terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atualização das aulas Direito de Família até dia 18-08-2009

DIREITO DE FAMÍLIA

AULA: 27 de JULHO de 2009

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO DE FAMÍLIA

 

FAMILIA:

- TRANSFORMAÇÕES E RUPTURA.

- O SISTEMA PATRILINEAR.

- RAIZES HISTÓRICAS E SOCIOLÓGICAS C.C.

- REFORMAS CONTEMPORÂNEAS

 

TENDÊNCIAS:

- DIREITO DE FAMÍLIA

- DIREITO MATRIMONIAL (REGIME DE BENS).

- DIREITO PARENTAL.

- DIREITO ASSISTENCIAL.

- COMUNIDADE DE SANGUE E DE AFETO.

- FILIAÇÃO.

- SITUAÇÃO JURÍDICA DA MULHER.

- UNIÃO CONJUGAL.

- PARENTESCO.

- TUTELA.

- CURATELA.

- AUSÊNCIA.

- ALIMENTOS.

 

 

WWW.ibdfam.org.br

Instituto brasileiro de direito de família

 

Comentários iniciais da primeira aula:

 

Antigamente não era permitido entrar com ação de investigação de paternidade contra homem casado. A lei proibia, pois protegia o casamento e não ligava com a criança. Hoje já é diferente. Antigamente o exame de DNA (primeiro no Brasil, Sergio Danilo Pena). A família não se iniciou por uma beleza como parece hoje e sim por uma razão patrimonial.

 

Indicação de livro: Fustel de Colanges, A cidade Antiga.

 

 

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. São Paulo: Saraiva.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense.

VENOSA, Silvio de Salvio. Direito civil: direito de família. São Paulo: Atlas.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense.

*MARIA HELENA DINIZ, ->indicada preferencialmente pela professora.

 

Francisco Jose cahali e yussef cahali também são bons.

 

 

 

- CONCEITO DE DIREITO DE FAMÍLIA:

 

É O COMPLEXO DAS NORMAS QUE REGULAM A CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, VALIDADE E EFEITOS QUE DELES RESULTAM AS RELAÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DA SOCIEDADE CONJUGAL, A DISSOLUÇÃO DESTAS RELAÇÕES PAIS E FILHOS, O VÍNCULO DE PARENTESCO E OS INSTITUTOS COMPLEMENTARES TUTELA E CURATELA. (CLOVIS BEVILACQUA)

 

- NATUREZA: EXTRAPATRIMONIAL (É IRRENUNCIÁVEL, É UM DIREITO PERSONALÍSSIMO)

 

- TIPOS DE FAMÍLIA:

 

            -MONOPARENTAL (QUANDO É CONSTITUIDO POR UM SÓ MEMBRO, EX: NÃO TEM OS PAIS TEM UM FILHO E UM PAI OU O CONTRÁRIO)

 

            -MATRIMONIAL (VEM DE CASAMENTO)

 

            -NATURAL (NÃO HÁ MATRIMONIO)

 

            -PATRIARCAL (FAMÍLIA DO PAI)

 

            -MATRIARCAL (FAMÍLIA DA MÃE)

 

            -ADOTIVA (QUANDO ADOTA-SE UMA CRIANÇA)

 

            -SUBSTITUTA (QUANDO HÁ MAUS TRATOS DOS PAIS E ESTES SÃO SUBSTITUIDOS POR OUTROS JUDICIALMENTE)

 

LEGISLAÇÕES: CF/CC/ECA

 

LEIS

4.121/62 – ESTATUTO DA MULHER CASADA,

5.478/68 -  LEI DE ALIMENTOS,

6.515/77 -  LEI DO DIVORCIO,

8.971/94 E 9.278/96 -  SOBRE UNIÃO ESTÁVEL (ALGUNS ARTIGOS REVOGADOS PELO CÓDIGO CIVIL).

