terça-feira, 25 de agosto de 2009

Patrimônio Comum no Casamento

Patrimônio comum no casamento

Jornal do Commercio - PE - PE - ECONOMIA - 23/07/2009 - 07:07:36

A legislação de um modo bem específico, em especial no nosso Código Civil, define o que seja patrimônio comum no casamento ou no regime da união estável. O patrimônio comum do casal, em princípio, é formado por todos os bens, principalmente os imóveis, adquiridos a título oneroso na constância do casamento. Esse patrimônio comum formado pelo esforço e com recursos de ambos os cônjuges é o que juridicamente se denomina aqüesto. O que não constitui patrimônio comum representa o patrimônio próprio ou particular de cada cônjuge, quando devidamente registrado de modo individualizado. No regime de casamento sob a comunhão universal, integram o patrimônio comum todos os bens do marido e da esposa havidos antes e durante o matrimônio, com exceção dos bens herdados ou doados com a cláusula da incomunicabilidade, os bens gravados em fideicomisso, os bens de uso pessoal e profissional, os proventos do trabalho e as rendas, pensões e montepios (Código Civil de 2002, art. 1.668). Assim, não havendo cláusula de incomunicabilidade anterior, todos os imóveis pertencentes a qualquer dos cônjuges e as quotas de sociedades mercantis, adquiridos antes e durante o casamento, integram o patrimônio comum, e assim devem ser partilhados no caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte ou divórcio.

A jurisprudência dominante nos nossos tribunais entende, todavia, que essa comunicabilidade de bens na formação do patrimônio comum cessa com a separação de fato do casal, uma vez que "tratando-se de aquisição após a separação de fato, à conta de um só dos cônjuges, que tinha vida em comum com outra mulher, o bem adquirido não se comunica ao outro cônjuge, ainda quando se trate de casamento sob o regime da comunhão universal" (STJ, Resp 67.678-RS, DJ 14.08.2000). No regime da comunhão parcial de bens, integram o patrimônio comum todos os bens adquiridos por um ou por ambos os cônjuges, a título oneroso, durante a constância do casamento. No caso de união estável, constituída nos termos da Lei nº 9.278/96 e dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, sem que tenha sido celebrado pacto de separação ou comunhão total de bens, a situação patrimonial do casal é a mesma do regime da comunhão parcial. Nesse regime da comunhão parcial, não fazem parte do patrimônio comum, integrando o patrimônio próprio, individual, de cada cônjuge (Código Civil, art. 1.659), como regra geral, os bens que cada cônjuge já possuía ao casar e os havidos durante o casamento por doação ou herança, assim como os imóveis adquiridos com recursos da alienação de outros imóveis de que era proprietário antes do casamento. No casamento sob o regime da separação total de bens, somente integram o patrimônio comum os bens adquiridos, a título gratuito ou oneroso, se registrados em nome de ambos os cônjuges.

» Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

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