sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Sogra faz testamento e exclui a nora (cláusula restritiva em testamento é válida)

Cláusula restritiva em testamento é válida

Cláusulas restritivas impostas a testamento sobre bens deixados para herdeiro continuam valendo mesmo que não tenha sido declarada justa causa no prazo de um ano estabelecido em lei. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impediu que a nora da testadora concorresse à metade dos bens da herança deixados ao filho e herdeiro.

A ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o testamento foi elaborado ainda sob a vigência do antigo Código Civil (1916), mas que a morte, evento que abre a sucessão, ocorreu durante a vigência do prazo de um ano da entrada em vigor do atual Código Civil (2002). A sogra, sendo a testadora, estaria obrigada a declarar a justa causa, mas morreu três meses antes de se esgotar o prazo para justificar-se.

Segundo a relatora, o Código Civil antigo não exigia justificativa para a imposição das cláusulas restritivas ao testamento, o que só passou a ocorrer a partir da vigência do novo Código Civil. Pelas regras antigas, também não valia a aplicação retroativa, ou seja, ainda que o testamento tivesse sido feito na vigência do código anterior, as cláusulas continuam valendo. 

Ao elaborar seu testamento, a sogra valeu-se de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade para impedir que a nora, casada com o filho sob regime de comunhão universal de bens, concorresse à meação dos bens da herança do marido. Ainda na primeira instância, foi decidido que a nora não poderia concorrer à meação sobre a parte dos bens do marido, ainda que casados sob regime de comunhão universal de bens. Ela apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que decretou a insubsistência da restrição imposta no testamento. O TJ decidiu que a nora teria direito à sua parte.

O herdeiro entrou com recurso no STJ. Alegou que a insubsistência das cláusulas restritivas somente poderia ser declarada se a sucessão tivesse sido aberta no prazo de um ano após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Assim, sua mãe teria ainda cerca de três meses para aditar o testamento com a devida justa causa necessária.

A ministra Nancy Andrighi entendeu que não houve descompasso ou descumprimento, por parte da testadora, da regra prevista no Código Civil/02: "Apenas foi colhida por fato jurídico – morte – que a impediu de efetuar imposição legal, que só a ela cabia, em prazo que ainda não se findara. Não há que se invocar a intenção, portanto, do que seria ou não realizado pela testadora. Se deixou de fazê-lo e poderia tê-lo feito acaso o evento morte não tivesse ocorrido, não há que se tornar insubsistente a sua vontade explícita manifestada em testamento ", definiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-ago-27/clausula-restritiva-impede-nora-participar-divisao-bens

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