segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Modelo Contrato CEF (carater de escritura pública) - Com Garantia Hipotecária e Utilização do FGTS

ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E MÚTUO COM PACTO

ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES

(para utilização nas modalidades: aquisição de imóvel, inclusive lote urbanizado, ou aquisição de imóvel de propriedade da CEF oriundo do crédito imobiliário)

 

MINUTA DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA E MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E OUTRAS OBRIGAÇÕES

(quando houver util i zação do FGTS na operação, acrescentar, ao título acima, a expressão COM UTILIZAÇÃO DO FGTS DO(S) COMPRADOR(ES) )

 

Saibam quantos esta pública escritura vi rem, que aos ____ dias do mês de ________ do ano de mil, novecentos e noventa e _____, nesta cidade de _________, em Cartório, perante mim, Tabelião (Técnico Judiciário), compareceram partes entre si, justas e contratadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTE(S) VENDEDOR(ES), ___________________________________ (qualificar o(s) vendedor(es)), adiante denominado(s) simplesmente VENDEDOR(ES); de outro lado,

NO CASO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CEF, SUPRIMIR:

"como OUTORGANTE(S) VENDEDOR(ES) ................................, adiante denominado(s) simplesmente VENDEDOR(ES); de outro lado,"

como OUTORGADO(S) COMPRADOR(ES) e ao mesmo tempo OUTORGANTE(S) DEVEDOR(ES), ___________ (qualificar o(s) comprador(es)), adiante designado(s) simplesmente COMPRADOR(ES) e/ou DEVEDOR(ES); e, como OUTORGADA CREDORA

NO CASO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CEF, SUBSTITUIR"OUTORGADA CREDORA" POR:

"VENDEDORA e ao mesmo tempo OUTORGADA CREDORA," a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Instituição financeira sob a forma de empresa pública, unipessoal, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.01.1999, publicado no Diário Oficial da União em 21.01.1999, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, lotes 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF nº 00.360.305/0001-04, representada por ____________, conforme procuração lavrada nas notas do _________º Ofício de __________________, no li vro ________, fls. ______, e substabelecimento lavrado nas notas do _____º Ofício de ____________, no livro _______, fl s. _____, doravante designada CEF, todos

juridicamente capazes, reconhecidos e identificados como os próprios por mim, Tabelião (Técnico Judiciário), à vista dos documentos que me foram apresentados, do que dou fé. Então, pelo(s) VENDEDOR(ES), me foi dito:

 A - DA PROPRIEDADE E POSSE - Que é(são) senhor(es) e legítimo(s) proprietário(s) e possuidor(es) do imóvel assim descrito e caracterizado: _________ (descrever o imóvel), havido conforme _________ do ______ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ____________________________________;

B - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E MÚTUO DE DINHEIRO - O(s) VENDEDOR(ES), pela presente e na melhor forma de direito, tem(têm) justo e contratado vender, como efetivamente vendido tem(têm), ao(s) COMPRADOR(ES), o imóvel descrito e caracterizado na letra "A" deste instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, arresto, seqüestro, fôro ou pensão, tal como o possui(em), com todas as benfeitorias, pertences e servidões, pelo preço certo e ajustado de R$_____ (extenso), quantia esta satisfeita da seguinte forma: ( adequar conforme o caso) R$______ (extenso), já recebidos a título de sinal e princípio de pagamento, R$________ (extenso) da CEF, referentes aos recursos oriundos da(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS titulada(s) pelo(s) comprador(es), e R$ ______ (extenso) mediante financiamento da CEF, obtido segundo os termos, cláusulas e condições constantes deste instrumento. O(s) valor(es) relativo(s) ao FGTS e ao financiamento ( adequar conforme o caso) será(ão) creditado(s), nesta data, em conta do(s) VENDEDOR(ES) mantida na CEF, ficando ajustado que a(s) referida(s) importância(s) somente será(ão) liberada(s) mediante a apresentação deste instrumento devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, acompanhado da respectiva Certidão do Registro.  Assim, pago(s) e satisfeito(s) do preço da venda, ele(s), VENDEDOR(ES), dá(ão) ao(s) COMPRADOR(ES), plena, geral, rasa e irrevogável quitação, transferindo-lhe(s) toda a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel ora vendido não só por força desta escritura, como em vi rtude da cláusula constituti, obrigando-se por si, herdeiros e sucessores a fazer esta venda sempre boa, firme e valiosa, em qualquer tempo, e a responder pela evicção de direito. Declaram as partes que aceitam a presente venda em todos os seus termos, cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA - ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do financiamento será