AULA DIA 28-07-2009

 

INSTITUIÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

1)      CASAMENTO

2)      FILIAÇÃO

3)      PODER FAMÍLIA

4)      TUTELA

5)      CURATELA

6)      ALIMENTOS

7)      AUSÊNCIA

8)      UNIÃO ESTÁVEL

 

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

 

1)      "ratio" DO MATRIMÔNIO – AFEIÇÃO 1511 E 1571,CC

2)      IGUALDADE JURIDICA DOS CONJUGES – ART. 226, §5º, CF

3)      IGUALDADE JURIDICA ENTRE FILHOS – ART. 227, §6º, CF

4)      PLURALISMO FAMILIAR

5)      CONSAGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR – ART. 1630, CC

6)      LIBERALIDADE – ART. 1513, CC

7)      RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 227 E 1º, III, CF.

 

 

 

 

 

AULA DIA 03-08-2009

 

CASAMENTO: VINCULO JURIDICO ENTRE HOMEM E MULHER, AUXÍLIO MÚTUO, MATERIAL E ESPIRITUAL, INTEGRAÇÃO FISIOPSIQUICA E A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA LEGÍTIMA. (Maria Helena Diniz)

 

 

MATRIMÔNIO (FINS)

A)    INSTITUIÇÃO FAMÍLIA;

B)    PROCRIAÇÃO DOS FILHOS;

C)    LEGALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES SEXUAIS;

D)    AUXÍLIO MÚTUO;

E)     ESTABELECIMENTO DEVERES PATRIMONIAIS;

F)     EDUCAÇÃO DA PROLE;

G)    ATRIBUIÇÃO DO NOME AO CONJUGE (1.565,§1º,CC)

 

 

 

 

CASAMENTO

- CONTRATO (teoria do direito canônico)

- INSTITUCIONAL

- MISTA

 

 

CONDIÇÕES EXISTENCIAIS

            - DIFERENTE SEXO

            - CELEBRAÇÃO FORMAL

            - CONSENTIMENTO

 

CONDIÇÕES À VALIDADE

            - FÍSICA E INTELECTUAL

            - MORAL E SOCIAL

            - 1.521 – causas de nulidades

            - 1.548 – causas de nulidades

            - 1.523 – causas de anulabilidades

 

 

Obs = Nossa legislação não permite o casamento de duas pessoas do mesmo sexo.

 

 

Impedimentos (nulo):

– consangüinidade,

- afinidade,

- adoção.

 

Dos Impedimentos:

 

Art. 1.521. Não podem casar:   (são causas de nulidade)

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; (de sangue e não por afinidade)

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte (cônjuge).

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 

Causas suspensivas (anulável):

            - interesse de terceiros,

            - prole,

            - ex-conjuge.

 

Das causas suspensivas

 

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

 

IMPEDIMENTOS PARENTESCO:

A)    1.521, I e IV – consangüinidade;

B)    1.521, II, 1.595, §1º e 2º - afinidade;

C)    1.521, I, III e V – adoção.

 

IMPEDIMENTO DE VÍNCULO:

A)    1.521, VI

B)    1.548

 

IMPEDIMENTO DE CRIME:

A)    1.521, VII

 

 

 

AULA DIA 04-08-2009

 

 

CAUSAS SUSPENSIVAS

            ART. 1.523, I E III § ÚNICO – CONFUSÃO PATRIMONIAL

            ART. 1.523, II E § ÚNICO, 1.641, I – CONFUSÃO DE SANGUE

            ART. 1.523, IV, 1.641, I  – SUBSERVIENCIA

 

 

Artigo do C. Civil - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. (tanto faz união estável ou casamento)

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

 

 

Artigo do C. Civil - Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

 

Artigo do C. Civil - Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

 

 

AULA DIA 10-08-2009

 

CASAMENTO CARACTERES

 

A)    ATO SOLENE, FORMALIDADES

B)    NORMAS DE ORDEM PÚBLICA

C)    COMUNHÃO PLENA

D)    UNIÃO PERMANENTE

E)     DIVERSIDADE DE SEXO

F)     NÃO COMPORTA TERMO OU CONDIÇÃO

G)    PERMITE LIBERDADE DE ESCOLHA DO NUBENTE

 

