primeiro, porque não existe entre irmãos esse princípio. Segundo, porque, no caso, nem há igualdade, mas desigualdade, e a lei está tratando desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. O irmão bilateral herda uma porção maior porque é parente por uma dupla linha. O irmão bilateral é irmão duas vezes. Por essa razão, plenamente procedente, o irmão bilateral deve receber quota hereditária dobrada da que couber ao irmão unilateral, ou meio-irmão.

Relembre-se que os colaterais não são herdeiros necessários. Esses herdeiros necessários, ou reservatários, ou obrigatórios, são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Quem tiver esses parentes em linha reta, ou cônjuge, só pode dispor, por testamento, da metade de seus bens, pois a outra metade é a legítima desses herdeiros. Os colaterais, todavia, são herdeiros legítimos, mas não são necessários, e o titular dos bens pode, por testamento, dispor de tudo o que possuir, deixar o seu patrimônio para quem quiser, afastando os colaterais de sua sucessão. Neste sentido, edita o artigo 1.850 do Código Civil: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar".

Um comentário:

  1. faleceu meu irmao e era sozinho, deichou algum bem e dinheiro na poupança. os herdeiros seriao os pais, masso o pai esta vivo seria dividido a parte da mae entre os irmaos.

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