atualizado mensal mente, no dia correspondente ao da assinatura deste instrumento, pelo mesmo índice de

remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança do dia do aniversário deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na apuração do saldo devedor para qualquer evento, especialmente para

amortizações extraordinárias ou liquidação antecipada do saldo devedor, o mesmo será atualizado com base no critério pro rata definido em legislação específica vigente à época do evento, pelo período compreendido entre a data da assinatura do contrato ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, inclusive, e a data do evento, exclusive.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer outro valor vinculado a este contrato e que vier a ser apurado até a

liberação da hipoteca, quando não previsto em cláusula própria, será atualizado na forma prevista nesta Cláusula e pago pelo(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os depósitos de poupança deixem de ser atualizados mensalmente, a

atualização de que trata o caput desta Cláusula manter-se-á mensal .

PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese da extinção do índice de atualização dos depósitos em caderneta de

poupança, os valores passarão a ser atualizados pelo índice que vier a substituí-lo ou que vier a ser determinado em legislação específica.

CLÁUSULA SEGUNDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – O valor do financiamento será restituído à CEF com os acréscimos decorrentes da atualização calculada com base no mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança, mais juros remuneratórios cobrados à taxa nominal de _________% ao ano, equivalente à taxa efetiva de _____________% ao ano.

CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO - O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m) em favor da CEF a dívida correspondente ao valor do financiamento constante da letra "B" deste instrumento, que será paga em _______ ( extenso) parcelas mensais e sucessivas, vencendo o primeiro encargo mensal no dia ____ de

______________ de _______ e os demais em igual dia dos meses subseqüentes.

CLÁUSULA QUARTA - ENCARGOS MENSAIS INCIDENTES SOBRE O FINANCIAMENTO - A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) à CEF, no prazo de amortização previsto na Cláusula TERCEIRA, por meio de encargos mensais e sucessivos, compreendendo, nesta data, a prestação composta da parcela de amortização e juros, calculada pelo Sistema de Amortização Crescente – SACRE, no valor de R$ ______ (extenso) e os acessórios, quais sejam os prêmios de seguro estipulados na apólice Habitacional Carta de Crédito CEF, no valor de R$ _____ (extenso).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o valor da prestação for insuficiente para apropriação dos juros remuneratórios, a diferença será incorporada ao saldo devedor do financiamento.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS – As amortizações do financiamento serão feitas através de encargos mensais e sucessivos, vencendo-se o primeiro no mês subsequente, no mesmo dia correspondente ao do contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento dos encargos mensais será realizado até a data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação, junto a qualquer Agência da CEF, podendo ser efetuado mediante débito em conta de depósitos titulada pelos DEVEDORES e mantida na CEF.

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de débito em conta de depósitos, da qual sejam titulares, os DEVEDORES autorizam a CEF, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato irrevogável e irretratável para as providências necessárias à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor dos DEVEDORES na referida conta, com preferência, inclusive, para a efetivação do débito.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os DEVEDORES ficam obrigados a comunicar, em tempo não inferior aos 10(dez) dias que antecederem ao próximo vencimento, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de debitar o encargo mensal.

PARÁGRAFO QUARTO - Inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos indicada para o débito do

encargo mensal, os DEVEDORES serão considerados em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações

legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste instrumento.

PARÁGRAFO QUINTO - Durante a vigência do prazo de amortização previsto na Cláusula TERCEIRA, poderá ocorrer alteração da data de vencimento dos encargos mensai s, por acordo entre as partes, a partir de requerimento específico dos DEVEDORES.

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de alteração da data de vencimento de que trata o Parágrafo anterior, o

saldo devedor do mútuo será atualizado até a data do evento, pelo critério definido no Parágrafo Primeiro da

Cláusula PRIMEIRA. No caso de postecipação da data de vencimento, será exigido dos DEVEDORES, o

pagamento do valor relativo à atualização pro rata, bem como dos juros diários apurados sobre o saldo devedor atualizado pro rata, do período compreendido entre o dia correspondente ao da assinatura do contrato, no mês do evento, inclusive, e a nova data de vencimento do encargo, exclusive.