PROCESSO DE HABILITAÇÃO

 

-LAVRARÁ OS PROCLAMAS (LIVRO I)

-EDITAL 15 DIAS – 1.526,CC

-PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA

-CERTIFICA A HABILITAÇÃO (1.531,CC) VALIDADE, 1.532,CC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AULA DIA 11-08-2009

 

A PROFESSORA FALTOU

 

 

 

AULA DIA 17-08-2009

 

-CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO

            1.533, 1.534, 1.536 E 1.537,CC

 

-SUSPENSA CERIMÔNIA

            1.538,CC

 

-CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

            1.542,CC

            §1º - MANDANTE

            §2º - PERDAS

            §3º - 90 DIAS

            §4º - PÚBLICO REVOGAR

            1.550, V – ANULÁVEL

            1.560, §2 – 180 DIAS

 

-CASAMENTO NUNCUPATIVO

            1.540, 1.542,§2º

 

-CASAMENTO – AUTORIDADE DIPLOMÁTICA

            1.544

 

-CASAMENTO – EFEITO CIVIL

            1.516,§1º - FORMAL

            1.516,§2

 

-PROVAS

            1.543, C/C 1.536, CC

 

-PROVAS DIRETAS SUPLETÓRIAS

            1.543, PARÁGRAFO ÚNICO

 

 

ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL RELATIVOS AO CASAMENTO:

 

CAPÍTULO VI

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

 

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

 

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

 

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

 

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

 

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

 

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento

anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

 

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

 

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

 

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único - O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

 

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

 

§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

 

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

 

 

Artigo da Internet sobre o Casamento Nuncupativo

 

 

Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080825120234443

Acessado dia 17-08-2009 as 20:30

 

O que se entende por casamento nuncupativo ou "in extremis"? - Selma Vianna

28/08/2008-13:30
Autor: Selma de Moura Galdino Vianna

 

O casamento nuncupativo é aquele realizado mediante eminente perigo de morte, também conhecido como casamento in extremis. Em outras palavras, trata-se do casamento realizado diante de uma situação de urgência ou "iminente perigo de vida", casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

Esta modalidade de casamento é concedida pelo Código Civil em seu art. 1.540, constituindo uma exceção, pois se trata de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, "iminente risco de vida, dispensando as formalidades do casamento", como por exemplo, o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento in articulo mortis.

Fonte: SAVI 

 

 

 

Outro artigo retirado da internet sobre o casamento nuncupativo

 

Fonte: http://www.ditizio.adv.br/txt/cne.pdf

 

 

Acessado dia 17-08-2009, as 20:30

 

Casamento nuncupativo e sua eficácia

 

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, reconhece três espécies de família – o casamento, a união estável e a família monoparental.

 

Em que pese todas estarem no mesmo pé de igualdade, muito se critica o tratamento privilegiado que nosso ordenamento jurídico conferiu ao casamento. Apenas para ilustrar, verifica-se que o Código Civil de 2002 dedicou nada menos do que onze capítulos para tratar do casamento, o que corresponde a setenta e nove artigos, enquanto que a União estável, por exemplo, encontra-se disciplinada em apenas quatro. Neste mesmo diapasão e, ainda com menos prestígio, a família monoparental não recebeu de nosso legislador sequer regulamentação neste diploma legal.

 

A natureza jurídica do "casamento", por diversos momentos, constituiu objeto de discussão entre a Doutrina Pátria. No entanto, parece que se pacificou o entendimento no sentido de que o casamento é um contrato especial de Direito de Família e, segundo o qual, os nubentes estabelecem, de conformidade com o regramento jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial.

 

Não obstante sua natureza de contrato, o casamento é plasmado por normas de ordem pública, imperativas, que não podem ser afastadas pela vontade das partes. Verifica-se que sua celebração é tida como ato formal e solene e depende da presença de uma autoridade celebrante. Ou seja, a intervenção estatal é condição sine qua non para que o casamento produza efeitos civis.

