terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atualização das aulas Direito Administrativo II até dia 13-08-2009

DIREITO ADMINISTRATIVO II– 29-07-2009

 

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

 

-SERVIDOR PÚBLICO

-PODER DE POLÍCIA

-SERVIÇO PÚBLICO

-CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

-BENS PÚBLICOS

-INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA:

                -LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

                -OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

                -SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

                -TOMBAMENTO

                -DESAPROPRIAÇÃO

-RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

-CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

AULA DIA 30-07-2009

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

CAPÍTULO II

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Presidente e do

Vice-Presidente da República

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela EC nº 16/97 – DOU 05.06.97)

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 04.06.97)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

 

AULA DO DIA 06-08-2009

TEMAS E SISTEMÁTICA PARA OS SEMINÁRIOS:

01-SERVIDOR PÚBLICO;

02-PODER DE POLÍCIA;

03-SERVIÇO PÚBLICO;

04-CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO;

05-BENS PÚBLICOS;

06-INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA;

07-INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, TOMBAMENTO.

08-INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA: DESAPROPRIAÇÃO;

09-RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;

10-CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

VALOR DO TRABALHO: 20 PONTOS, SENDO:

                Parte escrita: até 10 pontos ; Oral: até 10 pontos;

                Conteúdo: Trabalhar:

                                               Conceitos

                                               Histórico

                                               Jurisprudência

                                               Doutrina

                Livros: Hely L. Meirelles; Diógenes Gasparini, Maria S. Zanella Di Pietro; Edmir; Edmur; Celso Ant. B. Melo; Celso R. Bastos. (dentre outros).

 

 

AULA DIA 12-08-2009

 

 

SERVIDOR PÚBLICO

- AGENTES PÚBLICOS:

CONCEITO: QUALQUER PESSOA, A QUALQUER TÍTULO (oneroso ou não), QUE EXERÇA UMA FUNÇÃO PÚBLICA COMO REPRESENTANTE DO ESTADO. (Ex: mesários das eleições, concursado, etc.)

CLASSIFICAÇÃO:

                -AGENTES POLÍTICOS

                -AGENTES PARTICULARES (COLABORADORES)

                -SERVIDORES PÚBLICOS

 

-AGENTES POLÍTICOS:

                -SÃO RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO PODER PÚBLICO.

                -TEM FUNÇÃO DE DIREÇÃO E ORIENTAÇÃO ESTABELECIDAS NA CF.

                -COMO REGRA, SUAS INVESTIDURAS SE DÃO POR ELEIÇÃO, EXERCENDO UM MANDATO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EX: CHEFE DO EXECUTIVO, SEUS "AUXILIARES" E MEMBROS DO P. LEGISLATIVO.

 

-AGENTES PARTICULARES (COLABORADORES)

                -EXERCEM FUNÇÕES CONSIDERADAS PÚBLICAS. EX: JURADOS, MESÁRIOS E TITULARES DE "CARTÓRIOS".

 

-SERVIDOR PÚBLICO:

                -SÃO OS QUE EXERCEM EM "CARÁTER" DE PERMANÊNCIA UMA FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE UMA RELAÇÃO DE "TRABALHO" INTEGRADO A UM QUADRO.

 

-CONCEITO AMPLO DE SERVIDOR PÚBLICO:

                -SERVIDORES ESTATUTÁRIOS, EMPREGADOS PÚBLICOS E SERV. TEMPORÁRIOS.

-CONCEITO RESTRITO:

                -ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES.

 

 

AULA DIA 13-08-2009

 

-SERVIDORES PÚBLICOS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

                A EXPRESSÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO FOI RETIRADA DA CF/88 POIS ABRANGIA APENAS OS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.

 

-REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS

                -REGIME ESTATUTÁRIO

                               SÃO NORMAS ENTRE O ESTADO E OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.

                               -SERVIDOR ESTATUTÁRIO É AQUELE SUJEITO AO ESTATUTO (FED. LEI 8.112/90)

                               -CADA ENTE PODE TER O SEU ART. 61,§1º,II,C DA CF/88.

                -REGIME TRABALHISTA

                               NORMAS ENTRE O ESTADO E O SERVIDOR TRABALHISTA

                -SERVIDOR TRABALHISTA OU EMPREGADO PÚBLICO

                               SUJEITO AO REGIME TRABALHISTA E OCUPANTE DE EMPREGO PÚBLICO.

                                -LEI 9.962/00 – REGIME DE EMPREGO PÚBLICO DA UNIÃO.

                               -EXCLUI A SOC. DE ECONOMIA MISTA

                               -CADA PESSOA POLÍTICA PODE TRATAR

 

 

 

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