PARÁGRAFO SÉTIMO- A partir da alteração da data de vencimento dos encargos mensais, as atualizações do saldo devedor e de outros valores vinculados a este contrato, bem como as atualizações do valor da garantia, de que tratam as Cláusulas PRIMEIRA e DÉCIMA SEGUNDA, respectivamente, serão feitas com base no índice correspondente ao da nova data de vencimento definida.

 

NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, A CLÁUSULA QUINTA A SER UTILIZADA SERÁ A SEGUINTE:

 

CLÁUSULA QUINTA - FORMA E LOCAL DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS MENSAIS - O(A) DEVEDOR(A) (fulano(a) de tal) , considerando a manutenção de vínculo empregatício com a CEF ou vínculo de emprego, aposentadoria ou pensão com empresa ou órgão que mantém convênio com a CEF, concorda que enquanto houver tal vínculo, o pagamento dos encargos mensais será realizado mediante desconto em folha de pagamento, respeitada a legislação vigente sobre o assunto, inclusive trabalhista, ou, na sua impossibilidade, na data de seu vencimento, independente de aviso ou notificação, mediante débito em conta de depósitos mantida na CEF e previamente indicada ou, na ausência de recursos suficientes na mesma, em qualquer outra mantida pelos DEVEDORES junto à CEF.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos mensais ocorrerão sucessivamente, a partir do mês subseqüente ao de assinatura deste contrato, no dia referenciado como de pagamento para a categoria profissional do(a)

DEVEDOR(A) referido(a) no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente da composição de renda apresentada e pactuada neste

instrumento, o(a) DEVEDOR(A) referido(a) no caput desta Cláusula, autoriza a CEF a descontar, na sua folha

de pagamento, o valor total do encargo mensal, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato irrevogável e

irretratável para as providências necessárias à efetivação do procedimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de débito em conta de depósitos, da qual sejam titulares, os DEVEDORES autorizam a CEF, outorgando-lhe, por este instrumento, mandato irrevogável e irretratável para as providências necessárias à efetivação do procedimento, se obrigando a manter saldo disponível suficiente para o pagamento dos encargos mensais, admitindo-se para esta finalidade, a utilização de qualquer recurso disponível em favor dos DEVEDORES na referida conta, com preferência, inclusive, para a efetivação do débito.

PARÁGRAFO QUARTO - Os DEVEDORES ficam obrigados a comunicar, em tempo não inferior aos 10(dez) dias que antecederem o próximo débito, qualquer alteração nas características da conta de depósitos indicada para a finalidade de débito do encargo mensal .

PARÁGRAFO QUINTO - Inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos, para a totalidade do débito, os DEVEDORES serão considerados em mora, incidindo, neste caso, todas as cominações legais e contratuais aplicáveis à espécie, inclusive o vencimento antecipado da dívida, conforme estipulado neste contrato.

PARÁGRAFO SEXTO - Durante a vigência do prazo de amortização previsto na Cláusula TERCEIRA e na

hipótese de desvinculação com a empresa ou órgão conveniado, poderá ocorrer alteração da data de

vencimento dos encargos mensais, por acordo entre as partes, a partir de requerimento específico dos

DEVEDORES.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese de alteração da data de vencimento de que trata o Parágrafo anterior, o saldo devedor do mútuo será atualizado até a data do evento, pelo critério definido no Parágrafo Primeiro da Clausula PRIMEIRA. No caso de postecipação da data de vencimento, será exigido dos DEVEDORES, o

pagamento do valor relativo à atualização pro rata, bem como dos juros diários apurados sobre o saldo devedor atualizado pro rata, do período compreendido entre o dia correspondente ao da assinatura do contrato, no mês do evento, inclusive, e a nova data de vencimento do encargo, exclusive.

PARÁGRAFO OITAVO - A partir da alteração da data de vencimento dos encargos mensais, as atualizações do saldo devedor e de outros valores vinculados a este contrato, bem como as atualizações do valor da garantia, de que tratam as Cláusulas PRIMEIRA e DÉCIMA SEGUNDA, respectivamente, serão feitas com base no índice correspondente ao da nova data de vencimento definida.