 

Assim, além das formalidades inerentes a todos os contratos, o casamento também possui formalidades específicas, estabelecidas nos artigos 1.525 e seguintes do Código Civil.

 

Uma destas formalidades é o "processo de habilitação", disciplinado nos artigos 1.525 a 1.532, que constitui uma fase preliminar à celebração do casamento. Como a lei procura evitar casamentos inválidos, nulos ou anuláveis, tendo em vista as conseqüências pessoais e patrimoniais que dele decorrem, o processo de habilitação é tido como um instrumento que visa declarar que ambos os nubentes possuem condições para casar.

 

Numa breve demonstração, um casamento civil celebrado de forma ordinária deve passar pelas seguintes fases do processo de habilitação:

1)Documentação (arts. 1.525 a 1.526);

2)Publicação dos Proclamas (art. 1.527);

3)Apreciação das oposições oferecidas (de impedimentos ou de causas suspensivas) (arts. 1.528 a 1.530);

4)Certificação (art. 1.531).

 

A certificação é a última etapa do processo de habilitação, na qual se extrai uma certidão em que o Oficial do Registro Civil afirma que os nubentes estão aptos para se casar.

 

Convém lembrar que um casamento celebrado sem a observação de todas as formalidades preliminares acima mencionadas, não produzirá efeitos civis, podendo em alguns casos ser nulo e, em outros, anulável.

 

No entanto, diante de uma situação de urgência, tal como a prevista no artigo 1.540, poderiam as formalidades ser dispensadas?

 

A Doutrina Pátria é unânime quando se trata de casamento em "iminente risco de vida".

Esta modalidade de casamento, chamada por Carlos de Carvalho de "Nuncupativo" por analogia ao testamento in extremis, foi uma abertura concedida pelo Código Civil, constituindo uma exceção por dispensar importantes formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas e a própria presença da autoridade celebrante.

 

O Casamento Nuncupativo:

 

O Código Civil, em ser artigo 1.540, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente risco de vida de um dos nubentes. Alguns doutrinadores o chamam também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis".

 

Em que pese ser criticado por grande parte da Doutrina, o casamento nuncupativo, para outros, trata-se de um remédio excepcional àqueles casos de extrema urgência, em que um dos nubentes, face ao seu estado demasiadamente grave, não possui tempo suficiente para se submeter às formalidades preliminares ordinariamente exigidas, nem tampouco para aguardar o comparecimento da autoridade celebrante.

 

Nas palavras de Arnaldo Rizzardo "a urgência pode ser tão grave que o casamento deverá realizar-se subitamente, ou de imediato, sem qualquer possibilidade de encenar a solenidade com a presença de juiz e oficial do registro civil".

 

Com efeito, a celebração dar-se-á pessoalmente pelos contraentes, na presença de seis testemunhas, que com eles não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de "oportunistas" e "aventureiros". Os nubentes deverão manifestar, de algum modo, perante estas testemunhas, sua livre e espontânea vontade em contrair matrimônio.

 

No entanto, convém lembrar que, se porventura for possível o comparecimento de um juiz de paz ou do oficial do cartório, o casamento não perderá sua natureza de nuncupativo ou in extremis, posto que assim já restou caracterizado, tão somente pela dispensabilidade das formalidades exigidas nos artigos 1.525, 1.526 e 1.527 do Código Civil.

 

Além disso, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do CC), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. [04] No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.

 

Uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades posteriores elencadas no artigo 1541 do CC serem atendidas, dentro do prazo de dez dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia.

A eficácia do Casamento Nuncupativo:

 

Não obstante ser característica do casamento "in extremis" a dispensabilidade de todas as formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas, o certificado de habilitação e a própria presença da autoridade, a Doutrina Pátria é unânime em afirmar que a dispensa não serve para a eficácia do casamento.

