terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atualização das aulas Processo Penal até dia 19-08-2009

PROCESSO PENAL

AULA: 29-07-2009

 

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

 

1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL;

2 – A PUBLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO;

3 – INQUÉRITO POLICIAL;

4 – AÇÃO PENAL;

5 – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA;

6 – PROCESSO INCIDENTE;

7 – PROVAS;

8 – PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA;

9 – ATOS PROCESSUAIS;

10 – SENTENÇA;

11 – COISA JULGADA.

 

 

GRUPO 1 – 02/09/2009 – 1º SEMINÁRIO – LIVRO: TEORIA GERAL DA CIDADANIA (A PLENITUDE DA CIDADANIA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS).

 

GRUPO 2 – 09/09/2009 – 2º SEMINÁRIO – LIVRO: AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL.

 

GRUPO 3 – 16/09/2009 – 3º SEMINÁRIO – LIVRO: IGUALDADE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO.

 

40 PONTOS = 20 PELA ESCRITA E 20 PELA APRESENTAÇÃO(INDIVIDUAL);

 

DISSERTAÇÕES:

04/09/2009 – 1ª DISSERTAÇÃO;

11/09/2009 – 2ª DISSERTAÇÃO;

18/09/2009 – 3ª DISSERTAÇÃO.

 

PROVA: 21/10/2009 – MATÉRIA ATÉ A ÚLTIMA AULA QUE ANTECEDER ESTA. É FACULTADA A CONSULTA AO CÓDIGO.

 

RECOMENDAÇÕES: CONSTITUIÇÃO E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

OBSERVAÇÃO: O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SERÁ ALTERADO.

 

 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

 

ARTIGO 5º, INCISOS ABAIXO:

 

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

 

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados  o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Para o acusado

 

 

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

 

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

 

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Redação dada pela EC nº 45/04 – DOU 31.12.04)

 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplica­ção imediata.

 

 

 

REVISÃO BÁSICA DE DIREITO PENAL:

 

 A teoria geral do processo é estrutura de todo o direito processual;

O direito material é estático e o direito processual é dinâmico.

 

 

 

 

 


                             FI                      C

I C  

                            FE                      P

 


                                                      E

 

                                                      C

 

 

 

                                                                                   C

                             FT                      C

CA C                                                                          O

                            I                         CN

 

                            C                         RPS

 

                                                     

 

 

                                                                                   C

                             PP                      C

T P                                                                              O

                            PS                       S

 

 

 

 

 

 

 

                                                   DIREITO PENAL                                          CRIMES EM

                                                                                                                              ESPÉCIE

                                                                                                                      Art. 121 ao 360 CP

                     PARTE GERAL                                   PARTE ESPECIAL

 

 

 


TN                  TC                         TP

 

 

 

IC = INTERCRIMINIS – FASE DO CRIME

FI = FASE INTERNA

C = COGITAÇÃO ("ESTÁ NA CABEÇA, NA MENTA")

 

FE = FASE EXTERNA

P = PREPARAÇÃO

E = EXECUÇÃO

C = CONSUMAÇÃO

 

CAC = CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME

FT = FATO TÍPICO

C = CONDUTA (HUMANA)

C = COMISSIVA (POSITIVA) (+)

O = OMISSIVA (NEGATIVA) (-)

I = ILÍCITO

CN = CONTRÁRIO A NORMA

C = CULPÁVEL

RPS = REPROVÁVEL PELA SOCIEDADE

 

TP = TIPO PENAL

PP = PRECEITO PRIMÁRIO

C = CONDUTA

C = COMISSIVA

O = OMISSIVA

OS = PRECEITO SECUNDÁRIO

S = SANÇÃO (PENA)

 

 

DP = DIREITO PENAL

PARTE GERAL

TN = TEORIA DA NORMA

TC = TEORIA DO CRIME

TP = TEORIA DA PENA

PARTE ESPECIAL

CRIMES EM ESPÉCIE = ART 121 AO 360 CP

 

 

 

 

 

                                                     

 

O direito processual penal tem por objetivo dar efetividade a norma de direito material (direito penal), observando-se para tanto, e primordialmente os princípios constitucionais de processo penal, especialmente o princípio do devido processo penal, do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Atenção para o inciso 55 (LV) do artivo 5º, CF: (acusados) tecnicamente só se fala acusados para o processo penal.