CLÁUSULA SEXTA - RECÁLCULO DO ENCARGO MENSAL - Nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do prazo de amortização deste contrato, os valores da prestação de amortização e juros e dos Prêmios de Seguro serão recalculados a cada período de 12 (doze) meses, no dia correspondente ao da assinatura deste instrumento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recálculos da prestação de amortização e juros, serão efetuados com base no saldo devedor atualizado na forma da Cláusula PRIMEIRA, mantidos a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente deste instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os recálculos dos Prêmios de Seguro serão efetuados com base nos valores do saldo devedor e da garantia, atualizados na forma da Cláusula PRIMEIRA, mantidos os coeficientes utilizados na contratação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do terceiro ano de vigência do prazo de amortização, os valores da

prestação de amortização e juros e dos Prêmios de Seguro poderão ser recalculados trimestralmente, no dia

correspondente ao da assinatura do contrato, caso venha a ocorrer o desequilíbrio econômico-financeiro do

contrato.

PARÁGRAFO QUARTO - O recálculo do valor do encargo mensal previsto neste instrumento, não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do(s) DEVEDOR(ES), tampouco a Planos de Equivalência Salarial.

CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO RESIDUAL - Na eventual ocorrência de saldo residual ao término do prazo de amortização, a importância remanescente será exigida pela CEF em até 30 di as após o vencimento do último encargo mensal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitida a renegociação do saldo residual no prazo máximo de _______ (extenso), desde que observado, para o encargo mensal , o valor mínimo equivalente ao valor do último encargo mensal vigente no prazo de amortização.

CLÁUSULA OITAVA - IMPONTUALIDADE - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação em moeda corrente nacional, atualizada de forma proporcional, com base no critério de ajuste pro rata definido em legislação específica, vigente à época do evento, acrescida dos juros remuneratórios, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do efetivo pagamento, exclusive.

PARÁGRAFO ÚNICO - Sobre o valor apurado de acordo com o caput desta cláusula, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

CLÁUSULA NONA - SEGURO - Durante a vigência deste contrato e até a amortização definitiva da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) concorda(m), e assim se obriga(m), em manter o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, através da Apólice Habitacional Carta de Crédito - CEF, a qual figurará como Estipulante e mandatária do(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cobertura do seguro se dará a partir da assinatura deste instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice, as quais são neste ato entregues ao(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em conformidade com a Apólice de Seguro o(s) DEVEDOR(ES) ajusta(m) que a

indenização que vier a ser devida, na hipótese de morte ou invalidez permanente, será apurada

proporcionalmente à participação de cada DEVEDOR na composição de renda, da seguinte forma:

COMPOSIÇÃO DA RENDA - DEVEDOR(ES) PERCENTUAL

- --

--

--

PARÁGRAFO TERCEIRO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar cientes(s) de que não contará(ão) com as

coberturas do seguro por morte ou invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de acidente ocorrido ou doença adquirida comprovadamente em data anterior à assinatura deste Instrumento.

PARÁGRAFO QUARTO - O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) estar ciente(s) e desde já se compromete(m) a

informar a seus beneficiários que, em caso de ocorrência de sinistro de morte ou invalidez permanente do(s)

DEVEDOR(ES), ou danos físicos no imóvel objeto deste contrato, deverá(ão) comunicar o evento formal e

imediatamente à CEF.

PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de sinistro de qualquer natureza, fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização.

PARÁGRAFO SEXTO - A indenização de seguro de natureza pessoal corresponderá à dívida sob a

responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES) ou ao limite de valor segurado estipulado na Apólice para os contratos

originalmente assinados com valor superior a esse limite, sendo aplicada na amortização ou liquidação da dívida e/ou seus acessórios.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Caso a indenização de seguro de natureza pessoal seja inferior ao saldo devedor, a diferença do débito será de responsabilidade do titular, cônjuge, herdeiros e ou sucessores.

PARÁGRAFO OITAVO - A indenização de seguro de natureza material é limitada ao valor da avaliação inicial do imóvel segurado, ou ao limite da Apólice para os contratos originalmente assinados com valor superior a esse limite, atualizada de acordo com o disposto na Cl áusula PRIMEIRA e corresponderá, no máxi mo, ao valor do prejuízo efetivamente apurado pela seguradora, por ocasião do sinistro.