 

Nesta esteira, é importante ressaltar que o Código Civil estabeleceu algumas formalidades posteriores a serem observadas, no prazo decadencial de dez dias, para que o casamento nuncupativo produza seus efeitos (art. 1.541). Desta forma, não sendo estas formalidades posteriores atendidas, o casamento não terá eficácia.

 

A primeira vista, poderia parecer que o Código vislumbrou tão somente duas situações possíveis: Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer (art. 1.541, §§1o ao 4o) ou convalesce (art. 1.541, §5o).

 

No entanto, se assim fosse, como ficariam aqueles casos em que o enfermo permanece vivo, mas em estado grave por longo período, só vindo a convalescer, ou morrer, meses ou anos após a celebração do casamento?

 

Diante deste aparente hiato deixado por nosso legislador, nossa tentativa, aqui, seria orientar o intérprete no sentido de qual procedimento observar no caso concreto.

 

De imediato, podemos adiantar que só existirão duas maneiras de convalidar este casamento, devendo todas as hipóteses possíveis nelas se encaixar: Ou aplicar-se-á a regra geral prevista no caput, incisos e parágrafos 1o ao 4o do artigo 1.541 do Código Civil c/c artigo 76 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos) ou aplicar-se-á a hipótese excepcional prevista no parágrafo 5o deste mesmo artigo.

 

A regra geral:

 

O caput, os incisos e os §§1o ao 4o do artigo 1.541 do Código Civil e artigo 76 da Lei de Registros Públicos constituem a regra geral de convalidação do casamento nuncupativo. Estabelece um procedimento especial posterior que deverá ser observado dentro do prazo decadencial de dez dias, a contar da data do casamento, sob pena deste não ter eficácia e a celebração ser nula de pleno direito.

 

Com efeito, uma vez celebrado o casamento, deverão as testemunhas presenciais comparecer, juntas, dentro do prazo supra, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações avulsas. Caso não compareçam espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação (art. 76 da Lei 6.015/73).

 

A autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligencias necessárias é a mais próxima do lugar onde se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicilio e/ou residência dos cônjuges.

 

As testemunhas deverão declarar perante a autoridade:

 

I - que foram convocadas por parte do enfermo;,

 

Em que pese o legislador falar em "enfermo", a Doutrina entende que o risco de vida pode ser também em decorrência de acidente.

 

Além disso, ao que parece, a testemunha pode vir a ser chamada por outro interessado (como o cônjuge sobrevivente, por exemplo). No entanto, deve ficar claro que foi apenas materialmente chamada por outro, mas a presença dela foi um desejo do "enfermo".

 

II - que o "enfermo" parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

Aqui, quis o legislador enfatizar que o contraente, embora estivesse em iminente risco de vida, encontrava-se lúcido, consciente de seus atos e, sobretudo, consciente de que estava contraindo matrimonio com aquela determinada pessoa.

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

 

Apesar de se dispensar a presença da autoridade celebrante, há a necessidade de que os nubentes declarem de maneira livre e espontânea sua vontade de celebrar o casamento, já que este tem natureza contratual.

 

Na seqüência, procederá o juiz as diligencias necessárias a apurar se os contraentes podiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvidos os interessados dentro do prazo de quinze dias (§1o). Será ouvido também o Ministério Público. Essas diligências se fazem necessárias para que o juiz verifique se os nubentes possuíam, ou não, condição de se casar (por exemplo, apura-se a existência de algum impedimento).

 

Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz competente finalmente decidirá, cabendo recurso de apelação a qualquer uma das partes, no prazo de quinze dias (§2o).

 

Passada em julgado a sentença final (de 1o ou 2o grau), o juiz determinará que esta seja registrada no livro do Registro dos Casamentos, valendo como assento matrimonial (§3o).

 

O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento à data da celebração em relação aos cônjuges (§4o). Ou seja, o registro terá efeito ex tunc, retroagindo à data em que o casamento nuncupativo foi realizado.