 

 

AULA DIA 31-07-2009

 

 

1)    DPP – RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS

a.     CONSTITUCIONAL -> teoria da recepção constitucional, é a compatibilização da lei infra-constitucional com a constituição. Consiste em verificar a compatibilidade da lei infra-constitucional com a constituição.

b.     ADMINISTRATIVO

c.      TRIBUTÁRIO

2)    PRINCÍPIOS E FONTES

a.     DEVIDO PROCESSO LEGAL (5º, LIV)

b.     RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE

c.      INICIATIVA DAS PARTES

                                                             i.      POLÍCIA

                                                           ii.      MP

                                                        iii.      DEFENSOR

                                                        iv.      JUIZ

                                                           v.      ART. 129,I – 144,§4º,CF

                                                        vi.      ART. 24, CPP

                                                      vii.      ART. 100, CP

d.     JUIZ NATURAL (ART. 5º, LIII, XXXVII, CF)

e.      CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV,CF); (*NÃO EXISTE FASE PRE-PROCESSUAL; *CONTRADITÓRIO DIFERIDO).

f.       AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF)

 

 


ART. 14, CPP

 

 

ART. 261, CPP                                                           ART. 263, CPP

 

                    SUMULA 523, STF

 

                                      ART. 5º,LV, LXIII, CF

 

 

 

g.     PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

                                                             i.      ART. 5º, LVII, CF

h.     VERDADE REAL

                                                             i.      ART. 156, CPP

i.       OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PÚBLICA

                                                             i.      ART. 24, CPP

j.       INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL

k.     OFICIALIDADE

                                                             i.      ORGÃO PÚBLICOS

l.       PUBLICIDADE

                                                             i.      ART. 792, CPP

                                                           ii.      ART. 5º, LX

m.  IMPARCIALIDADE DO JUIZ (ATENÇÃO ART. 107. CPP)

n.     DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

o.     IGUALDADE DAS PARTES

p.    LIVRE CONVENCIMENTO

                                                             i.      ART. 155, CPP

q.     "FAVOR REI" (EM FAVOR DO ACUSADO)

 

 

O artigo 81 do c.c. 1916 diz o que é ato jurídico,

 

Artigo 81, CC. 1916 (lei 3071/16)

 

Art. 81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.

 

O código civil de 1916 em seu artigo 81 denominava que o ato jurídico é todo ato lícito que tinha por fim imediato adquirir, resguardar, modificar os direitos adquiridos. O novo código civil em seu artigo 85 não define ato jurídico. O ato administrativo, portanto, é um ato jurídico mais manifestação da administração publica, no caso, do processo penal os atos de atribuição da polícia no decorrer da fase do procedimento policial (inquérito).

 

A polícia trabalha aplicando o ato administrativo, exemplo é o APFD, auto de prisão flagrante delito.

 

Artigo 78, do CTN

 

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

O exercício do poder de polícia não depende de autorização judicial. Exemplo: o pessoal da dengue pode chamar a polícia e entrar em nossas casas, pois os mesmos podem usar o poder de polícia que lhes são outorgados.

 

Princípios significa a base de tudo, o alicerce.

Artigo 5º CF, inciso LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;  o devido processo é uma garantia constitucional

 

O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade é evitar o excesso a arbitrariedade por parte do sistema estatal.

 

O principio da iniciativa das partes :        A polícia investiga; o ministério publico faz a acusação; o defensor elabora a defesa técnica e o juiz julga.

 

A polícia não tem jurisdição e sim circunscrição, pois ela pratica ato administrativo.

 

Artigo 129, I, CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:  I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (o promotor acusa)

 

Artigo 144,  A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolu­midade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

As militares são apuradas por oficial da polícia militar e levando-se em consideração legislação institucional específica.

 

Artigo 24 do CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

Artigo 100 do CP - Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

 

Artigo 5º, LIII, CF - LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

Artigo 5º, XXXVII, CF - XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

 

Artigo 5º, LV, CF - LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados  o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Este princípio (contraditório) tem uma dupla conotação, ser informado da acusação e informar-se); detalhe: não existe o exercício do princípio do contraditório na fase pré-processual, ou seja, inquérito policial, somente na fase processual.