PARÁGRAFO NONO - Na indenização de seguro de natureza material , ocorrendo a hipótese de a seguradora preferir repor a garantia em seu estado anterior ao sinistro, a mesma se responsabilizará integralmente pela contratação e acompanhamento das obras, não cabendo à CEF qualquer responsabilidade, inclusive de financiar eventual diferença verificada como necessária para que seja devolvi da ao imóvel sua condição como anteriormente ao sinistro, em decorrência de limite da Apólice ou de divergência de qualquer natureza.

PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso venha a seguradora, na indenização de seguro de natureza material, optar pelo pagamento em espécie, a CEF creditará a importância total da indenização na conta do(s) DEVEDOR(ES), liberando-a de forma parcelada de acordo com a verificação das obras de recuperação do imóvel, não assumindo também qualquer obrigação de financiar possível diferença entre o custo orçado da nova obra e o valor da indenização recebi da decorrente dos limites da Apólice ou divergências de qualquer natureza.

CLÁUSULA DÉCIMA - LIQUIDAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO SALDO DEVEDOR - É

facultado ao(s) DEVEDOR(ES) que esteja(m) em dia com suas obrigações contratuais, efetuar(em) amortizações extraordinárias para redução do prazo de financiamento ou do valor das prestações, assim como é facultada a liquidação antecipada do saldo devedor apurado para a data do evento.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a hipótese prevista no caput desta Cl áusula, para efeito de amortização ou liquidação, o saldo devedor será precedido de atualização, na forma prevista no Parágrafo PRIMEIRO da Cláusula PRIMEIRA, procedendo-se, após o referido abatimento, à eliminação do efeito da atualização sobre o saldo remanescente, mediante a divisão desse saldo pelo mesmo índice de atualização aplicado.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os novos valores dos encargos mensais e/ou prazo remanescente resultantes da

amortização extraordinária serão apurados em função do saldo devedor já amortizado, excluída a atualização

aplicada para esse efeito, da taxa de juros, do sistema de amortização e do prazo remanescente, não se

interrompendo a contagem do período para efeito de recálculo da prestação de amortização e juros de que trata a Cláusula SÉTIMA.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - O(s) DEVEDOR(ES) poderá(ão) transferir o financiamento objeto deste contrato, mediante plena concordância e anuência formal da CEF, sendo o saldo devedor apurado para a data do evento refinanciado ao interessado nas condições que estiverem em vigor para os contratos da espécie.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA HIPOTECÁRIA - Em garantia do valor da dívi da contraída e de todas as demais obrigações ajustadas neste instrumento, o(s) DEVEDOR(ES) dá(ão) à CEF, sem concorrência, em primeira, única e especial hipoteca o imóvel descrito e caracterizado neste instrumento, o qual será levado a registro no Cartório competente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do artigo 818 do Código Ci vil, as partes concordam que o valor do imóvel hipotecado é o correspondente à avaliação efetuada pela Engenharia da CEF, equivalente nesta data a R$_____( extenso), sujeito à atualização na forma da Cl áusula PRIMEIRA, reservando-se à CEF a faculdade de promover nova avaliação a qualquer tempo.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A hipoteca constituída em decorrência do presente financiamento incide sobre o

imóvel com todas as suas acessões, construções ou melhoramentos, já existentes ou que vi erem a existir ou a serem agregadas, independentemente da área construída efetivamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, renunciando o(s) DEVEDOR(ES), neste ato, à pretensão a quaisquer direitos ou indenizações pelos acréscimos de construção averbados ou não, bem como benfeitorias de qualquer natureza que venham a ser realizadas no imóvel.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÉDULAS HIPOTECÁRIAS - A hipoteca decorrente do presente contrato

poderá ser representada por Cédula Hipotecária, na forma do Decreto-Lei nº 70/66, obrigando-se o(s)

DEVEDOR(ES) a assinar a referida cédula, quando e se solicitado(s).

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESSÃO E CAUÇÃO DE DIREITOS - O crédito hipotecário resultante do

presente instrumento poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela CEF, notificado o(s)

DEVEDOR(ES).