 

A situação excepcional:

 

Estabelece o §5o do artigo 1.541 uma situação excepcional, que dispensa a aplicação das formalidades posteriores supramencionadas.

 

O procedimento excepcional de convalidação do casamento nuncupativo só caberá se o contraente em iminente risco de vida convalesce dentro dos dez dias subseqüentes à celebração e, neste prazo puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

Assim sendo, a declaração confirmatória do "enfermo" afasta a necessidade de aplicação do caput do artigo 1.541, de seus incisos e dos parágrafos 1o ao 4o, bem como do artigo 76 da Lei nº 6.015/73.

 

Por outro lado, insta salientar que há um entendimento no sentido de que convalescendo o "enfermo" e estando o mesmo presente, haverá a necessidade de uma nova celebração, que retroagirá à data do casamento nuncupativo. Com a máxima vênia, não compartilhamos deste posicionamento. Isso porque o casamento nuncupativo celebrou-se por vontade livre e espontânea de ambos os nubentes e, se porventura, o que se encontrava em risco de vida convalesce, a melhora em seu estado de saúde, se dentro do prazo de dez dias, repercutirá tão somente nas formalidades posteriores à celebração. Ou seja, não haverá a necessidade da declaração das testemunhas e demais formalidades, porquanto que o próprio contraente poderá ratificar o ato.

 

Conclusão:

O casamento nuncupativo é uma modalidade excepcional de realização de casamento tendo em vista o estado de iminente risco de vida de um dos nubentes.

 

Assim ocorre quando este, por exemplo, é ferido por disparo de arma de fogo, ou sofre grave acidente, ou, ainda, é vitima de mal súbito, em que não há a mínima esperança de salvação, e a duração da vida não poderá ir além de alguns instantes ou horas.

 

Neste caso, para que se alcance os efeitos civis do matrimonio, permite a lei a sua celebração, com dispensa das mais importantes formalidades, tais como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas bem como a presença da autoridade, celebrando-se o casamento perante apenas testemunhas.

 

Nosso ordenamento jurídico vislumbrou, como regra geral de convalidação do casamento nuncupativo, o procedimento especial disposto no artigo 1.541 do Código Civil e no artigo 76 da Lei nº 6.015/73, a ser observado dentro dos dez dias subseqüentes à data da celebração.

 

Como hipótese excepcional, na qual não se aplicarão as formalidades do procedimento especial supracitado, há a possibilidade da ratificação do casamento pelo próprio "enfermo".

 

No entanto, como bem salienta Silvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves, não é somente quando o nubente morre ou ocorre a ratificação que tem validade o casamento nuncupativo. Se, após a cerimônia e por força da moléstia, o enfermo continuar impedido enquanto se procedem às formalidades reclamadas pelo artigo 76 da Lei nº 6.015/73, só vindo a se restabelecer após a transcrição da sentença no Registro Civil que, por sua vez, já julgou regular o casamento, não há mister de ratifica-lo, que continua absolutamente eficaz.

 

Assim, vale ilustrar algumas situações possíveis, que não excluem outras tantas vislumbráveis:

 

A-Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer dentro do prazo de dez dias;

B-Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer após o prazo de dez dias;

C -Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida permanece em estado grave por meses ou até anos;

D- Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida se convalesce dentro do prazo de dez dias, mas continua impedido de ratificar o ato;

E - Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida se convalesce dentro do prazo de dez dias e pode, sem óbice algum, ratificar o ato;

F- Celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida só se convalesce após o prazo de dez dias.

 

Nas seis hipóteses fáticas acima, apenas na letra "E" podemos aplicar a regra excepcional do §5o do artigo 1.541 do Código Civil. Ou seja, se dentro dos dez dias subseqüentes à celebração do casamento nuncupativo o "enfermo" convalescer e puder ratificar o ato, não será necessário observar os procedimentos do caput, incisos e dos parágrafos 1o ao 4o do artigo 1.541 e do artigo 76 da Lei nº 6.015/73. Bastará a declaração confirmatória para que o casamento seja eficaz e os efeitos retroajam à data de sua celebração.