 

Contraditório diferido ou postergado é aquele que será exercido na fase processual, ou seja, após a fase do inquérito policial.

 

O contraditório diferido será exercitado em momento posterior. Exemplo é quando o juiz decreta uma prisão preventiva, temporária, etc. tendo em vista que o exercício do contraditório nestas situações, com certeza, tornaria ineficiente a prisão cautelar. Desse modo este contraditório será exercitado adiante.

 

Princípio da ampla defesa:

 

Art. 261 do CPP -  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

 

Art. 263 do CPP - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

 

Artigo 5º, LXIII, CF - LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; ESTE É O DIREITO DE FICAR EM SILÊNCIO. O acusado somente não pode se calar na parte da qualificação.

 

Art. 14 do CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

 

SÚMULA 523-STF - 523. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

 

Na fase processual toda prova realizada na fase pré-processual tem que ser renovada na fase processual.

 

A prova produzida em fase pré-processual em regra passa pelo crivo do contraditório quando da fase processual, em que o juiz indagará da acusação e da defesa o que tem a dizer e provar. Prova esta testemunhal, documental, pericial e etc.

 

Presunção de inocência

 

Artigo 5º, LVII, CF - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Principio da verdade real

 

Artigo 156 do CPP - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

No processo penal o juiz busca fazer uma reprodução simulada, para que se chegue a uma verdade aproximada. Verdade real é somente aquela do instante. Exemplo artigo 7º do CPP. Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

 

Principio da obrigatoriedade da ação publica:

Artigo 24 do CPP - Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

 

No princípio da indisponibilidade da ação penal pública o promotor não pode desistir da ação, pois a regra é que a ação penal pública é incondicionada. Artigo 100 do CP.

 

Oficialidade:

 

Órgão públicos encarregados da persecução criminal. A policia investigando, o ministério público acusando, o defensor defendendo e etc.

 

Princípio da publicidade:

 

Artigo 792 do CPP - Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

 

Principio da imparcialidade:

 

Art. 107 do CPP - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

 

Duplo grau de jurisdição consiste no reexame da matéria apreciada em primeiro grau.

 

Igualdade das partes: artigo 125 do CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

 

Principio do livre convencimento:

 

Artigo 155 do CPP - Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

 

Princípio do "favor rei" in dúbio pro réu, na dúvida absolve.

 

 

 

AULA DIA 05-08-2009

 

1-    Tipos de processo

a.     Inquisitivo: nele uma só pessoa desempenhava as várias funções.

b.     Misto: investigação do MP ou Polícia sob regência do juiz.

c.      Acusatório:  (adotado pelo Brasil) cada função na "sua praia".

                                                             i.      as funções de investigar, (144,CF)

                                                           ii.      acusar (129,CF) e defender (132, 133,CF)

                                                        iii.      julgar (93,IX,CF)

2-    Aplicação da lei processual no tempo e espaço

a.     Art. 1º territorialidade:

b.     Art. 2º eficácia – "tempus regit actum"

                                                             i.      Coisa julgada – súmula 611 STF. - 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da Lei mais benigna.

3-    Fontes e Interpretação

a.     CF, art. 22,I

b.     CF, art. 62,§1º, "b"

4-    Espécies de Interpretação

a.     Quanto ao sujeito que a realiza:

                                                             i.      Autêntica ou legislativa: realizada pelo legislador.

                                                           ii.      Doutrinária: pelos estudiosos.

                                                        iii.      Jurisprudencial: orientação que os tribunais conferem a norma.

 

Artigo 22, I da CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Artigo 62,§1º, "b" da CF - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisó­rias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

b) direito penal, processual penal e processual civil;

 

 

atualização do código penal: ano 2009.

Artigo 158, cp – nova redação: a tipificação do seqüestro relâmpago pela lei nº 11.923, de 17 de abril de 2.009.

§3 – se o crime é cometido mediante a liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, §§2º e 3º, respectivamente.