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - A dívida será considerada

antecipadamente vencida, independentemente de qualquer procedimento ou notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução da hipoteca, para o efeito de ser exigido, de imediato, na sua totalidade, o pagamento do saldo devedor existente e de seus acessóri os, apurados conforme o disposto neste instrumento, por quaisquer motivos previstos neste contrato, em lei, e, em especial:

falta de pagamento de três encargos mensais consecutivos ou não, ou de qualquer outra importância prevista

neste instrumento; transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento, sem prévio e expresso consentimento da CEF;

falta de manutenção no imóvel hipotecado que não o deixe em perfeito estado de conservação, segurança e

habitabilidade, ou realização no mesmo, sem prévio e expresso consentimento da CEF, de obras de demolição; constituição sobre o imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte, de nova hipoteca ou de outro ônus real; falta de apresentação, quando soli citado pela CEF, de recibos de impostos, taxas ou outros tributos, bem como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel hipotecado e que sejam de responsabilidade do(s) DEVEDOR(ES);

descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhe são aplicáveis; desfalque ou perda da garantia, inclusive em vi rtude de depreciação ou deterioração, desde que o(s) DEVEDOR(ES) não apresente(m) reforço, depois de devidamente notificado(a)(s);

se o imóvel dado em garantia vier a sofrer qualquer ato de constrição judicial ou decretada qualquer medida

judicial ou administrativa que, de algum modo o afete no todo ou em parte; a superveniência de desapropriação do imóvel hipotecado; a comprovação de declaração falsa prestada pelo(s) DEVEDOR(ES) ou da qual tenha(m) conhecimento e que de algum modo possa afetar a validade das obrigações e deveres decorrentes do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESAPROPRIAÇÃO - No caso de desapropriação do imóvel hipotecado, a CEF receberá do poder expropriante a indenização correspondente, imputando-a na solução da dívida e liberando o saldo, se houver, ao(s) DEVEDOR(ES).

PARÁGRAFO ÚNICO - Se a indenização de que trata o caput desta Cláusula for inferior ao saldo da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) suportará(ão) a diferença apurada, sob pena da cobrança judicial da importância remanescente.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENCARGOS FISCAIS - Todos os tributos, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel hipotecado deverão ser pagos, nas épocas próprias, pelo(s) DEVEDOR(ES), reservando-se a CEF o

direito de, a qualquer tempo, exigir a respectiva comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXECUÇÃO DA DÍVIDA - O processo de execução deste instrumento poderá, a critério da CEF, seguir o rito previsto no Código de Processo Ci vil ou no Decreto-Lei nº 70/66, de 21 de novembro de 1966, e nesta última hipótese, o Agente Fiduciário será uma instituição financeira escolhida dentre as credenciadas junto ao Banco Central do Brasil .

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENA CONVENCIONAL - A pena convencional a que estão sujeitos os

DEVEDORES, na hipótese de execução da dívi da, quer judicial, quer extrajudicial, é de 10% (dez por cento)

sobre o total da dívida, além dos honorários advocatícios ou do agente fiduciário, conforme o caso, e das demais cominações legais e contratuais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÕES DO(S) VENDEDOR(ES) - (I) O(s) VENDEDOR(ES) declara(am)

solenemente, sob as penas da lei, que até o presente momento, inexiste em seu(s) nome(s), com referência ao imóvel transacionado, qualquer débito de natureza fiscal ou condominial, bem como impostos, taxas e tributos, assumindo, em caráter irretratável, a responsabilidade exclusiva por eventuais débitos de tal natureza que possam ser devidos até a presente data. (II) Afirma(m), outrossim, para todos os efei tos de direito civil e penal, que inexiste qualquer ação de natureza real e pessoal reipersecutória, assim como qualquer ônus de natureza real que vincule ou possa representar risco para o imóvel objeto desta operação. (III) Declara(m) ainda, no caso de pessoa(s) física(s), sob as penas da lei, não estar(em) vinculado(s) à Previdência Social, quer como contribuinte(s) na qualidade de empregador(es), quer como produtor(es) rural(is), caso contrário, ou no caso de VENDEDOR(ES) pessoa(s) jurídica(s), será apresentada, no ato de registro deste instrumento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a Certidão Negativa de Débito - CND; (IV) - Declara(m) também, isenção de responsabilidade decorrente de tutela, curatela ou testamentária, e que não responde(m) pessoalmente a quaisquer ações reais, pessoais, reipersecutórias, possessórias, reivindicatórias, arrestos, embargos, depósitos, seqüestros, protestos, falências, concordatas e/ou concursos de credores, dívidas fiscais, penhoras ou execuções, nada existindo que possa comprometer o imóvel objeto da presente transação e garantia hi potecária constituída em favor da CEF.

