terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito de Família - Aula dia 24-08-2009

Efeito Pessoal  

Data da Aula: 24/08/09

 

Fidelidade mutua

 

(1566, I)  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

        I - fidelidade recíproca;

      

 

   Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

        I – adultério;

      

 

-Coabitação

 

 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

       

        II - vida em comum, no domicílio conjugal;

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

     

        II - tentativa de morte;

       

        IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

              

*OBS: o marido e a mulher devem pensão um ao outro quando juntos.

       

      

 

  Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.(comentario do 1566 , II)

 

    Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

 

* OBS: mulher com condições para o trabalho não tem direito a pensão, se for uma pessoa de idade tem direito

-Mutua assistência

 

   Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

       

        III - mútua assistência;

       

  Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

       

        III - sevícia ou injúria grave;

maus tratos imoderadamente

 

 

Efeitos pessoais

 

 

-Respeito e Consideração

 

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

       

        V - respeito e consideração mútuos.

 

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

     

        III - sevícia ou injúria grave;

       

 

-Igualdade de direitos e deveres

 

 

  Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges

 

  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

        I - fidelidade recíproca;

        II - vida em comum, no domicílio conjugal;

        III - mútua assistência;

        IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

        V - respeito e consideração mútuos.

 

 

Efeitos pessoais

 

-Direitos e deveres dos pais para com os filhos  

DEVERES

1. Dar amor

2. Proteger

3. Criar condições que propiciem segurança física e psicológica

4. Criar condições para o desenvolvimento intelectual pleno

5. Promover condições no entorno familiar que permitam o desenvolvimento do equilíbrio e da inteligência emocional

6. Subsidiar e promover vivências concretas que possibilitem o caminhar para a independência financeira

7. Zelar pela saúde física e mental

8. Dar estudo e profissionalizar

9. Estruturar o caráter

10. Formar eticamente (ensinar valores)

 

DIREITOS

1. Não se omitir quando o filho agir de forma que possa prejudicar outras pessoas, animais e/ou o meio ambiente. Agir com segurança, porém sem agressões físicas, sem medo de causar "traumas e frustrações".

2. Procurar fundamentar e definir, de preferência sempre através de um diálogo franco e direto, normas e regras de conduta que regerão o dia a dia da família. Se, no entanto, o diálogo não funcionar, cabe aos pais a palavra final sobre qualquer tema, até que os filhos se tornem independentes do ponto de vista físico, emocional e financeiro.

3. Se necessário, pais podem proibir comportamentos, atitudes e até alguns tipos de roupas que coloquem em risco a segurança e dignidade dos filhos. Podem também cortar algumas regalias, como a mesada, por exemplo, se perceberem uso indevido das mesmas.

4. Pais têm o direito de questionar, acompanhar e até mesmo vigiar ou buscar provas concretas no espaço privado dos filhos, caso percebam sinais que indiquem possibilidade de envolvimento dos filhos com drogas ou outras práticas ilegais.

5. Os pais não devem se intimidar com a prática bastante comum de os jovens transformarem seus quartos em fortalezas indevassáveis. Sempre que tiverem em bom motivo - e ainda que não sejam bem-vindos –, têm o direito de entrar para verificar o que está ocorrendo.

6. Liberdade para fazer o que se quer da vida tem limite. Os pais devem exigir que os filhos estudem para garantir um mínimo de rendimento, como contrapartida ao direito de receber educação e profissionalização; podem, por isso mesmo, fazer sanções se perceberem que os filhos não estão cumprindo seus deveres.

7. Os pais podem frear o apetite consumista dos filhos, através de conversas e/ou atos. Uma coisa é comprar um tênis ou uma jaqueta por necessidade; outra bem diferente é aceitar exigências quanto a marcas e grifes por capricho ou influências da sociedade de consumo.

8. Ter conversas sérias sobre sexo é uma necessidade essencial nos dias atuais. Se o adolescente se negar a ouvir alegando "já ter conhecimento de tudo", os pais podem exigir ainda assim, que sejam ouvidos sobre DSTs (doenças sexualmente transmissíveis), gravidez precoce, bem como sobre as regras que regem a casa. Os pais não têm obrigação de aceitar que os filhos mantenham relações sexuais em casa por imposição dos filhos, apenas devido ao fato de outras famílias o permitem. Cada família tem o direito de viver de acordo com sua visão de mundo.

9. Ter resultados positivos na escola, não é um prêmio para os pais - o adolescente está apenas cumprindo seu dever. Pais não são obrigados, portanto, a proporcionar luxos - como viagens ao exterior quando o filho passa de ano ou carro zero como prêmio por entrar na faculdade. A não ser que o desejem fazer por iniciativa própria.

10. Pais têm direito a um mínimo de vida pessoal. Pelo menos de vez em quando, não devem se privar de um jantar a dois ou de uma viagem curta sem a presença dos filhos, se têm com quem os deixar em segurança e protegidos. E também não precisam se sujeitar à tirania da agenda inflada dos adolescentes nos finais de semana. Saber fazer opções sem que isso resulte numa frustração absurda é uma aprendizagem fundamental para a vida.

 

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

        I - dirigir-lhes a criação e educação;

        II - tê-los em sua companhia e guarda;

        III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

        IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

        V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; dos 16

*OBS em caso de sentença para baixo de 16 anos o pai ou mãe representa, acima assiste.

 

        VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;s

        VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 

 

 Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

        Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

 

 Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

     

        IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

      

 

 

 

 

 proxima aula

Regime de Bens

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