quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Aula dia 26-08-2009 - Processo Penal

AULA DIA 26-08-2009

 

Continuação: Inquérito Policial

 

A) INÍCIO DO IP: ART. 5º CPP

         -PORTARIA

É um ato administrativo pelo qual o delegado baixa ou elabora o documento oficial denominado portaria, e nela determina as diligências que o caso requer (as investigações), inclusive expedindo ordem de serviço a equipe profissional para por exemplo coletar provas, cruzar informações, etc.

 

         -AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Havendo violação do tipo penal e comparecendo a polícia repressiva (PM) e efetuando a prisão do infrator, será ele conduzido com o condutor da prisão e entregue a autoridade policial que por sua vez autuará o conduzido lavrando o auto de prisão em flagrante delito. (veja artigo 301, cpp)

 

         -REQUISIÇÃO

A Requisição tecnicamente falando, seja do juiz , seja do MP, significa determinação, (ou seja, não está pedindo, está ordenando) no sentido de que o inquérito policial seja deflagrado (aberto).

                   JUIZ

                   MP

 

         -REQUERIMENTO DA VITIMA

 (pode a vítima peticionar, mas o delegado vai apurar para verificar se á tipicidade do crime, caso contrário pode se encaixar no artigo 339,cp, denunciação caluniosa, que pode ser responsabilizada também de acordo com o artigo 935,CC)

Em regra é formulado por profissional para demonstrar na peça (petição) de forma ordenada e lógica os fatos.

 

B) PRINCÍPAIS DILIGÊNCIAS

         -ART. 6º, CPP

       Art. 6º do CPP - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação

do seu temperamento e caráter.

 

         -INDICIAMENTO

                   DIRETO

                            -INVESTIGADO PRESENTE

                   INDIRETO

                            -INVESTIGADO AUSENTE

 

         -CONSEQUÊNCIA JURÍDICA

                   -POSIÇÃO JURÍDICA DE INDICIADO

(não é acusado e nem réu)

 

C) INCOMUNICABILIDADE DE PRESO

         ART. 21, CPP

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

 

         ART. 136, §3º, IV, CF - IV – é vedada a incomunicabilidade do preso. (NÃO RECEPCIONADO PELA CF)

 

D) PRAZO PARA TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL

         ART. 10, CPP

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

 

"PASSARINHO NA GAIOLA" OS PRAZOS DO PROCESSO PENAL SÃO CUMPRIDOS. "PASSARINHO FORA DA GAIOLA" OS PRAZOS NEM SEMPRE SÃO CUMPRIDOS.

 

         RELATÓRIO FINAL

Artigo 10, § 1º do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

O relatório é a peça conclusiva do inquérito policial.

 

E) INSTRUMENTO DO CRIME

         ART. 11, CPP

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

 

 

 

 

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