PARÁGRAFO ÚNICO - O vendedor, no caso de pessoa jurídica que exerce atividade de compra e venda de

imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédios destinados à venda, declara solenemente sob as penas da lei, que o imóvel objeto da presente transação não faz, nem nunca fez, parte integrante do seu ativo permanente, estando, pois, enquadrado na dispensa da apresentação da Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais e da CND do INSS.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÕES E DECLARAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO(S) DEVEDOR(ES) - O(s) DEVEDOR(ES) assume(m) a obrigação de comunicar à CEF eventuais impugnações feitas a este contrato de financiamento, bem como quaisquer ocorrências que possam, direta ou indiretamente, afetar o imóvel hipotecado, notadamente a mudança de sua numeração ou identificação, durante a vi gência do presente contrato de financiamento, responsabilizando-se pela autenticidade das declarações que consubstanciaram as condições prévias à assinatura deste instrumento, declarandoa autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão e identificação, responsabilizando-se, também, pelos comprovantes e/ou informações de renda e despesas apresentados no ato da proposta;

PARÁGRAFO ÚNICO - (se houver utilização do FGTS, substituir por "PARÁGRAFO PRIMEIRO") No tocante aos débitos de natureza fiscal ou condominial a que se refere a Cláusul a VIGÉSIMA, o(s) DEVEDOR(ES) declara(m)-se subsidiariamente responsável(eis) pelo pagamento de quaisquer débitos apurados, assumindo, perante a CEF, a responsabilidade pelo pagamento, caso o(s) VENDEDOR(ES) não cumpra(m) com a obrigação de pagar diretamente conforme estipulado neste instrumento, ressalvando o seu direito de cobrança em regresso, observando-se, sempre, o que a respeito dispõe o presente instrumento contratual.

 

(se houver utilização do FGTS, incluir)

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O(s) DEVEDOR(ES) declara(m) não ser(em) proprietário(s) ou promitente(s)

comprador(es) de imóvel residencial financiado nas condições do SFH - Sistema Financeiro da Habitação em

qualquer município do território nacional, nem não ser(em) proprietário(s) ou promitente(s) comprador(es) de

imóvel residencial, sem financiamento ou já quitado, no atual local de domicílio e nem no município do imóvel

objeto deste contrato.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Declara(m) não ser promitente(s) comprador(es) de imóvel residencial concluído ou em construção no município onde exerça(m) sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região

metropolitana, e nem no atual município de residência.

PARÁGRAFO QUARTO- Na hipótese de não ser verídica a declaração mencionada no caput e no Parágrafo QUARTO desta Cláusula, o fato implicará perda da cobertura dos seguros relativos à segunda aquisição e devolução dos recursos, devidamente atualizados, à Conta Vinculada do FGTS, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula DÉCIMA QUINTA.

 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - IMPOSTOS - Foi exibida a guia de recolhimento do Imposto sobre

Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos", a qual é arquivada neste Ofício de Notas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTORGA DE PROCURAÇÕES - Os DEVEDORES entre si, constituem-se procuradores, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVAÇÃO - Não configurará como NOVAÇÃO a simples tolerância, por parte da CEF, à inobservância pelo(s) DEVEDOR(ES) de obrigações legais e/ou contratuai s, assim como as eventuais transigências tendentes a facilitar a regularização de débitos em atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ENGENHARIA DA CEF - Entende-se por Engenharia da CEF, todas as vezes em que esse termo é utilizado no presente instrumento, a própria Engenharia da CEF, composta de profissionais de seu quadro de empregados, ou profissional por ela credenciado, ou ainda empresa tecnicamente especializada ou habilitada em serviços de engenharia, também por ela credenciada.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO - O(s) DEVEDOR(ES) apresentará(ão) à CEF exemplar deste

instrumento com a respectiva certidão de seu registro no competente Cartório Imobiliário, no prazo máximo de 30(trinta) dias, a contar desta.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO - É competente o foro da Justiça Federal , com jurisdição sobre a

Comarca de situação do imóvel financiado, para dirimir questões decorrentes do presente instrumento.

E assim lida e achada conforme, etc...

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