 

 

Veja artigo na internet:

Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34255841

 

   Danilo Andreato

 

24/04/09 - Nova alteração do Código Penal: Sequestro Relâmpago.

 Há poucos dias comentei em sala de aula a respeito das inúmeras alterações normativas que ocorreram em nosso País nos últimos cinco anos, notadamente com relação ao Direito Constitucional, Penal e Processual Penal, disciplinas que nos interessam mais de perto, e o quanto essas mudanças impactaram no seu estudo.

Para os concursos cuja edição mais recente tenha sido até 2004, provavelmente serão sentidas consideráveis diferenças nos correspondentes conteúdos programáticos, seja pela inclusão de novos temas ou pelos novos regramentos de temas antigos. Tome-se como exemplo a Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, a chamada "Reforma do Judiciário", que, entre outras novidades, instituiu o Incidente de Deslocamento de Competência (IDC), previsto no § 5.º do art. 109 da Constituição Federal, aplicável em qualquer fase do inquérito ou processo nos casos de grave violação de direitos humanos.

Além da EC n. 45/2004, também merecem atenção as sensíveis modificações por que passou o Código de Processo Penal. Alterado em 2008 pelas Leis n. 11.689 (júri), 11.690 (prova) e 11.719 (procedimentos), o CPP sofreu mais uma inovação, agora referente ao interrogatório do réu, com a promulgação da Lei n. 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que regulamentou a realização desse ato processual por meio de videoconferência. Essas foram as reformulações mais abrangentes, porém de 2004 para cá houve reestruturações bem mais limitadas e pontuais do CP e CPP, as quais propositadamente não mencionarei neste brevíssimo texto, em razão do objetivo de apenas noticiar a mais recente alteração do CP.

Trato da tipificação do seqüestro relâmpago, a partir da inclusão do § 3.º no art. 158 do CP, por força da Lei n. 11.923, de 17 de abril de 2009, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União e de aplicação imediata. Desde então, se o crime de extorsão (art. 158, caput, do CP) for cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição se fizer necessária para a obtenção da vantagem econômica, restará configurado o crime de seqüestro relâmpago, descrito no § 3.º do art. 158 do CP. A pena prevista é a de reclusão, de 6 a 12 anos, além de multa. No entanto, se resultar lesão corporal grave ou morte da vítima (vide art. 129, §§ 1.º a 3.º, do CP) as penas aplicáveis serão mais severas, correspondendo às estipuladas para o crime de extorsão mediante seqüestro – art. 159, §§ 2.º e 3.º, respectivamente. Dito de outro modo, se do seqüestro relâmpago resultar lesão corporal grave o crime será apenado com reclusão, de 16 a 24 anos; se ocorrer a morte da vítima, a resposta penal será a reclusão, de 24 a 30 anos.

 

 

A constituição de 1.967 tutelava os direitos do cidadão, salvo melhor juízo, a partir do artigo 153. A bem da verdade, aquela constituição, primeiramente tinha como diretriz os interesses do Estado.

         De outro ângulo, com a edição do comando constituição promulgado em 05 de outubro de 1.988, e numa perspectiva moderna do que se denominou constitucionalismo moderno com irradiação para todo o sistema normativo, pautou-se primeiramente pela tutela dos interesses (direitos e garantias) do cidadão, fazendo no extensivo rol do artigo 5º em seus 78 incisos. Esta constituição (1988), tratou dos interesses do Estado (administração pública) a partir do artigo 37.

 

- x -

 

Artigo 5º, Inciso LIV da CF - LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

A constituição assegura por meio de normas declaratórias determinado direito e asseguram esse mesmo direito por meio de via processual adequado. Exemplo: Artigo 5º, LIV, CF. Portanto o processo ou devido processo legal é uma garantia constitucional.

 

A partir do direito romano o direito passou a ter conotação jurídica, antes tinha-se apenas o estudo pautado pela teologia.

 

Hoje a investigação policial é da polícia, quem preside e investiga a ação da policia é o delegado de polícia, podendo o MP fiscalizar e controlar a atividade policial (Artigo 129, VII, CF).

