terça-feira, 25 de agosto de 2009

Cartórios terão que informar dados completos de requerentes de certidões

BE 3680 - ANO IX - São Paulo, 14 de Julho de 2009 - ISSN 1677-4388
 
CLIPPING 


Cartórios terão que informar dados completos de requerentes de certidões

Para evitar que inocentes passem por constrangimentos ou tenham seus direitos suprimidos pelo simples fato de terem nomes parecidos com os de pessoas às voltas com a Justiça, os cartórios e distribuidores judiciais brasileiros terão que passar a informar, nas certidões que expedirem, os dados completos do requerente contra quem tenha sido instaurada ação civil ou penal. A obrigatoriedade consta da Lei 11.971.

Atualmente, documentos como certidões de ações cíveis ou criminais, de execução fiscal, de falências e concordatas, de protesto e negativa de propriedade, entre outras, traziam apenas dados incompletos sobre o requerente, o que, em muitos casos, acabava por prejudicar pessoas cujos nomes são muito comuns.

Pela nova lei, além do nome completo do requerente citado como réu, as certidões também deverão informar a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade e o órgão que o expediu, o número do CPF (ou do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica), a filiação e o endereço residencial no caso de pessoa física, ou da sede da empresa quando se tratar de pessoa jurídica. 

A lei ainda determina que as certidões tragam um resumo das sentenças criminais, informando se o acusado foi absolvido, condenado ou mesmo se o processo em que constava como réu foi arquivado. Também deverá ser informado o tipo da ação e o ofício do registro de Distribuição ou Distribuidor
Judicial competente.

Caberá aos tribunais e juízos competentes comunicar os cartórios ou distribuidores judiciais sobre o teor das sentenças criminais para que este seja acrescido às certidões.

Além de responderem civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros, pela Lei 8.935., de 1994, os profissionais que infringirem a nova legislação e omitirem parte das informações obrigatórias estarão sujeitos à repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30 e à perda da delegação. 

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Barcellar, a lei é importante e irá beneficiar milhares de pessoas cujos nomes são comuns. "Os homônimos vão ser muito beneficiados, já que, atualmente, alguém que vai tirar uma certidão tem que, muitas vezes, provar que não é uma outra pessoa que foi condenada ou que tem um título protestado. Vai ficar mais fácil distinguir uma pessoa da outra e comprovar um equívoco", afirmou. 

Para Barcellar, a medida é de fácil implementação, desde que os órgãos da Justiça, como tribunais, cumpram a lei e mantenham os cartórios e os distribuidores judiciais a par do andamento processual. "Há algum tempo não teria sido possível implementar algo parecido, mas, hoje, a maior parte dos dados está online. Com a integração dos tribunais, dos órgãos da Justiça e dos cartórios, cada vez mais as informações vão ser obtidas em tempo real".

Fonte: Bragança Jornal Diário - SP - GERAL

Publicado em: 10/07/2009

Fonte/Linkhttp://www.anoreg.org.br/?pagina=visualizar_noticia&cod=19797%20&cod=19797

NOTA: A íntegra da Lei nº 11.971, de 06 de Julho de 2009, foi publicada no Boletim Eletrônico IRIB #3675, de 07 de Julho de 2009, disponível em http://www.irib.org.br/be2009/boletimel3675.asp



Nota de responsabilidade 
O inteiro teor das notícias e informações você encontra no site do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se s fontes indicadas. O IRIB não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. 
As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do IRIB e dos editores deste boletim eletrônico. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram. 

Direitos de reprodução
As matérias aqui veiculadas podem ser reproduzidas mediante expressa autorização dos editores, com a indicação da fonte.

Edições Anteriores
Para obter as edições anteriores em seu mail, tecle aqui

Expediente

BOLETIM DO IRIB on line - www.irib.org.br 
Presidente do IRIB: Helvécio Duia Castello (helvecio@irib.org.br)
Diretor Executivo: Carlos Eduardo Duarte Fleury (fleury@irib.org.br)
Assessor de Imprensa e Jornalista responsável: Fabio Elizeu - Mtb 36.559 (fabioelizeu@irib.org.br)
Ouvidoria do Irib: ouvidoria@irib.org.br 

Conselho Deliberativo:
Membros Eleitos: Sérgio Toledo de Albuquerque(AL), Stanley Queiroz Fortes(AM), Ana Tereza Araújo Melo Fiúza(CE), Luiz Gustavo Leão Ribeiro(DF), Etelvina Abreu do Valle Ribeiro(ES), Clenon de Barros Loyola Filho(GO), José Wilson Pires Sampaio(MA), Francisco José Rezende dos Santos(MG), Miguel Seba Neto(MS), Nizete Asvolinsque(MT), Cleomar Carneiro de Moura(PA), Fernando Meira Trigueiro(PB), Miriam de Holanda Vasconcelos(PE), Maria Elizabeth Paiva e Silva Muller(PI), José Augusto Alves Pinto(PR), Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza(RJ), Carlos Alberto da Silva Dantas(RN), João Pedro Lamana Paiva(RS), Gleci Palma Ribeiro Melo(SC), George Takeda(SP).
Membros Natos: Jether Sottano(SP), Italo Conti Jr(PR), Dimas Souto Pedrosa(PE), Lincoln Bueno Alves(SP), Sérgio Jacomino(SP).
Suplentes do Conselho Deliberativo 

Coordenadoria Editorial: Ulysses da Silva(SP), Luiz Egon Richter(RS), Frederico Henrique Viegas de Lima(DF),

Conselho Fiscal: Alex Canziani Silveira(PR), Inah álvares da Silva Campos(MG), Pedro Jorge Guimarães Almeida(AL), Rosa Maria Veloso de Castro(MG), Rubens Pimentel Filho(ES). 
Suplentes do Conselho Fiscal 

Conselho de ética: Ademar Fioranelli(SP), Ercilia Maria Moraes Soares(TO), Paulo de Siqueira Campos(PE). 

Conselho Científico - * - Conselho Jurídico - * - Conselho Internacional - * - Conselho Editorial

Nenhum comentário:

Postar um comentário