terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito do Trabalho - Resumo - Tipos de Salários

TIPOS DE SALÁRIOS

 

Salário mínimo: é fixado em lei, para todo trabalhador;

 

Salário base ou contratual: é a importância fixa mensal, antes de outras vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título, ou seja, salário contratual;

 

Piso salarial: é o valor mínimo que pode ser pago a uma categoria, sendo deferido por meio de norma coletiva;

 

Salário Profissional: aquele fixado por acordo coletivo, convenção coletiva e ou lei federal como o mínimo que pode ser pago a determinada profissão, independe de sua categoria profissional (aos médicos independentes de trabalharem em hospitais, indústrias etc.);

 

Salário normativo: aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho;

 

Salário complessivo: é o salário pago como uma quantia indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais. Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (horas extras, adicionais etc.). Se o pagamento de um empregado que faz horas extras, é feito de forma complessiva, sem discriminação, considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse, devendo sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as serem feitas pelo obreiro;                                                                                                                                                    .

 

Salário substituição: é aquele pago ao empregado que substitui outro empregado de padrão salarial mais elevado, desde que a duração da substituição seja previsível e não incerta ou ocasional. (Súmula 159 do TST)

 

Salário In Natura

 

Considerado in natura toda utilidade fomecida ao empregado como um plus, ou seja, gratuitamente. Nesse sentido pode-se dizer que as utilidades salariais são aquelas que se destinam a atender às necessidades individuais do empregado, de tal modo que, se não as recebesse, ele deveria despender parte de seu salário para adquiri-Ias

Habitualidade - tem que ser com caráter habitual;

Gratuidade - o salário in natura é uma prestação fomecida gratuitamente ao empregado.

As utilidades salariais não se confundem com as fomecidas para melhor execução do trabalho. Estas se equiparam ao instrumento de trabalho e, conseqüentemente, não tem feição salarial. Portanto, quando for fomecida pelo trabalho é considerado de caráter salarial e se for para melhor execução do trabalho não tem natureza salarial.

 

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