 

A contrario sensu, aplicar-se-á a regra geral, na qual mister se faz o comparecimento das testemunhas para a tomada a termo de suas declarações (incisos I, II, III do artigo 1.541 e artigo 76 da Lei nº 6.015/73), bem como a observância das demais formalidades previstas nos §§1o ao 4o, se no prazo de dez dias o enfermo não convalescer (B, C, F); convalescer, mas permanecer impedido e impossibilitado de ratificar o ato (D) ou morrer (A).

 

Bibliografia

1) DINIZ, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Fam?ia" - vol. V. 22? edi?o.

2) GON?LVES, Carlos Roberto. "Direito Civil Brasileiro, Direito de Fam?ia" - vol. VI.

3) MAZZILLI, Hugo Nigro. "Anota?es ao C?igo Civil".

4) PEREIRA, Caio M?io da Silva. "Institui?es de Direito Civil, Direito de Fam?ia" - vol. V. 16? edi?o.

5) RIZZARDO, Arnaldo. "Direito de Fam?ia". 4? edi?o.

6) RODRIGUES, Silvio. "Coment?ios ao C?igo Civil, Parte Especial do Direito de Fam?ia - Do casamento" - vol. XVII.

7) RODRIGUES, Silvio. "Direito Civil, Direito de Fam?ia" - vol. V

 

 

 

 

 

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

 

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

 

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

 

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no

casamento nuncupativo.

§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

 

 

VEJA MODELO DE PROCURAÇÃO PARA CASAMENTO:

 

Fonte:

http://www.consbrasil.org/consulado/conteudo/downloads/procuracoes/pdf/0010CASM.pdf

 

MODELO DE PROCURAÇÃO (Casamento)

a quem confere os mais amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de, representando-o(a) perante o Cartório de Registro Civil da jurisdição competente e Igreja, tratar de todos os assuntos relacionados com seu casamento, a celebrar-se com

Pessoa com quem pretende casar: ____________________________________________________________________,

data e local de nascimento (dia/mês/ano): ____/____/_______,(cidade, estado e país): _________________________ ______________________________________________________________ nacionalidade: _______________________ estado civil: __________________________________ profissão: ____________________________________________

cédula de identidade RG nº ________________órgão expedidor_____________ CPF nº.________________________

filiação: Pai: _________________________________________ e Mãe: ________________________________________

endereço residencial: 􀂅 rua 􀂅 avenida ___________________________________________________, _________,

__________________________________________, cidade _______________________, Estado ____________, Brasil,

dando o seu assentimento perante o juizado que realizará o enlace, firmando que sua deliberação é livre e espontânea, assinando o respectivo termo, que tudo dará por firme e valioso em qualquer tempo, cumprindo todas as formalidades legais, no regime de

 

􀂅 comunhão universal de bens, 􀂅 comunhão parcial de bens,

􀂅 participação final nos aqüestos, ou 􀂅 separação de bens;

 

, inclusive representá-lo(a) na escritura pública de pacto antenupcial, assinando a respectiva escritura de suas cláusulas de estilo, concordar, requerer, alegar e assinar o que convier, apresentar provas, prestar declarações,firmar compromissos, concordar ou não com cláusulas e condições, desistir, apresentar e desentranhar documentos; pagar taxas, emolumentos, custas e quaisquer outras importâncias devidas; marcar datas e horários; retirar, afixar e publicar edital de proclamas; praticar, enfim, todos os demais atos necessários para o fiel e cabal cumprimento do presente mandato.

 

Alteração do nome após o casamento:

Noivo:____________________________________________________________________________________

Noiva: ____________________________________________________________________________________

 

A presente procuração terá validade por noventa (90) dias a contar desta data, conforme Artigo nº 1.542, Parágrafo 3º do Código Civil Brasileiro.

