terça-feira, 25 de agosto de 2009

Imóvel do Espólio

BE 3732 - ANO IX - São Paulo, 24 de Agosto de 2009 - ISSN 1677-4388
 
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Imóvel do espólio

Durante a tramitação de um processo de inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial, perante cartório de notas, os imóveis deixados pelo falecido integram, formalmente, o patrimônio do espólio. Efetivada a partilha, os imóveis do espólio são transferidos ao cônjuge sobrevivente e herdeiros. 

O espólio, segundo Orlando Gomes (Sucessões, Forense, 2006, página 280), "não é pessoa jurídica". Mesmo com personalidade restrita, atenuada e transitória, o espólio, representado pelo inventariante, pode praticar atos jurídicos e possui capacidade processual em ações judiciais. 

Os imóveis que pertenciam à pessoa falecida passam a integra o patrimônio do espólio, e no nome do próprio espólio é que passa a ser assim registrado no cartório de imóveis, em respeito ao princípio da continuidade. Assim, conforme entendimento jurisprudencial, "mesmo autorizada por alvará judicial", a viúva meeira não pode transmitir, em nome próprio, imóvel registrado em nome de seu falecido marido. 

Antes da partilha, quem pode transmitir a propriedade é apenas o espólio, pouco importando que a viúva seja, também, a única herdeira, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade (1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Revista de Direito Imobiliário - RDI, nº 11, janeiro/junho 1983). 

ALVARÁ

Se é pacífico que o espólio pode alienar bens durante o processo de inventário, desde que autorizado por alvará judicial, ou em procedimento administrativo se todos os herdeiros e interessados forem maiores e capazes, existem dúvidas se pode o espólio, antes do término do inventário, adquirir bens em seu nome, para posterior transmissão aos herdeiros. 

Inicialmente, a jurisprudência orientava-se no sentido de que o espólio, não sendo pessoa jurídica, não teria capacidade negocial para adquirir bens, como se observa nesta decisão: "O espólio não passa de uma universalidade de bens, embora tenha personalidade judiciária, ostentando capacidade de ser parte, não possui personalidade jurídica e, conseqüentemente, não pode adquirir propriedade imóvel". (1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Revista de Direito Imobiliário - RDI, nº 26, julho/dezembro 1990).

ENTENDIMENTO

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo modificou essa posição, assim passando a julgar: "O entendimento de que o Espólio não possui personalidade jurídica, condição indispensável para aquisição de bens, que difere da capacidade processual, que ensejaria a alienação de bens da massa, quando necessário, não é negado, mas abrandado para adequação à realidade."

A prática negocial impõe a mitigação. Não se nega quesempre foram comuns na prática jurídica, sem qualquer prejuízo para a segurança negocial, atos de disposição de bens imóveis com participação de espólios. (CSMSP - Apelação Cível 16.282-0/8 - Ubatuba, 1993).

Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e Tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital 

Fonte: Jornal do Commercio - PE 

Publicação: 20/08/2009 

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