 

 

Artigo 93, IX do CF - IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

 

Artigo 144, CF - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolu­midade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

 

Princípio da territorialidade:

 

Artigo 1º do CPP - Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

III – os processos da competência da Justiça Militar;

IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V – os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

 

Princípio da eficácia:

 

Artigo 2º do CPP - Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

 

Coisa Julgada:

 

Artigo 6º da LICC – Art.  - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

 

 

 

A súmula 611 do STF é taxativa ao esclarecer que verificado o trânsito em julgado, a postulação subseqüente em situação favoráveis deverá ser encaminhada para o juízo de execução.

 

Fontes e Interpretação:

 

Artigo 22, I da CF - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Artigo 62,§1º, "b" da CF - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisó­rias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

b) direito penal, processual penal e processual civil;

 

Espécies de Interpretação:

 

Artigo 3º do CPP - Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

Tratamento isonômico das partes:

 

Artigo 125, I do CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

 

A interpretação extensiva deve, todavia guardar bom senso e razoabilidade, observando-se, todavia à aplicabilidade ou não de determinada norma, princípio, etc., ao caso concreto.

 

 

 

 

AULA DIA 07-08-2009

 

3)    QUANTO AOS MEIOS EMPREGADOS

a.     GRAMATICAL: PROCURA-SE FIXAR O SENTIDO DAS PALAVRAS

b.     LOGICA: O INTERPRETE SERVE-SE DO RACIOCINIO SISTEMATIZADO

c.      TELEOLOGICA: BUSCA-SE A FINALIDADE DA NORMA

d.     HISTORICA: SERVE PARA DESCOBRIR O SENTIDO DA LEI (ÉPOCA)

e.      SISTEMÁTICA: NENHUMA LEI EXISTE ISOLADAMENTE.

4)    QUANTO AOS RESULTADOS

a.     DECLARATIVA: QUANDO O TEXTO DA LEI NÃO É AMPLIADO NEM RESTRINGIDO.

b.     PROGRESSIVA: DE ACORDO COM AS MUDANÇAS (POLÍTICA – SOCIAL).

 

 

-X-

 

 

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR – TEORIA GERAL

 

- PERSECUÇÃO PENAL:

- FASES

 


         INVESTIGAÇÃO

                                                                      ART. 39, §5º; ART. 27, CPP

 

         AÇÃO PENAL

 

- PROMOVE: POLÍCIA JUDICIÁRIA  (4º, CPP)

 

- OUTROS: § ÚNICO, ART, 4º, CPP ;

CPI -  ART. 58§3,CF;

IPM

BANCO CENTRAL

 

A lei complementar 95/1998 alterada pela lei complementar nº 107/2001 é a lei "chefe", é a lei que ensina como fazer a lei.

BJT                        ------                    NPI  (MACETE)

 


                               TP

Bem jurídico tutelado                        norma penal incriminadora

*Para cada BJT tem-se uma NPI.

 

 

 


 

         CF DE 1988                                                     CPP,42   

 

 

 

 

 


O fenômeno da compatibilização da lei infraconstitucional com a lei constitucional é denominado pelos constitucionalistas e acatado pelos processualistas. Em síntese: é verificar a compatibilidade de determinada lei com a constituição, daí o nome "teoria da recepção constitucional".

 

Persecução penal: Trata-se de atividade estatal desempenhada pelos órgãos de repressão e combate ao crime, sendo que para cada atividade de cunho administrativo, acusação e demais atos afetos a questão jurídica, e em estrita observância ao princípio constitucional da legalidade, bem como aos princípios penais e processuais penais para além de fundamentar os respectivos atos, respeitar também a dignidade da pessoa humana, tendo em vista tratar-se de atributo constitucional (artigo 1º, III, CF/88).

 

Definição do poder de polícia:

Artigo 78 do CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de

atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

        Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

O MP pode dispensar o inquérito – fundamentação é o artigo 39,§5º do CPP - Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 27 do CPP - Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

Artigo 339 do CP - Denunciação caluniosa - Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

 

Do ônus da prova:

Artigo 333 do CPC - Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Artigo 156 do CPP - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

Artigo 4º do CPP - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

Artigo 144 da CF - Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I - polícia federal;

        II - polícia rodoviária federal;

        III - polícia ferroviária federal;

        IV - polícias civis;

        V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

        § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

        I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

        IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

        § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo

das rodovias federais.

         § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

        § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

        § 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

        § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

        § 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

        § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

        § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

 

Artigo 129 da CF - Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

        I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

 

 

Não confundir o termo (JUDICIÁRIA). A uma porque a polícia exerce circunscrição, praticando ato administrativo. Integra a pasta administrativa do poder executivo, sendo que a sua função é auxiliar o estado jurisdição, na persecução penal.

 

Outros órgãos que podem promover a investigação:

 

Exemplos: CPI, Inquérito policial militar e Banco Central.

 

Artigo 4º, §único do CPP - Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

 

Artigo 58, §3º, CF - Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

        § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

A atribuição do parágrafo único do artigo 4º do CPP (veja acima) contempla e faculta a outras autoridades administrativas proceder a investigação respectiva, sendo que a conclusão e em atenção ao comando constitucional (artigo 129,CF), em regra, deverá ser encaminhada ao ministério público para se for o caso promover a ação penal pública na forma da lei.

 

 

 

 

AULA DIA 12-08-2009

 

 

 

Artigo 5º,XII da CF – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; vide lei 9296 de 24/07/96

Entenda-se por instrução processual penal, o ato pelo qual é ônus (dever) das partes instruir o processo com todos os meios de provas em direito admissíveis, desde que lícitas (prova testemunhal, documental, pericial, oitiva do denunciado, etc.)

 

LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

art. 5°, inciso XII da Constituição Federal

Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.

        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

        Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

        Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

        I - não houver indícios[1] razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

Art. 239 DO CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

        II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

        III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

        Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

        Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

        I - da autoridade policial, na investigação criminal;

        II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

        Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

        § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

        § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

        Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade[2], indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

Artigo 93, IX da CF – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

        Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

        § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

        § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

        § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

        Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

        Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

        Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

        Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

        Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

        Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

        Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

        Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1996

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SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. "Por 9 votos a 2, o STF no dia 02/02/2009 súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo."

 

Artigo 5º, inciso XXXIV da CF – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

Ler a lei 4.898/65 – da responsabilidade civil, administrativa e penal nos casos de abuso de autoridade.

 

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

        Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

        a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

        b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

        Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

        Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

        a) à liberdade de locomoção;

        b) à inviolabilidade do domicílio;

        c) ao sigilo da correspondência;

        d) à liberdade de consciência e de crença;

        e) ao livre exercício do culto religioso;

        f) à liberdade de associação;

        g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

        h) ao direito de reunião;

        i) à incolumidade física do indivíduo;

        j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

        Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

        a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

        b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

        c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

        d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

        e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

        f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

        g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

        h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

        i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)

        Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

        Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

        § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

        a) advertência;

        b) repreensão;

        c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

        d) destituição de função;

        e) demissão;

        f) demissão, a bem do serviço público.

        § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

        § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

        a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

        b) detenção por dez dias a seis meses;

        c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

Art. 10. Vetado

Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965

 

 

LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995.

 

Mensagem de veto

Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere esta lei, deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1995

 

Artigo 5, inciso XXXV da CF - XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou a­meaça a direito;

 

 

Indicação do livro:

Só é preso quem quer, ver fonte:

http://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/01/so-e-preso-quem-quer/

 

SÚMULA 611 DO STF - TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA  CONDENATORIA, COMPETE AO JUIZO DAS  EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

 

Artigo 5º, inciso XL - XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

Deverá o advogado ou o defensor público peticionar ao juiz da vara de execução penal visando contemplar se for o caso os benefícios de lei penal que venha beneficiar o réu.

 

Artigo 5º, inciso XLV - XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

 

Artigo 59, CP - Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

 

Artigo 5º, inciso LIII da CF - LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

 

Artigo 5º, inciso LIV da CF – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

 

O processo é garantia constitucional, sendo que a regra é no sentido de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem ele (processo).  Há todavia exceções (veremos este assunto quando tratarmos da prisão cautelar).

 

 

 

AULA DIA 14-08-2009

 

Artigo 5º da CF - LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados  o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Neste artigo pode-se ver o principio da ampla defesa e o contraditório.

 

Artigo 5º da CF - LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

São admissíveis todos os meios de provas lícitas.