 

Observações:

1. CÓDIGO CIVIL DE 10/01/2002 (DIREITO DE FAMÍLIA):

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de sessenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

2. Caso queira constituir procurador(a) a própria pessoa com quem pretende se casar, verifique antes de lavrar a procuração, se o Cartório onde será celebrado o casamento aceita esta condição.

3. No caso de menores, os pais deverão dar o consentimento que deverá ser por instrumento separado com as firmas reconhecidas em Cartório ou na Repartição consular

4. O texto acima é um modelo que serve tão somente como orientação para os interessados. Caso queiram utilizá-lo como poderes para sua procuração, poderão fazê-lo, mas a responsabilidade sobre o conteúdo do texto é toda dos outorgantes.

____________________, _________ de ____________________ de 20______

_________________________________________________

assinatura do(a) Outorgante

 

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS PROVAS DO CASAMENTO

 

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

 

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

 

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

 

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

 

CAPÍTULO VIII

DA INVALIDADE DO CASAMENTO

 

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

 

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

 

Art. 1.550. É anulável o casamento:

 

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

 

Parágrafo único - Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

 

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

 

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

 

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

 

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

 

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

 

§ 1º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

 

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

 

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

 

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

 

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

 

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

 

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

 

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

 

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

 

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

 

§ 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

 

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

 

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

 

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

 

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

 

CAPÍTULO IX

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

 

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

 

§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

 

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

 

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

 

Parágrafo único - Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

 

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

 

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

 

 

 

AULA DO DIA 18-08-2009

 

 

CASAMENTO RELIGIOSO EFEITO CIVIL

– 1.516, §1º, §2º

 

PROVAS DO CASAMENTO

            -1.543,C/C 1.536

 

PROVAS DIRETAS SUPLETÓRIA

            -1.543, §ÚNICO

 

POSSE INDIRETA DE CASADA

            - 1.545

                        -'nomem'

                        -'tractus'

                        -'fama'

 

RECONHECIDO POR SENTENÇA

            -1.546

 

IN DUBIO PRO MATRIMONIUM

            -1.547

 

EFEITOS:

            -SOCIAIS

                        -CRIAÇÃO DA FAMÍLIA

                                   -1.513

                        -VÍNCULO DE AFINIDADE

                                   -1.595, §1º E 2º

                        -EMANCIPAÇÃO

                        -CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE CASADO

 

CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL

 

É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc).    Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.

Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.

Para isso, é necessário que os noivos compareçam ao cartório, juntamente com as 2 testemunhas (após a cerimônia religiosa) com os documentos habituais (Certidões e R.G.), o Requerimento de Religioso com Efeito civil e o Termo de Religioso com Efeito civil, feito pela igreja, já com a firma reconhecida do Celebrante (que realizou a cerimônia religiosa) e dar entrada nos papéis de casamento no cartório.

Após 16 dias, os noivos ou outras pessoas designada por eles, deve comparecer ao cartório e retirar a certidão de casamento civil.

 

-X-

 

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

 

PROVAS DO CASAMENTO E PROVAS DO CASAMENTO DIRETAS SUPLETÓRIA:

 

CAPÍTULO VII

DAS PROVAS DO CASAMENTO

 

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único - Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

 

COMBINADO COM O ARTIGO 1.536,CC

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o

obrigatoriamente estabelecido.

 

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

POSSE INDIRETA DE CASADA (nomem=nome; tractus=tratamento de esposa; fama=aos olhos da vizinhança todos sabiam que era casada)

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum ("prejuízo dos filhos"), salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

 

RECONHECIDO POR SENTENÇA:

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

 

IN DÚBIO PRO MATRIMONIUM: (na dúvida o juiz julga a favor do matrimônio)

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

 

 

 

EFEITOS DO CASAMENTO - SOCIAIS

 

CRIAÇÃO DA FAMÍLIA:

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

 

VÍNCULO DE AFINIDADE:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. (TAMBÉM SE APLICA À UNIÃO ESTÁVEL)

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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