 

Artigo 157 do CPP - Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

 

Artigo 5º da CF - LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

 

Este é o princípio da presunção de inocência.

 

Artigo 5º da CF - LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

 

Art. 109 do ECA - O adolescente civilmente identificado não será submetido à identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

 

Artigo 5º da Lei 9.034/95 -  Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

 

LEI No 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, lei do juizados especiais), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico ("tocar piano") e fotográfico.

 

Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos do inquérito policial.

 

Art. 2o A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação.

 

Art. 3o O civilmente identificado por documento original não será submetido à identificação criminal, exceto quando:

 

I – estiver indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público;

 

II – houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

 

III – o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

 

IV – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

 

V – houver registro de extravio do documento de identidade;

 

VI – o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

 

Art. 4o Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - José Gregori

 

 

Artigo 5º da CF - LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

 

Artigo 5º da CF - LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

 

Artigo 792 do CPP - Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

 

§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

 

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

 

Artigo 5º da CF - LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

 

No que diz respeito a questão da prisão, deve se atentar para o fato de que sendo prisão em flagrante delito, em que a policia comparece no local de crime, poderá a mesma, valendo-se do poder de polícia e da discricionariedade, prender o cidadão infrator, independentemente de mandado judicial.

         Fora do flagrante a prisão deverá ser decretada pelo juiz competente, cujo mandado deverá ser exibido ao preso, bem como, o despacho do decreto prisional e em atendimento a norma constitucional (artigo 93, inc IX, CF) esclarecendo-se que a decisão no sentido de mandar prender deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade.

 

Artigo do CPP

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

 

Se o agente não prender (pois tem o dever de prender) então cometerá o crime de prevaricação com diz o artigo 319 do CP.

PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.

 

- na "corrupção passiva", o funcionário público negocia seus atos, visando uma vantagem indevida; na "prevaricação" isso não ocorre; aqui, o funcionário público viola sua função para atender a objetivos pessoais.- ex.: permitir que amigos pesquem em local público proibido, demorar para expedir documento solicitado por um inimigo (o sentimento, aqui, é do agente, mas o benefício pode ser de terceiro).

 

- o atraso no serviço por desleixo ou preguiça não constitui crime; se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguiça, rotineiramente deixa de praticar ato de ofício, responde pelo crime - ex.: delegado que nunca instaura IP para apurar crime de "furto", por considerá-lo pouco grave.

 

- a "prevaricação" não se confunde com a "corrupção passiva privilegiada"; nesta, o agente atende a pedido ou influência de outrem; naquela não há tal pedido de influência, o agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

 

Artigo do CPP

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

 

Artigo 5º da CF - LXII – a prisão de qualquer pessoa ("também os estrangeiros como diz o caput do artigo 5º, pois preza-se pelo princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei") e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

 

Artigo do CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

 

§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Artigo 5º da CF - LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

 

§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.

 

Artigo 5º da CF - LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

 

Artigo 5º da CF - LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

 

Artigo 186 do CPP - Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

 

O direito ao silêncio poderá ser exercido na fase do procedimento policial, bem como, na fase processual penal.

Artigo 5º da CF - LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

 

Artigo 5º da CF - LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

 

SÚMULA Nº 145 -  NÃO HA CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLICIA TORNA IMPOSSIVEL A SUA CONSUMAÇÃO.

 

Artigo 5º da CF - LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

         A liberdade provisória é um instituto de direito processual penal encontrando reforço constitucional (artigo 5º da CF, LXVI) em que somente o juiz concederá ao benefício, desde que, por exemplo, seja a pessoa primária, de bons antecedentes criminais, residência fixa, trabalho honesto, etc.

         Uma vez concedida a liberdade provisória será expedido o documento denominado "alvará de soltura".

 

Artigo 5º da CF - LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

         O HC significa "apresente me o corpo" ou "traga-me o corpo" esse instituto a bem da verdade tem natureza dúplice, ou seja, poderá ser preventivo ou repressivo, sendo este último também conhecido como liberatório. O documento judicial a ser expedido pelo judiciário, será no caso de HC preventivo "salvo conduto" no sentido de que o cidadão possa transitar e exercitar o direito constitucional de ir e vir. No caso do HC repressivo ou liberatório, o documento oficial recebe o nome de "alvará de soltura".

 

Artigo 5º da CF - LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

 

Artigo 5º da CF – LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

 

O instituto do HC em que pese situar-se no capítulo denominado recursos-CPP (artigo 647 e 648) de recurso nada tem, haja vista que recurso requer primeiramente a observância de prazo para interposição, não sendo o caso de HC, porque, para interposição do HC que significa "traga o corpo" ou "exponha o corpo", não há prazo para o exercício deste "remédio" processual. Na verdade a doutrina majoritária e os tribunais respectivos adotam a tese de que trata-se de verdadeira ação constitucional. Outros também denominam o instituto do HC de Ação Penal Constitucional.

 

Artigo 5º da CF – LXXVIII – LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

Artigo do CPC 1.211-A -  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

 

Artigo 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

 

U+N=RPP

 

A regra constitucional do artigo 5º inciso 78 noticia "celeridade e  razoável duração do processo" trata-se de uma subjetividade no sentido de entender que a justiça é morosa, a uma porque a principiologia processual penal: leia-se (princípios constitucionais processuais penais) devem não só orientar como também fiscalizar a aplicabilidade do direito processual penal ao direito penal.

Desse modo, a aplicabilidade dos institutos requer do leitor um bom senso jurídico; ha duas porque, o sistema processual penal em virtude das instâncias devem ser respeitadas; há três porque, o processo ou devido processo legal é uma garantia constitucional estampada no artigo 5º inciso 54 onde se lê "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

 

 

 

AULA DIA 19-08-2009

 

1-    INQUÉRITO POLICIAL

a.     CONCEITO = diligência a cargo da polícia "judiciária" em que o fato ocorrido e apurado na fase de investigação policial deverá ser materializado (inserido em um documento oficial, documento este denominado de inquérito policial). Neste documento em regra aponta-se com seus desdobramentos possíveis a autoria de determinado delito (tipo penal) e respectiva materialidade.

b.     FINALIDADE = em regra a finalidade é apurar o fato ocorrido e respectiva autoria.

                                                             i.      APURAÇÃO

                                                           ii.      FATO

                                                        iii.      AUTORIA

 

c.      DESTINO:

                                                             i.      AÇÃO PENAL

d.     PRESIDÊNCIA:

                                                             i.      DEL. POL.

2-    CARACTERISTICAS

a.     PEÇA INFORMATIVA = peça informativa porque a opinião "opinio delicti" por força do artigo 129 da CF.

b.     DISPENSAVEL

                                                             i.      ART. 12, 27, 39,§5º E 46§1º,CPP

c.      ESCRITO = sempre será escrito e documentado. Artigo 9º do CPP. – Até mesmo em atendimento ao artigo 9º do CPP.

d.     SUMULA VINCULANTE, Nº 14 – STF

e.      INQUISITIVO

                                                             i.      NÃO HÁ CONTRADITÓRIO

f.       SUSPEIÇÃO/AUTORIDADE – 107,CPP

g.     LEGALIDADE

                                                             i.      ATO ADMINISTRATIVO LEGAL

1.     INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

h.     INDISPONIBILIDADE

                                                             i.      ART. 17, CPP

3-    VALOR PROBATÓRIO

a.     SÓ SERVE PARA INSTITUIR AÇÃO PENAL NÃO PARA CONDENAÇÃO.

 

 

Art. 144 da CF - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolu­midade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

 

Artigo 12 do CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 

         O inquérito policial a bem da verdade tem o objetivo de dar alicerce sustentáculo a ação penal que será em regra promovida pelo ministério público, por força do artigo 129 da CF/88 – "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;".

 

         O ato de presidir o inquérito policial é privativo da autoridade policial e em atendimento ao comando constitucional (artigo 144,CF/88).

 

Art. 29 do CP  - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada à pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

 

Artigo 12 do CPP – O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 

Artigo 27 do CPP – Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

 

Artigo 39,§5º do CPP – O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§5 -  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

 

Artigo 46,§1º do CPP – O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à

autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

 

Artigo 9º do CPP – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

 

 



[1] Art. 239 DO CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

[2] Artigo 93, IX da CF - IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

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